TJDFT - 0702459-08.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 12:29
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MENDES em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702459-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA MENDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SANDRA MARIA MENDES contra NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.
Narra a demandante que, em fevereiro/2023, sem ter conhecimento de que estava acessando uma conta de instagram hackeado, foi vítima de um golpe e acabou sendo vitimizada num prejuízo de aproximadamente R$ 16.897,48.
Esclarece que a suposta pessoa dona do perfil do instagram prometeu fazer um empréstimo para a Autora, a ludibriando, e pedindo que esta fizesse um pix de R$ 0,1 (um centavo) para sua conta.
Aduz que seguiu as orientações e realizou o pix de R$ 0,1 (um centavo) para o banco itaú, através de um link enviado pelos golpistas, e a partir daí a tela do seu celular ficou escura e todos os teclados bloqueados, não conseguindo mais acessar nenhum comando do aparelho.
Em razão dos fatos, requer seja determinado o cancelamento do empréstimo no valor total de R$ 11.272,30, bem como o pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A ré, então, apresentou a sua contestação, suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva da autora e alega a inexistência de ato ilícita da instituição financeira, diante da contratação regular dos empréstimos e das transferências bancárias, requerendo a improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar invocada pela requerida.
Da ilegitimidade passiva.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação, tal qual formulada, é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pois bem.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos (suposta fraude) e pelos consequentes danos suportados pela autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a demandante não se desincumbiu do ônus processual que lhes era próprio, qual seja, o de demonstrar que tomou as precauções necessárias mínimas quando das operações financeiras realizadas.
Isso porque, a própria autora admitiu que negociou um empréstimo nas redes sociais, sem conhecer o seu interlocutor, e que procedeu espontaneamente ao pagamento do valor via pix (R$0,1) dando causa, assim, à alegada invasão do seu aparelho celular, não comprovada, sequer procurando se assegurar da veracidade e idoneidade da proposta que lhe foi repassada.
Assim, a autora não demonstrou, a meu sentir, a cautela necessária para preservar o seu patrimônio.
Vale a pena pontuar, por oportuno, que não se trata de hipótese em que o fraudador se passa por funcionário da instituição financeira, admitindo a própria autora, reitere-se, que interagiu nas redes sociais com perfis desconhecidos procurando um empréstimo e realizando para estes, por sua conta e risco, transferências via pix.
De mais a mais, consigno que a operação de contratação dos empréstimos, aparentemente, teria ocorrido de forma regular, demonstrando a requerida que a consumidora até mesmo capturou a sua foto no momento da contratação.
Desse modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta do requerido, não vislumbro falha na prestação de serviço e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual os pedidos de indenização por danos materiais e morais não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702459-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA MENDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 166726169, intime-se a requerente para que se manifeste sobre o requerimento de ID 167627159, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023,às 19:34:20.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO Diretor de Secretaria Substituo -
04/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702459-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA MENDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o banco requerido para que esclareça no prazo de 05 (cinco) dias a que se refere a cobrança de R$ 7.704,11 (ID 154830503) e se esta possui alguma relação com as transações que a autora alega terem sido objeto de fraude no dia 11/02/2023.
Após, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702459-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA MENDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 165152531, dê-se vista à autora pelo prazo de 02 (dois) dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023,às 14:09:07.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
20/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702459-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA MENDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas indicadas pela autora.
Esclareço que o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art. 5º da Lei 9.099/95, de modo que este Magistrado entende que a controvérsia posta a deslinde pode ser esclarecida com a produção da prova documental cabível.
Sem prejuízo, ante a hipossuficiência da consumidora demandante nas relações de consumo e processual, decreto a inversão do ônus da prova, a teor do inciso VIII do art. 6º do CDC, atribuindo à empresa demandada o encargo de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, extrato bancário completo relativo ao mês de fevereiro/2023, bem como para que esclareça quais transações foram realizadas entre os dias 10 e 15/02/2023, incluindo todas as contratações (empréstimos, cartões de crédito) porventura vinculadas à conta da requerente.
Sobrevindo resposta, dê-se vista à autora pelo prazo de 02 (dois) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:06
Outras decisões
-
13/07/2023 00:06
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA MENDES - CPF: *13.***.*79-84 (REQUERENTE)
-
07/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2023 09:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/06/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2023 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MENDES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MENDES em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:00
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:00
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA MENDES - CPF: *13.***.*79-84 (REQUERENTE)
-
10/04/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 23:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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