TJDFT - 0008485-70.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 19:20
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 19:20
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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26/10/2022 17:39
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de CESAR FREITAS RODRIGUES CHAVES em 09/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:22
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008485-70.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CESAR FREITAS RODRIGUES CHAVES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Nos termos do despacho anterior, foi determinado ao ente público exequente regularizasse o polo passivo, mediante a comprovação da existência de ação de inventário em aberto, bem como a indicação do nome e endereço do inventariante.
No entanto, a parte exequente não atendeu a ordem e trouxe petição sem relação com o determinado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, e somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Destarte, diante do não cumprimento da determinação da emenda, por falta de pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos e 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora, se houver.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:06
Recebidos os autos
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24/06/2022 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:30
Recebidos os autos
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11/03/2022 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
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13/11/2019 09:41
Juntada de Certidão
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17/08/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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