TJDFT - 0752030-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ULISSES VIANNA DA CUNHA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752030-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos se encontram no aguardo do trânsito em julgado da sentença de ID 186383191.
Apesar da decisão de ID 187058088 que reporta o exaurimento da jurisdição, a parte requerida/ex-curadora, por intermédio da petição de ID 187284102, informa data e local para entrega do veículo marca Honda Fit EX Flex 2011/2011, placa JIR4062, Renavan 325466114.
Assim, sem prejuízo ao prazo em curso, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte autora/curadora para conhecimento.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
22/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752030-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ULISSES VIANNA DA CUNHA REQUERIDO: NUBIA GRIPP VIANNA DECISÃO Vistos os autos.
Observo que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, conforme sentença de ID 186383191 (substituição da curatela), estando os autos no aguardo de eventual recurso pelas partes, posto que o Ministério Público já se pronunciou pelo ID 186715794, sem recurso.
Obrigações decorrentes devem ser processadas em autos próprios, pois nestes exaurida se encontra a jurisdição, cabendo a este juízo, tão somente, corrigir eventual omissão, obscuridade ou contradição quanto à referida sentença.
Diante do exposto, nada há a prover quanto à petição de ID 186831039.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
20/02/2024 10:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:18
Indeferido o pedido de ULISSES VIANNA DA CUNHA - CPF: *39.***.*35-53 (REQUERENTE)
-
19/02/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral¸ com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para modificar a curatela do(a) interditado(a) Sra.
MARIA DIRCE TARDEM, idosa, solteira, pensionista, nascida em 21/06/1939, natural de Nova Friburgo-RJ, filha de José Sipriano Tardem e Herondina Herdy, RG 4.222.108 SSP/DF, CPF *28.***.*72-72, residente e domiciliada no SMPW quadra 13, conjunto 06, lote 05, casa "E", Park Way, Brasília/Distrito Federal, CEP: 71741-306 e nomear o autor, Sr.
ULISSES VIANNA DA CUNHA, brasileiro, casado, servidor público, nascido em 01/06/1964, natural São Paulo/SP, filho de Salomão Ribeiro da Cunha e de Dora Vianna da Cunha, RG 482.238 SSP/DF e CPF *39.***.*35-53, residente e domiciliada no SMPW quadra 13, conjunto 06, lote 05, casa "E", Park Way, Brasília/Distrito Federal, CEP: 71741-306, como seu CURADOR DEFINITIVO. -
15/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/02/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de NUBIA GRIPP VIANNA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/02/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
DA REVISITAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Melhor compulsando os autos, existem elementos que justificam a imediata substituição da curatela.
Justifico.
Com efeito, incontroverso nos autos de que a interditada, assim considerada, em função de retardo mental, na ação de interdição anterior, condição permanente e, indiciariamente, confirmada pelo laudo de verificação de id 177330113, está a residir na mesma residência da genitora do requerente e, também, aos cuidados dele.
Chama atenção o fato de que a curadora atual é pessoa de elevada idade, 86 anos.
Logo, evidentemente que ela precisa de cuidados e pouco crível que tenha condições de atender todos os interesses da curatelada, mormente porque residem em locais distintos.
Outro ponto merece relevo e justifica a substituição da curatela.
A requerida foi dispensada da prestação de contas, em razão da justificativa de que a curatelada NÃO auferida qualquer renda.
Todavia, nos autos, ficou PROVADO que a interditada tem rendimentos relevantes e a curadora, por sua vez, NUNCA comunicou ao Juízo, tampouco prestou contas dos valores recebidos pela interditada.
Por fim, atualmente é o requerente que providencia a contratação de cuidadoras que assistem a interditada, além de acompanhar tratamento de saúde.
Logo, recomendável que para evitar eventual dissolução de continuidade em relação ao tratamento dispensado, que o requerente substitua a curadora atual, diante da ausência de comprovação regular do repasse dos valores hábeis ao custeio das despesas da interditada e até para facilitação da prestação determinada no curso deste feito.
Assim, no melhor interesse da interditada, DEFIRO a tutela de urgência antes requerida para NOMEAR o Sr.
ULISSES VIANNA DA CUNHA, brasileiro, casado, servidor público, nascido em 01/06/1964, natural São Paulo/SP, filho de Salomão Ribeiro da Cunha e de Dora Vianna da Cunha, RG 482.238 SSP/DF e CPF *39.***.*35-53, como curador provisório da Sra.
MARIA DIRCE TARDEM, idosa, solteira, pensionista, nascida em 21/06/1939, natural de Nova Friburgo-RJ, filha de José Sipriano Tardem e Herondina Herdy, RG 4.222.108 SSP/DF, CPF *28.***.*72-72, residente e domiciliada no SMPW quadra 13, conjunto 06, lote 05, casa "E", Park Way, Brasília/Distrito Federal, CEP: 71741-306. -
25/01/2024 09:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ULISSES VIANNA DA CUNHA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/11/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:08
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/10/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação
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06/10/2023 15:38
Apensado ao processo #Oculto#
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03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752030-48.2023.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ULISSES VIANNA DA CUNHA REQUERIDO: NUBIA GRIPP VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demandante opôs os embargos de declaração de id. 173080819 em face da decisão de id. 172232912, que não concedeu a tutela de urgência.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos (id. 173243610).
