TJDFT - 0736011-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/06/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736011-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Conforme documento de ID 234959265, o endereço atual da executada é em São Paulo/SP, e seu representante legal, Sr.
Cleisson Luiz dos Santos, tem endereço em Luziânia (ID 234959265, pgs. 4/5).
Assim, informe o exequente se possui interesse na expedição de carta precatória para cumprimento da decisão de ID 219403304.
Havendo interesse, indique se deve ser expedida para o endereço da executada ou do representante.
Caso não haja interesse ou manifestação em quinze dias, será determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme IDs 229879657 e 227181064.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 09:49:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Int. -
26/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/02/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 27/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:17
Outras decisões
-
29/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736011-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Considerando a informação de que a penhora sobre o faturamento já foi deferida em outros autos e a fim de evitar diligências inócuas, comprove o exequente que tal medida foi exitosa no processo em que deferida, ou, caso ainda não tenha sido concluída, informe o interesse na suspensão do feito por prazo que permita a conclusão da diligência, para posterior apreciação do pedido de ID 203192354.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:54:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 12:31
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
01/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:43
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736011-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 182525917, pois a pesquisa INFOJUD foi realizada em ID 181814158, em dezembro de 2023.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 08/12/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID180984489 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 08/12/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 07:14:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:14
Deferido o pedido de SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 21.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736011-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 18:15:16.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
13/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 09:10
Recebidos os autos
-
08/12/2023 09:10
Deferido o pedido de SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 21.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736011-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 19:48:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:23
Outras decisões
-
21/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:33
Outras decisões
-
29/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 23:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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