TJDFT - 0704642-67.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:55
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:55
Deferido o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXECUTADO).
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12/09/2025 10:55
Indeferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE)
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11/09/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:08
Outras decisões
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04/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:54
Outras decisões
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25/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 22:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 22:12
Outras decisões
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04/08/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:30
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:30
Deferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704642-67.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora dos direitos aquisitivos do veículo automotor Toyota Corolla XEI 2.0, cor branca, placa SSI3F91, Renavam 1384747907, a fim de garantir a efetividade da execução.
Afirma que foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição patrimonial.
Em razão desses esforços, a parte exequente logrou êxito em identificar a existência de direitos possessórios sobre veículo automotor registrado em nome da cônjuge do executado, Sra.
Márcia Rosângela Guimarães Costa.
Contudo, ainda que o bem conste formalmente no nome do cônjuge, evidências reunidas pela parte exequente, incluindo fotografias e vídeos, demonstram que o referido veículo é utilizado exclusivamente pelo executado, caracterizando a posse direta do bem por parte deste.
Decido.
No que tange ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo automotor Toyota Corolla XEI 2.0, cor branca, placa SSI3F91, Renavam 1384747907, observo que o bem está registrado em nome de MÁRCIA ROSÂNGELA GUIMARÃES COSTA, cônjuge do executado.
Em outros feitos, a exemplo do processo de n.0713733-28.2021.8.07.0020, houve o reconhecimento da extensão da responsabilidade patrimonial dos débitos do executado em desfavor do cônjuge, pelos seguintes fundamentos: “O regime de comunhão parcial de bens adotado para a constância do casamento, bem como da união estável, tem por objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união.
Dessa forma, de regra, não tem o condão de tornar um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, sobretudo se não tiver integrado a relação jurídica processual que objetiva a constrição de seus bens.
Ocorre que no regime da comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos a serem alcançados pela execução quando a dívida tiver sido contraída em favor da entidade familiar (artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil).
Dessa forma, é possível a pesquisa de bens do cônjuge do devedor, como quer a parte exequente, uma vez demonstrado que executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento de ID .216086951); e que há evidências de fraude à execução, quando o executado indica a conta bancária de sua cônjuge em outros feitos para recebimento de valores, como forma de se furtar se eventuais penhoras - vide documento de ID.221629631.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
COMUNICAÇÃO DE BENS.
PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO.
PREVISÃO LEGAL.
PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Um dos efeitos patrimoniais do casamento em regime de comunhão parcial é que os bens em nome de um dos cônjuges respondem pelas obrigações pecuniárias que recaem sobre um deles, no limite da meação do patrimônio comum.
Inteligência do art. 1.659 do Código Civil. 2.
O fato de expressivo percentual da dívida exequenda ter sido implementado na constância do casamento do devedor, em regime de comunhão parcial, gera a presunção de que houve manutenção do valor inadimplido no bojo do patrimônio comum e com proveito econômico em favor do casal. 3.
Por força do regime de casamento, é legítimo o pedido de pesquisa nos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD/IR, para bloqueio de bens, e SISBAJUD, para penhora de ativos financeiros que se encontram em nome do cônjuge não executado, de modo a alcançar a meação a que tem direito o devedor, parte Executada. 4.
A possibilidade dessa forma de constrição se fundamenta na eficácia da medida para evitar manobras de ocultação do patrimônio nas Execuções.
Consiste em uma maneira de o credor ter seu crédito adimplido, embora possa, de algum modo, extrapolar a relação processual preliminar. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1955765, 0724392-54.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.)” Inclusive, no referido processo, também já houve a penhora do mesmo veículo e rejeição da impugnação apresentada.
Assim, mantendo a coerência lógico-jurídico que se espera da tomada de decisões do juiz, devendo ser aplicada a mesma conclusão quando diante dos mesmos fatos, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do veículo automotor Toyota Corolla XEI 2.0, cor branca, placa SSI3F91, Renavam 1384747907, registrado em nome de MÁRCIA ROSÂNGELA GUIMARÃES COSTA.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação de MÁRCIA ROSÂNGELA GUIMARÃES COSTA, no endereço do executado.
Apesar de constar restrição de alienação fiduciária, verifico que nos autos de n. 0713733-28.2021.8.07.0020 já houve determinação de expedição de ofício ao agente fiduciário.
Assim, aguarde-se a resposta, devendo o cartório juntar nestes autos a resposta para conhecimento e tomada das providências pertinentes.
Além disso, junte cópia desta decisão nos autos de n. 0713733-28.2021.8.07.0020.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:29
Outras decisões
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30/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 14:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2024 17:47
Indeferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 12:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/05/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704642-67.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 191902042.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
No caso, o reconhecimento de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC, está condicionado à averbação, na matrícula do imóvel, da existência de ação contra o devedor, inclusive durante a fase de conhecimento, a fim de resguardar o bem litigioso.
Nesse contexto, o Enunciado 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça determina que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Não havendo o registro da ação na matrícula do imóvel, revela-se necessária a comprovação de má-fé do executado, ônus que recai sobre a parte credora/embargante, o qual não demonstrou de forma cabal, trazendo apenas argumentos desprovidos de prova concreta dos atos de dilapidação patrimonial com o intuito de frustrar a execução.
Portanto, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimo o Credor para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, pelo rito do art. 921, §1° do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704642-67.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora em que o executado aduz que o seu imóvel constrito é impenhorável, por se tratar de bem de família legal.
A parte exequente, por sua vez, defende a manutenção da penhora.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, o imóvel objeto da penhora de direitos possessórios, cuja penhora recai a requerimento da parte credora, se trata de bem de família, sobre o qual recai vedação legal à penhora (artigo 1º da Lei nº 8.009/1990), isso porque, foi o único imóvel encontrado no nome do devedor (vide certidões de ID. 187411290, 187411284, 187411286).
Vale registrar que a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia (art. 6.º, caput, da CF/88) e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levá-lo à situação de penúria extrema.
Ademais, o crédito vindicado nos autos não está amparado nas exceções legais que autorizam o afastamento da proteção legal ao bem de família.
Desse modo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e RECONHEÇO A SUA IMPENHORABILIDADE.
Intimo o Credor para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, pelo rito do art. 921, §1° do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:33
Deferido o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXECUTADO).
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704642-67.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada.
Após, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704642-67.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria 03/2023 deste juízo, intimo a parte exequente acerca da expedição do termo de penhora.
Faço aguardar o prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 185968549.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:02
Expedição de Termo.
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15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704642-67.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel indicado à penhora não é regularizado.
Assim, a penhora deverá recair APENAS sobre os direitos possessórios da executada sobre o bem.
Autorizo a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel indicado no ID 185306272: LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE PENHORA.
Ao credor caberá providenciar as dívidas de condomínio, e eventuais dívidas de IPTU, e perante a companhia de água e esgoto e de energia, incidentes sobre o imóvel, uma vez que deverão constar do edital de eventual praça.
Prazo: 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º (ou artigo 917, §1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se por AR.
Caso esteja patrocinado pela Curadoria Especial, intime-se por EDITAL.
Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, §4º, desse diploma legal.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:47
Deferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704642-67.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:18
Outras decisões
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704642-67.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar a guia de custas, o comprovante de pagamentos e a planilha de cálculo legíveis.
Também, deverá apresentar a procuração outorgada pelo requerido para fins de sua intimação na pessoa de seus patronos, bem como seu documento de identificação pessoal.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:42
Outras decisões
-
14/09/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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