Decido. 1.
Em que pese as alegações do requerente, não vislumbro na decisão de id. 172232912 vícios de omissão ou contradição.
A fundamentação é adequada e suficiente para rejeição do pedido liminar principal (de substituição imediata do curador), sem oitiva prévia – e subsidiário (de bloqueio liminar das contas bancárias da interditada).
Desse modo, enquanto embargos declaratórios, rejeito o pedido de id. 173080819 para complementação da decisão de id. 172232912. 2.
A petição de id. 173080819,
por outro lado, traz fato novo, que é a necessidade de continuidade urgente – e consequente custeio urgente - do procedimento dentário mencionado na inicial.
Esse fato novo obriga a reanálise do pedido subsidiário, de bloqueio das contas da interditada, para utilização dos valores que lá se encontrem para custeio do tratamento.
Os relatórios médicos que instruem a petição de id. 173080819 demonstram que a interditada tem quadro grave de osteoporose, o que torna a conclusão do tratamento dentário urgente, sob pena de perder-se o trabalho já realizado ou mesmo chegar-se a situação em que o procedimento não seja mais eficaz.
Está demonstrado, assim, o requisito do dano iminente de difícil reparação exigido pelo art. 300 do CPC.
O outro requisito da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC – a probabilidade do direito – não se aperfeiçoou, embora não possa ser,
por outro lado, descartado de imediato.
O art. 300, §2º do CPC permite a concessão da tutela de urgência após justificação.
A justificação pode se dar em audiência para oitiva do requerente e de pessoas por ele indicadas, mas também por meio de contraditório sumário, limitado ao pedido de urgência.
Para que se possa concluir ser provável o direito ao bloqueio das contas da interditada para custeio do tratamento médico, é necessário antes ouvir a curadora, para que esta possa justificar a recusa em autorizar a realização daquele procedimento.
Sem excluir outras possibilidades, mas já expondo as dúvidas que este juiz tem e que, por isso, deverão ser esclarecidas, deverá a curadora: a) esclarecer se considera o tratamento desnecessário, levando em consideração que a inicial contém relatórios médicos que o recomendam b) ou, se a justificativa não for uma recusa propriamente dita, mas a impossibilidade de custeio por inexistência de valores nas contas da interditada, demonstrar a insuficiência de recursos, juntando os extratos bancários da interditada e, de forma simplificada (sem a formalidade e detalhamento de uma prestação de contas) esclarecendo os ingressos nessas contas e as saídas.
Quanto aos ingressos, a curadora deverá abordar a questão levantada pelo requerente em sua petição inicial, de que a interditada é pensionista. 3.
Ante o exposto: 3.1.
Concedo à parte requerida o prazo de 5 dias, a contar da intimação desta decisão, para que se manifeste exclusivamente acerca da tutela de urgência delineada no item 2 supra (verifico que a requerida, ao id. 173390550, já integralizou a relação processual). 3.2.
Para que se evite prejuízo à defesa, e neste ponto modificando a decisão de id. 172232912, postergo o termo inicial do prazo para contestar para a intimação decisão que vier a deferir ou indeferir a tutela de urgência (nos limites do item 2, supra), ou a partir de outro termo especificado nessa decisão. 3.3.
Escoado o prazo estabelecido no item 3.1, com ou sem resposta da requerida, façam-se os autos conclusos ao Ministério Público. 3.4.
Com o retorno dos autos, façam-se conclusos imediatamente para análise da tutela de urgência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:03
Outras decisões
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26/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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26/09/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752030-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ULISSES VIANNA DA CUNHA REQUERIDO: NUBIA GRIPP VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de substituição de curador com pedido de tutela antecipada.
A concessão da tutela de urgência tem dois requisitos: probabilidade do direito e risco de dano iminente, de difícil reparação.
Embora os documentos que instruem pareçam indicar que os cuidados da curatelada são de fato exercidos por familiares diferentes da curadora, esta apenas repassando os recursos financeiros (da curatelada) para que aqueles exerçam aqueles atos, como bem colocado pelo Ministério Público, essa situação não é nova.
O arranjo, de acordo com a própria inicial, foi iniciado ainda em 2009 e aparentemente supre as necessidades da curatelada.
Novas são as alegações de que a curador estaria retendo, para si, parte dos proventos que pertenceriam à curatelada.
Essa alegação é grave, mas quanto a ela não suficiente prova para justificar a concessão da tutela sem que a outra parte seja ouvida.
Desse modo: 1.
Indefiro a tutela de urgência. 2.
Uma vez que a situação envolve direito indisponível, deixo de designar a audiência de conciliação nesta fase, sem prejuízo de realização desse ato posteriormente, a depender da defesa da requerida, com a presença do Ministério Público.
Cite-se o(a) requerido(a), pela via postal, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel.
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público. 3.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de verificação da curatelada, pois por ora não há controvérsia quanto à incapacidade da curatelada.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
18/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 12:59
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/09/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
13/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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