TJDFT - 0708114-77.2021.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:06
Outras decisões
-
15/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:00
Outras decisões
-
09/09/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:22
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
24/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:26
Determinado o arquivamento
-
22/06/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/06/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708114-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO BARBOSA CHINA, RONIEL DO NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a sentença de ID 194915081 transitou em julgado para o Ministério Público em 17/05/2024 e para o réu RONALDO transitou em julgado em 21/05/2024.
Nesta data, de ordem, faço vistas dos presentes autos à defesa de RONIEL, ante a manifestação do réu.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Assinado Eletronicamente -
28/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708114-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO BARBOSA CHINA, RONIEL DO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA RONALDO BARBOSA CHINA e RONIEL DO NASCIMENTOS SILVA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo MPDFT pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal nos seguintes termos: " Na manhã de 14 de setembro de 2013 (sábado), por volta de 7h, em frente ao ponto de ônibus na Estrada Parque Taguatinga – EPTG, pista de sentido Plano Piloto – Taguatinga, defronte à passarela da CAESB, no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Brasília/DF, os acusados, em unidade de desígnios, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra E.
S.
D.
J., vulgo “Pilinha” (37 anos), matando-o, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 41.211/13 - IML (id 86098030).
Apurou-se que ALEXANDRO, interno do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, havia acabado de deixar a unidade prisional após o pernoite, por ter sido beneficiado com um “saidão de final de semana”, e assim aguardava um ônibus no SIA.
Nesse momento, os acusados o surpreenderam com diversos disparos de arma de fogo, matando-o.
O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em vingança, em contexto de guerra entre gangues de criminosos.
Ademais, os acusados fizeram uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpreendendo-o com os disparos de arma de fogo pelas costas, enquanto ele aguardava um ônibus." Instaurado o IP 760/2013 pela Autoridade Policial da 8ª DP, na delegacia foram ouvidas as seguintes pessoas: - E.
S.
D.
J. (ids 86098032, 86098040, 86098095 e 86098109); - Andrea da Silva Dias (id 86098037, 86098038 e 86098098); - E.
S.
D.
J. (id 86098041); - Eduardo Custódio da Silva (id 86098043); - E.
S.
D.
J. (id 86098096); - E.
S.
D.
J. (id 86098099); - E.
S.
D.
J. (id 86098105).
O acusado Ronaldo Barbosa China foi qualificado e interrogado na delegacia em id 86098101.
O corréu Roniel do Nascimento Silva foi qualificado e interrogado na circunscricional em id 94404220.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Ocorrência nº 4214/2013 (id 86098027, fls. 04/06); - Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 2121/2013 (id 86098029); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 41211/2013 - Cadavérico (id 86098030); - Laudo de Perícia Criminal nº 13669/2014 (Exame de Local de Morte Violenta (ids 86098034/86098035); - Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia feito por E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. (id 86098107 - fls. 223/233); - Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia feito por E.
S.
D.
J. (id 86098109 - fls. 237/238); - Laudo de Perícia Criminal nº 5378/2021 - Exame de Natureza (id 94404219); - Relatório Final (id 101873957); - Folha Penal e prontuário carcerário dos réus (id 189645441).
Denúncia recebida em id 106285854.
O acusado Ronaldo Barbosa China foi citado em id 106795775, onde manifestou desejo em ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública do DF.
Nomeada a Defensoria Pública do DF (id 124514422), apresentou resposta à acusação em id 126617701, de forma genérica.
O réu Roniel do Nascimento da Silva foi citado em id 119028177.
A defesa constituída de Roniel do Nascimento da Silva apresentou resposta à acusação em id 107895906, de forma genérica.
Ratificou-se o recebimento da denúncia em id 126915966.
Durante a instrução foram ouvidas as seguintes pessoas: - E.
S.
D.
J. (id 167069987); - Andrea da Silva Dias (id 167071952); - E.
S.
D.
J. (id 167069984); - E.
S.
D.
J. (id 167071953); - Eduardo Custódio da Silva (id 167071954); - E.
S.
D.
J. (id 167071956); - E.
S.
D.
J. (id 188647577); - E.
S.
D.
J. (id 188647590); - Kamilla da Conceição Nascimento (id 188647580); - E.
S.
D.
J. (id 188647575).
Os acusados foram interrogados em ids 188647594 e 188648897.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia (id 193439385).
Em alegações finais, a defesa de Ronaldo Barbosa China requereu a impronúncia do acusado.
Em caso de pronúncia, postulou pelo decote das qualificadoras (id 194041804).
Em memoriais (id 194504685), a defesa de Roniel do Nascimento Silva formulou pedido de impronúncia e, em caso de pronúncia, requereu o decote das qualificadoras. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Dito isso, a materialidade se encontra comprovada à vista do Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 2121/2013 (id 86098029) e Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 41211/2013 - Cadavérico (id 86098030).
