TJDFT - 0721651-88.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA ALENCAR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WANDERLEY TEIXEIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 18:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Por conseguinte, homologo a satisfação da obrigação e declaro o feito extinto, com esteio no art. 526, § 3º, c/c art, 924, II, do CPC. -
13/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/11/2024 13:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERLEY TEIXEIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA ALENCAR em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 205873208, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Não sendo o(s) executado(s) encontrado(s) no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. -
12/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:47
Deferido o pedido de MARIA DE LIMA ALENCAR - CPF: *70.***.*96-04 (AUTOR).
-
08/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
30/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WANDERLEY TEIXEIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA ALENCAR em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Mantenho, na íntegra, a sentença retro.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/05/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:22
Outras decisões
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA ALENCAR em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de WANDERLEY TEIXEIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/04/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes; b) condenar a requerida à restituição de R$ 13.456,80 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com base no artigo 85, § 2.º do mesmo diploma legal, em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
31/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
31/03/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2023 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA ALENCAR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de WANDERLEY TEIXEIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/10/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721651-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DE LIMA ALENCAR REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID 172630729.
Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
21/09/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/09/2023 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:28
Outras decisões
-
30/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de WANDERLEY TEIXEIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
16/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 17:08
Outras decisões
-
05/05/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/05/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:48
Outras decisões
-
07/02/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/02/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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