TJDFT - 0704707-62.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704707-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:34
Expedição de Alvará.
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 08:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:46
Outras decisões
-
16/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704707-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Intime-se a parte autora para juntar procuração no autos outorgando poderes específicos para o causídico receber e dar quitação, para possibilitar a expedição de alvará de levantamento de valores para a conta indicada em id.189784103.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:44
Outras decisões
-
17/03/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704707-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Considerando-se o teor da petição retro, em que informa pagamento, fica a parte EXEQUENTE intimada a dizer se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência e, consequentemente, quitação tácita.
Certifico que, em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 23:03:27.
OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 23:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704707-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FELIPE DE SOUZA GONCALVES em desfavor de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., com pedido de tutela de urgência.
Alegou a parte autora, em síntese, que está matriculado no curso de graduação em ensino superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Universidade Cruzeiro do Sul, modalidade EAD, já tendo cursado aproximadamente 80% do curso.
Relatou que recentemente foi aprovado e classificado no concurso público da Polícia Civil de Goiás, e que foi convocado para o curso de formação, com previsão para início no mês de novembro.
Esclareceu que a conclusão do curso superior e apresentação do diploma é requisito para a posse no cargo, mas que a previsão da faculdade é o que término apenas ocorra em dezembro.
Acrescentou ser necessário o adiantamento das disciplinas e abreviação do curso, mas que a solicitação foi negada pela faculdade.
Requereu, à vista dessas considerações, que seja a faculdade Ré compelida à fornecer a disciplina "aplicações para internet" juntamente com as demais disciplinas desse período, bem como seja determinado o encurtamento do semestre, com a respectiva colação de grau, em razão da aprovação no concurso público" A tutela de urgência foi deferida (ID 174802418).
O Réu apresentou contestação (ID 177596137) e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 181112425.
Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela extinção do feito pela perda do objeto, ao argumento de que o objeto da demanda foi satisfeito.
O requerido concordou com o pedido (ID 185069442). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, conquanto apontem as partes suposta ocorrência de "perda do objeto", constato não haver falar em falta de interesse processual superveniente.
Isso porque, consoante se nota em ID 177596137, a providência pretendida foi adotada em razão do cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
Significa dizer que se deu em cumprimento a decisão judicial de caráter provisório, sem cognição exauriente, a qual é imprescindível para que se atinja a coisa julgada material.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE OBRIGADA A CONTINUAR COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ACERCA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO.
PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PRECÁRIA QUE NECESSITA DE CONFIRMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está sedimentado no sentido de que, o simples fato de o cumprimento da ordem em sede de antecipação de tutela, que, por si só, satisfaz, no todo, o interesse do requerente, não implica, consequentemente, na perda do objeto da demanda, ou na falta de interesse processual, mostrando-se absolutamente necessário o julgamento do mérito da causa, para decidir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus (ou não) a tal pretensão. 2.
Mesmo que o cumprimento da ordem de antecipação de tutela, ou, de qualquer outro tipo de medida liminar, pudesse, supostamente, exaurir todo o interesse, toda a pretensão do autor, considerando a hipótese de se tratar de medida permanente, mesmo assim, compreende-se que o processo necessita chegar ao fim, por persistir interesse do réu em exercer o contraditório e a ampla defesa e, consequentemente, em obter o reconhecimento da legitimidade de sua atuação e/ou de seu direito.
Nem que seja para poder ser, posteriormente, ressarcido, ou, para poder garantir a ordem correta do ônus de sucumbência. 3.
No caso em análise, notório que o interesse do autor, no reconhecimento da perda do objeto da ação, se deu, unicamente, em razão da improcedência do pedido constante da petição inicial, ocorrido após análise e julgamento do processo conexo, e, na consequente condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Tanto é assim que aguardou até a depois da prolação da sentença, ocorrida em 27.03.2023, para mencionar o fato de que o fim natural do contrato tinha ocorrido em 12.06.2022 (termo final de vigência).
No entanto, a concessão de medida liminar, mesmo que de caráter satisfativo, não gera perda do objeto da ação. 4.
Recurso conhecido.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1770781, 07145467820228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há falar em perda superveniente do interesse processual (art. 17 do CPC).
Superada a questão e inexistindo outras preliminares, adentro no mérito.
Trata-se de relação consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Observo que a negativa da requerida se limita a apontar a autonomia didático-científica da instituição, em regulamentação ao art. 47, §2º, da LDB.
Indica a requerida que o requerente não teria preenchido os requisitos de seu regulamento para comprovação de extraordinário aproveitamento de estudos, exigida legalmente para abreviação da conclusão de curso.
Consoante aponta, o autor teria concluído menos de 75% da carga horária total do curso regular, não teria apresentado documento de aprovação em concurso público, e não teria cumprido 100% da carga horária de atividades complementares.
Observa-se que o pedido do autor se baseia justamente na ausência de oferecimento de disciplina online - cuja inscrição anterior teria sido impedida por ter o candidato se matriculado na instituição em fevereiro de 2022, tendo a matéria sido oferecida entre janeiro e fevereiro.
O autor apresenta farta documentação com a petição de ID 173364840 indicando as tentativas prévias de cursar a disciplina ao longo do curso.
Não indica a instituição, em sua defesa, que, cursada a disciplina, estariam preenchidos os requisitos referentes à carga horária total e de disciplinas complementares - sendo certo que a aprovação em cargo que demande o diploma já se encontra inequivocadamente apontada na inicial.
Nesse caso, a autonomia administrativa prevista em Constituição não pode servir de guarida para condutas injustificadas da instituição de ensino, como se observa no caso em apreço Dessa forma, irrazoável a negativa, uma vez que o alegado não preenchimento de requisitos para comprovação de extraordinário aproveitamento se deu unicamente em razão da negativa injustificada da requerida em ofertar a disciplina a partir do ingresso do autor na universidade.
Dispositivo Dessa forma, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a parte Ré forneça a disciplina "aplicações para internet" juntamente com as demais disciplinas desse período, devendo o autor ser submetido aos exames necessários, bem como seja determinado o encurtamento do semestre, com a respectiva colação de grau, em caso de aprovação no curso.
Resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em aplicação ao art. 85, §8º, do CPC, devendo ser respeitada eventual gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704707-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Diga a parte Ré sobre a extinção do feito pela perda do objeto, considerando-se as informações prestadas pelo autor ao ID 183427960.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704707-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:55
Outras decisões
-
13/12/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/12/2023 20:37
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 23:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704707-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Destinatário: Nome: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Telefone: whatsapp: 61 8193-4197.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a competência.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Registre-se no sistema.
A fim de que seja analisado o pedido antecipatório, demonstre o requerente, em cinco dias: 1) que a disciplina pretendida está sendo ofertada pela instituição no presente semestre; 2) que há viabilidade para ser cursada e concluída ainda nesse semestre, considerando-se eventual início na data atual.
Intime-se. -
21/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DE SOUZA GONCALVES - CPF: *37.***.*39-30 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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