TJDFT - 0709728-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709728-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELYSSON TAKAHASHI DE OLIVEIRA, LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ALBERTO VIEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão (236700604), o executado interpôs agravo de instrumento (240135986).
Mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Em face do efeito suspensivo deferido, conforme 241248711, aguarde-se o julgamento do AI 0724618-25.2025.8.07.0000.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/08/2025 00:56
Recebidos os autos
-
31/08/2025 00:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA BORGES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ELYSSON TAKAHASHI DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 03:19
Recebidos os autos
-
24/05/2025 03:19
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ELYSSON TAKAHASHI DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELYSSON TAKAHASHI DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2025 14:48
Outras decisões
-
22/03/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA BORGES em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Em seguimento ao feito, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade dependem de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC, sendo necessário, portanto, a garantia do juízo ou a conversão da execução provisória em definitiva para seguimento das medidas de alienação.Mostra-se inoportuna, portanto, a eventual avaliação do bem no momento, medida que só tem viabilidade se condicionada à alienação.
Nesses termos, intime-se o credor para, em 5 dias, atento ao caráter provisório da execução, indicar as medidas constritivas que pretende sob pena de, no caos de inércia, arquivamento do feito até o trânsito em julgado da decisão exequenda e conversão da execução provisória em definitiva. -
30/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 14:31
Outras decisões
-
30/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA BORGES em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se, ainda, o executado ALBERTO VIEIRA BORGES para esclarecer ao juízo se é casado e o regime de bens, juntando, se o caso, certidão de casamento, para eventual intimação do cônjuge, conforme art. 842, do CPC. -
23/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:54
Outras decisões
-
22/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ELYSSON TAKAHASHI DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:17
Expedição de Termo.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709728-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELYSSON TAKAHASHI DE OLIVEIRA, LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ALBERTO VIEIRA BORGES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte EXEQUENTE intimada para trazer aos autos o nome do cônjuge do executado, a fim de possibilitar a sua intimação nos termos do art. 842 do CPC, conforme determinado na decisão de ID 181772680.
Taguatinga/DF, 21 de junho de 2024 18:56:36.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
21/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:25
Indeferido o pedido de ALBERTO VIEIRA BORGES - CPF: *24.***.*92-53 (EXECUTADO)
-
03/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709728-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELYSSON TAKAHASHI DE OLIVEIRA, LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ALBERTO VIEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão (id. 181772680), o executado interpôs agravo de instrumento (id. 187680012).
Mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Em consulta ao AI 0700280-84.2024.8.07.9000, observo que o agravante, ora executado, foi intimado para o recolhimento do preparo.
Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
11/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:00
Indeferido o pedido de ALBERTO VIEIRA BORGES - CPF: *24.***.*92-53 (EXECUTADO)
-
26/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ELYSSON TAKAHASHI DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA BORGES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
26/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
26/12/2023 08:39
Outras decisões
-
20/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 23:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709728-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELYSSON TAKAHASHI DE OLIVEIRA, LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ALBERTO VIEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
Não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, o valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo para permitir a incidência da remuneração da conta judicial, razão pela qual fica desde logo convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Fica a parte devedora intimada da penhora por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se ofício de transferência em favor da parte credora e intime-se a mesma parte para indicar outros bens à penhora.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
21/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:02
Deferido o pedido de ELYSSON TAKAHASHI DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*13-49 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA BORGES em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:09
Deferido o pedido de ELYSSON TAKAHASHI DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*13-49 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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