TJDFT - 0711906-59.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:04
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para fins de aplicação do disposto no artigo 921, III, do CPC. -
14/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:41
Indeferido o pedido de JOSE ADILSON BARBOZA - CPF: *50.***.*54-25 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 23:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 18:48
Desentranhado o documento
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711906-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ADILSON BARBOZA EXECUTADO: ALEX ROSA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 201748084, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 17 de setembro de 2024 14:46:00.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
17/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEX ROSA DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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02/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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27/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ALEX ROSA DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711906-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ADILSON BARBOZA EXECUTADO: ALEX ROSA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 18:58
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 08:54
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:54
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 25 de junho de 2024 09:42:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 02:29
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 11:53
Expedição de Edital.
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13/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/05/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEX ROSA DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
JOSE ADILSON BARBOZA ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c cobrança contra ALEX ROSA DE ARAUJO aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com em relação pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor constante na planilha que instrui o feito.
Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
O pedido liminar foi deferido - ID 173532021.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Petição do autor informando que o réu desocupou o imóvel - ID 18719719.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID 172642353), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de julho de 2023 (planilha ID 188855272) até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, bem como os demais encargos locatícios referentes a multas rescisória e moratória, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento das quantias depositadas nos IDs 173541001 e 174687910.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711906-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE ADILSON BARBOZA REQUERIDO: ALEX ROSA DE ARAUJO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
12/03/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência.
Com efeito, pela análise dos documentos que instruem a ação, verifico que a parte autora não anexou aos autos a planilha demonstrativa do débito mencionada na peça de ingresso.
Assim, intime-se a parte autora para sanar a irregularidade apontada no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
11/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711906-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE ADILSON BARBOZA REQUERIDO: ALEX ROSA DE ARAUJO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
19/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Informe a parte autora se o réu desocupou o imóvel locado. -
07/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEX ROSA DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Nome: ALEX ROSA DE ARAUJO Endereço: Quadra 24, 04, Quadra 24 Lote 62 Apart 04, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-240 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 28 de setembro de 2023 12:21:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do NCPC, altero o valor da causa para R$ 15.506,35.
Intime-se o autor a complementar as custas iniciais ou caso tenha pedido de gratuidade formulado nos autos apresentar o devido comprovante de rendimentos (§2º do art. 99 do CPC).
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Gama-DFBRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 18:40:20. -
22/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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