TJDFT - 0722614-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 04:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 21:16
Recebidos os autos
-
01/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722614-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON ALVES PONTES EXECUTADO: LIVIA TERCIA DE BARROS, MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL DESPACHO Diga o exequente sobre o depósito realizado pela executada no id. 240069297, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NILTON ALVES PONTES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722614-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: NILTON ALVES PONTES - CPF/CNPJ: *13.***.*42-20 Parte ré: LIVIA TERCIA DE BARROS - CPF/CNPJ: *95.***.*69-87 e MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL - CPF/CNPJ: *97.***.*39-87 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora sobre o seguinte imóvel indicado no id. 229543239: "Uma gleba de terras, situada na Fazenda Bom Sucesso, no lugar denominado Itororó, com nova denominação de Fazenda "Fortaleza", distrito de digo: município de Juvenília, Comarca de Montalvânia, Estado de Minas Gerais, com a área de 493,35ha (quatrocentos e noventa e três hectares e trinta e cinco ares) desmembrada da área de 1.976,40ha. que se encontra dentro dos seguintes limites: (...)", de titularidade da executada LIVIA TERCIA DE BARROS.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de SOLTEIRA.
Não constam coproprietários, penhoras ou gravames financeiros sobre o bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 14.797,33.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação. 2.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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07/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:54
Deferido o pedido de NILTON ALVES PONTES - CPF: *13.***.*42-20 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NILTON ALVES PONTES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722614-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON ALVES PONTES EXECUTADO: LIVIA TERCIA DE BARROS, MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL DESPACHO Diga a parte executada sobre os embargos de declaração opostos no id. 233261269 pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro para a Curadoria Especial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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26/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 22:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722614-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON ALVES PONTES EXECUTADO: LIVIA TERCIA DE BARROS, MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL SENTENÇA A) Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora no id. 225588873 em relação a MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foram opostos embargos, podendo o credor livremente desistir da execução.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
B) Quanto ao pedido de nova tentativa de bloqueio de valores em relação a LIVIA TERCIA DE BARROS, eis o seguinte.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
C) As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 18:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 14:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722614-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON ALVES PONTES EXECUTADO: LIVIA TERCIA DE BARROS, MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL DECISÃO A executada LIVIA TERCIA DE BARROS afirma, no id. 222156058, que este juízo não apreciou as petições por si apresentadas nos IDs 175386797 e 187875230, bem como a exceção de pré-executividade de id. 200691562, apresentada pela Curadoria Especial em defesa de MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL.
Alega-se, em tais petições, que o crédito foi satisfeito.
Decido.
Primeiramente, o juízo tomou nota das petições mencionadas pela executada e oportunizou ao exequente manifestação sobre o tema (id. 205492729), tendo a referida parte afirmado, no id. 208380131, que não houve satisfação integral, conforme cálculos anteriormente apresentados no id. 187422068 (22/02/2024).
Diante da ausência de quitação (id. 208380131), o juízo intimou a Curadoria Especial a dizer se haveria algo a opor aos cálculos de id. 187422068 (id. 211049263), tendo o referido órgão, como resposta, lançado mera ciência, sem interesse de manifestação (id. 211201077).
Em seguida, ante a ausência de impugnação, o juízo homologou as contas do exequente (id. 222059303), o que, por consequência, demonstra que houve manifestação do juízo sobre a questão em debate, qual seja, se houve ou não satisfação do crédito.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade de id. 200691562.
As mesmas razões de decidir são suficientes para a rejeição das petições de 175386797 (de 17/10/2023) e 187875230 (de 26/02/2024) apresentadas pela executada LIVIA.
Ademais, debruçando-me especificamente sobre tais petitórios e cotejando-os com a planilha do exequente de id. 187422068, verifico que o pagamento da quantia de R$ 1.633,27 (mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) foi efetivamente considerado pelo exequente e incluído para abatimento no débito, mas tal não foi suficiente para satisfação integral, restando a ser paga, ainda, a quantia de R$ 2.478,92 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), atualizada até 22/02/2024, o que não foi impugnado pelas executadas.
Portanto, rejeito o pedido de extinção pelo pagamento formulado nos IDs 175386797 e 187875230.
Prossiga-se com a intimação por AR mencionada na decisão de id. 222059303.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:23
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL - CPF: *97.***.*39-87 (EXECUTADO)
-
08/01/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 21:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NILTON ALVES PONTES em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722614-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON ALVES PONTES EXECUTADO: LIVIA TERCIA DE BARROS, MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL DESPACHO O exequente afirma, no id. 208380131 - Pág. 6, que este juízo não apreciou o pedido de intimação da executada MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL no endereço "Alameda Washington Extremaville, nº 120, Res. 1 ou 4, Bairro Ponte, Extrema – MG (CEP 37.640-000)", para ciência do bloqueio realizado sobre a quantia de R$ 1.985,40 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) por meio do SISBAJUD no id. 132930858.
Porém, tal alegação não merece prosperar, uma vez que tal endereço foi indicado para diligência em sede de precatória itinerante (id. 203426373 - Pág. 57/65), sendo que este mesmo juízo determinou ao exequente, no id. 205492729, que efetuasse o recolhimento das custas necessárias para o seu efetivo cumprimento.