Quanto aos indícios de autoria exigidos nos termos do art. 413 do CPP, cumpre dizer que nesta fase do procedimento do júri não se exige certeza, mas tão somente elementos suficientes para sustentar uma imputação segura dos fatos perante o Conselho de Sentença.
No caso dos autos, os tais indícios de autoria são frágeis, inaptos para sustentar uma decisão de pronúncia.
Com efeito, quanto aos depoimentos prestados em juízo pelas irmãs da vítima, E.
S.
D.
J. (id 167069987), Andrea da Silva Dias (id 167071952) e E.
S.
D.
J. (id 167069984), verifica-se de início que não presenciaram os fatos, de forma que seus depoimentos se baseiam tão somente no que ouviram dizer de outras pessoas ou no que pessoas da localidade comentavam.
Verifico, por exemplo, que E.
S.
D.
J. afirmou em juízo que teria ouvido dizer do seu companheiro, Francisco Lima, que o suposto autor do crime seria o acusado Roniel.
Ainda segundo seu depoimento, uma outra pessoa, um tal de "Paraíba", teria lhe confidenciado que os supostos autores do homicídio praticado contra seu irmão seriam Ronaldo e Roniel.
No mais, limitou-se a fazer menção a eventuais rixas entre a vítima e o irmão do acusado Roniel, fazendo referência a uma suposta "briga de gangues" existente na região administrativa de Samambaia para justificar o delito imputado ao réu.
Quanto ao mencionado "Paraíba", cumpre dizer que não foi ouvido em juízo, havendo notícia nos autos de que teria falecido.
Em seu depoimento judicial, E.
S.
D.
J. (id 188647577) alegou que esteve preso com Roniel no sistema penitenciário e apresentou versão no sentido de que teria ouvido o próprio réu Roniel admitir a prática da conduta que lhe é atribuída nestes autos.
No entanto, mesmo essa suposta confissão deve ser vista com reservas, uma vez que a alegação se encontra despida de outros detalhes do crime que o réu, em tese, teria admitido, tal como local e modo de execução ou se a conduta teria sido levada a efeito com a presença de outra pessoa.
Ademais, o próprio depoente afirma acreditar que a história seria mentira.
Ressalto que a única testemunha que teria presenciado os fatos, E.
S.
D.
J. (id 167071953), vulgo "Sarita", não trouxe qualquer elemento de informação no sentido de se atribuir a suposta autoria delitiva aos réus.
Quando interrogados, os acusados negaram a autoria do crime.
O acusado Ronaldo alegou que não conhecia a vítima e veio a saber dos fatos somente no ano de 2018 (ids 188647594 e 188648897).
Alegou ainda que à época dos fatos morava em Santo Antônio do Descoberto, vindo a residir em Samambaia no ano de 2015.
Quanto ao réu Roniel, alegou que no dia dos fatos estava no trabalho, negando ainda que conhecesse o corréu Ronaldo ou a vítima.
Dessa forma, entendo que o caso é de impronúncia.
Com efeito, os tribunais não vem tolerando decreto de pronúncia baseado no depoimento de "ouvir dizer" (hearsay witness), face a ausência de confiabilidade no repasse dessas informações.
Quanto aos demais elementos de prova, se mostram precários, tendo como base conjecturas e variadas versões, algumas até contraditórias, que se revelam insuficientes a indicar autoria do crime imputado na denúncia aos réus.
Diante do exposto, nos termos do art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO RONALDO BARBOSA CHINA e RONIEL DO NASCIMENTOS SILVA.
Intimem-se.
Não havendo recurso, comunique-se o INI e aos órgãos competentes, devendo ainda o cartório providenciar o cadastramento do feito nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Incinere-se a substância entorpecente apreendida.
Aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação de eventual interessado quanto ao valor apreendido.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
30/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:37
Proferida Sentença de Impronúncia
-
24/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708114-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO BARBOSA CHINA, RONIEL DO NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO PARA VISTA Ficam as partes intimadas para vista e ciência.
Brasília, 12 de março de 2024.
Assinado Eletronicamente -
12/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:00
Mandado devolvido dependência
-
19/02/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0708114-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO BARBOSA CHINA, RONIEL DO NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 04/03/2024 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
22/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
31/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
31/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/06/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 07:17
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 11:13
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/06/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
12/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:15
Nomeado defensor dativo
-
04/05/2022 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/05/2022 23:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 19:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/10/2021 20:43
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 20:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/10/2021 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/10/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:16
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/10/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 19:07
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/10/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 18:22
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/06/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/03/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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