TJDFT - 0704447-74.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC).
No entanto, a referida previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, com a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico.
Assim, a expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, denota que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada exarada no processo.
Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias à adoção das providências postuladas pelo exequente, visando a suspensão da carteira de habilitação, o cancelamento/suspensão dos cartões de crédito e a retenção do passaporte da parte executada, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, representando medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução, já que não há prova de que conduziria o devedor ao pagamento do debito, o que configura verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido protocolado sob o ID n. 250051801, alíneas " b" e "c".
Quanto ao pedido inserto na alíena "a", junte planilha de débito atualizada, decontando-se todos os valores recebidos/levantados.
Prazo: 10 dias. -
16/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2025 15:43
Processo Desarquivado
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16/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 17:26
Arquivado Provisoramente
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29/06/2025 17:26
Juntada de consulta renajud
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20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 16:47
Expedição de Termo.
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28/11/2024 21:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:17
Outras decisões
-
21/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Ademais, não se aplica a alteração legislativa suscitada em sede de embargos de declaração, tendo em vista que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e trazidos no ID n. 207260058 foram realizados conforme sentença ID n. 121509282 já acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme ID n. 139173627.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
19/09/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:58
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o embargado ( ROBERTO TAVARES DOS SANTOS) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
07/09/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial trazidos no ID n. 207260058.
Isto posto, promova o exequente (ROBERTO TAVARES DOS SANTOS) o regular andamento do feito, postulando o que entender de direito. -
23/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, quanto às dúvidas suscitadas pela Contadoria Judicial no ID 187792399: 1- no que toca à base de cálculo, ressalto que, restando descumprida a obrigação de fazer pelo executado, no sentido em que restituísse o automóvel ao credor, as perdas e danos devem ter como "base de cálculo" o valor venal do automóvel sub judice.
Nesse particular, o valor deve ser utilizada a tabela FIPE abaixo como parâmetro (https://tabelafipevalor.com/valor-tabela-fipe/?tipo=carros&marca=59&modelo=6934&ano=2015-1): Assevero que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, devem incidir a partir do dia 03.05.2023, quando o autor postulou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos - ID 157391982.
Noutro giro, no que toca à questão atinente à gratuidade de justiça, assevero que os efeitos da decisão ID 161405540 são ex nunc, ou seja, não retroagem.
Nesse passo, tanto os honorários advocatícios da fase de conhecimento, quanto aqueles previstos no cumprimento de sentença, bem como no artigo 523, §1º do CPC, são devidos.
Assim, com esclarecimentos acima, retornem os autos ao Contador Judicial, que deverá fazer incidir, também, a multa do artigo 523, 1º do CPC, bem como decotar os valores já levantados pelo exequente. -
14/08/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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09/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da impugnação de ID n. 183944214, no prazo de 05 (cinco) dias.
Gama, DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/01/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:09
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 00:00
Intimação
Prossiga-se com as demais pesquisas determinadas na decisão de ID 157611315, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. -
18/01/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/01/2024 02:53
Juntada de Petição de impugnação
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17/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 06:19
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado – petição ID 159850186- na qual a parte postula o acolhimento da impugnação, a fim de desconstituir a penhora e extinção a execução por quantia certa, porquanto a sentença condenou a parte em obrigação de fazer. “ Intimado, o credor se manifestou nos autos – ID 161728068.
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o prazo para oferta da impugnação já transcorreu, conforme Certidão ID 157472845.
Assim, nos termos da Decisão ID 158208852, a manifestação do executado deve se restringir apenas ao que foi determinado.
DA IMPENHORABILIDADE No caso, conforme se infere no ID 158208853, página 1, houve o bloqueio de ativos do devedor perante à Caixa Econômica Federal.
Ora, é ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, conforme se infere no ID 159848835, a conta bancária na qual ocorreu o bloqueio, possui movimentações provenientes de recebimentos não identificados como salário, como diversos PIX recebidos de terceiros, saques, etc.
A comprovação da origem dos valores bloqueados para fins de configuração da impenhorabilidade compete à parte, sendo certo que o depósito oriundo de uma fonte desconhecida e não esclarecida pela parte executada, afasta a alegação de sua impenhorabilidade.
O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário ou da conta poupança, atribuída pelo artigo 833, inciso IV e X, do CPC pode ser mitigada para permitir que a fase de execução seja mais efetiva, podendo, inclusive, ser penhorado percentual de salário para tanto, desde que resguardado valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência.
Por sua vez, este Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal.
Assim, sem razão o executado neste ponto.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO No caso, apenas para fins de esclarecimentos, uma vez que já o executado deixou transcorrer "in albis" para oferta da impugnação, cumpre-me fazer as ponderações abaixo.
A parte executada sustenta ofensa à coisa julgada, uma vez que o credor postulou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Com efeito, nos termos da Sentença ID 121509282, foi julgado procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a parte requerida a devolver ao réu o veículo descrito na peça de ingresso.
Contudo, iniciado o cumprimento de sentença e devidamente intimado – ID 150860068 – o devedor não cumpriu a obrigação de entregar o bem.
Nesse cenário, evidenciada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a conversão em perdas e danos passa a representar direito subjetivo processual do credor, segundo dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil.
Assim, na fase executiva, a conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos se revela cabível quando há a impossibilidade de cumprimento desta nos termos da sentença a fim de compensar as perdas sofridas pelo exequente por não obter a plena satisfação de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição do bloqueio efetivado nos autos.
Converto o bloqueio em penhora e, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor o exequente para levantamento da quantia penhorada nos autos.
Após, junte o credor a planilha atualizada do débito, para fins de prosseguimento da execução. -
21/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:44
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*45-34 (EXECUTADO)
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06/07/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:05
Outras decisões
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01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2023 19:23
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:11
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:11
Outras decisões
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10/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 12:41
Recebidos os autos
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05/05/2023 12:41
Deferido o pedido de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*51-72 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:43
Deferido o pedido de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*51-72 (AUTOR).
-
25/01/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:39
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2022 07:55
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:38
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:38
Outras decisões
-
07/10/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2022 09:35
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
11/04/2022 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:35
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 16:04
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 19:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 13:08
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/04/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 10:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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