Saliento que a precatória somente não foi cumprida no endereço mencionado por falta de pagamento de custas.
Assim, concedo, em derradeira oportunidade, o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas relativas à precatória itinerante, sob pena de liberação do bloqueio em favor da executada.
Por fim, ainda para análise da exceção de pré-executividade, intime-se a Curadoria Especial para dizer, no prazo de 30 (trinta) dias (já contado em dobro), se tem algo a opor aos cálculos apresentados pelo exequente no id. 187422061.
Findo o prazo, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722614-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON ALVES PONTES EXECUTADO: LIVIA TERCIA DE BARROS, MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL DESPACHO Por ora, ante as manifestações de id. 187875230 da executada LIVIA TERCIA DE BARROS e de 200691562 da Curadoria de Ausentes, diga a parte exequente se dá quitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à intimação realizada por edital para ciência ficta da penhora pela executada MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL (id. 188979408), sua validade dependerá do insucesso da tentativa de intimação pessoal, o que ainda não se verificou, considerando que a precatória itinerante enviada para a comarca de Extrema/MG não foi cumprida por ausência de recolhimento de custas (id. 203426373 - Pág. 57 e seguintes).
Assim, caso não dê quitação e insista na transferência de valores pertencentes à referida executada, deverá o exequente promover o cumprimento da referida carta.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
18/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722614-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON ALVES PONTES EXECUTADO: LIVIA TERCIA DE BARROS, MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo carta.
De ordem, intimo autor a se manifestar.no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 9 de julho de 2024 às 05:16:40 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
09/07/2024 05:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL em 06/05/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Edital em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias A MMª Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) , processo 0722614-85.2020.8.07.0001, proposta por NILTON ALVES PONTES - CPF: *13.***.*42-20 (EXEQUENTE) em desfavor de LIVIA TERCIA DE BARROS - CPF: *95.***.*69-87 (EXECUTADO), MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL - CPF: *97.***.*39-87 (EXECUTADO), cujo objeto é a INTIMAÇÃO, sendo o presente para MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL - CPF: *97.***.*39-87 (EXECUTADO) , acerca da penhora e respectiva transferência das quantias de R$ 341,30 (trezentos e quarenta e um reais e trinta centavos) de sua conta na Instituição Financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 289,03 (duzentos e oitenta e nove reais e três centavos) de sua conta na Instituição Financeira BANCO DO BRASIL S/A e R$1.355,07 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos centavos) de sua conta na Instituição Financeira ITAÚ UNIBANCO S.A. para a conta judicial vinculada aos autos do processo em referência, para pagamento do débito de R$ 8.287,39 (oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) (ID 131091111).
O prazo para, querendo, apresentar eventual arguição é de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (art. 525, § 11 do CPC 2015).
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala C, Sala 819/825, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. .
Brasília - DF, 6 de março de 2024 14:32:12 . -
07/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:29
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722614-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON ALVES PONTES EXECUTADO: LIVIA TERCIA DE BARROS, MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL DESPACHO Conforme decisão de id. 172759711, buscava-se intimar a executada MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL acerca do bloqueio de valores realizado por meio do SISBAJUD no id. 132930858.
Diante do desconhecimento de endereços da referida executada, intime-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para ciência do bloqueio acima mencionado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de NILTON ALVES PONTES em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:32
Outras decisões
-
04/12/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722614-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON ALVES PONTES EXECUTADO: LIVIA TERCIA DE BARROS, MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos trazidos pela contadoria do Juízo (ID 173343196), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 14:16:16.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
29/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722614-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON ALVES PONTES EXECUTADO: LIVIA TERCIA DE BARROS, MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL DESPACHO Considerando que a precatória de intimação de penhora de valores pelo SISBAJUD não teve resultado positivo, indique o credor endereço para intimação da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação dos valores e suspensão por ausência de bens.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria, conforme decisão de id. 160597077.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:24
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:30
Gratuidade da justiça não concedida a LIVIA TERCIA DE BARROS - CPF: *95.***.*69-87 (EXECUTADO).
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de NILTON ALVES PONTES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 21:15
Recebidos os autos
-
05/04/2023 21:15
Outras decisões
-
30/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:28
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
21/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de NILTON ALVES PONTES em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de NILTON ALVES PONTES em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 05/09/2022 23:59:59.
-
04/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:27
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2022 14:09
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 14/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:49
Expedição de Alvará.
-
12/01/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:23
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 23:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:26
Transitado em Julgado em 12/10/2021
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRAGA LEAL em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARROS em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 11/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 09:52
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de LIVIA TERCIA DE BARROS em 20/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 19:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 14:11
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
06/12/2020 14:36
Recebidos os autos
-
06/12/2020 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 18:23
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de NILTON ALVES PONTES em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2020 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de NILTON ALVES PONTES em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 20:48
Recebidos os autos
-
18/08/2020 20:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2020 10:41
Recebidos os autos
-
27/07/2020 13:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2020 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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