TJDFT - 0721665-66.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:13
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:01
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:01
Determinado o arquivamento
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15/09/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/09/2022 13:53
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 13:53
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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28/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 02:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE JORNAIS SOUZA LTDA - EPP em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE JORNAIS SOUZA LTDA - EPP em 10/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721665-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE JORNAIS SOUZA LTDA - EPP, DISTRIBUIDORA DE JORNAIS SOUZA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Intimado para dar prosseguimento ao feito, o Distrito Federal quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”.
Assim, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a omissão fazendária quanto à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ou seja, 05/09/2019.
Intime-se.
Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2021 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/04/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:30
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:51
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:51
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
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24/08/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:21
Recebidos os autos
-
22/06/2020 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/06/2020 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2020 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 07:04
Juntada de Certidão
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17/04/2020 13:54
Recebidos os autos
-
17/04/2020 13:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/04/2020 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/02/2020 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2020 23:59:59.
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26/11/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2019 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 18:19
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 12:25
Juntada de Certidão
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03/09/2019 13:00
Juntada de Certidão
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02/09/2019 18:20
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2018 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/07/2018 14:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE JORNAIS SOUZA LTDA - EPP em 15/05/2018 23:59:59.
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23/03/2018 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 14:49
Juntada de mandado
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27/11/2017 18:33
Recebidos os autos
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27/11/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 15:39
Conclusos para decisão para WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2017 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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