TJDFT - 0030805-51.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
27/06/2024 03:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 03:54
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/01/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030805-51.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAETANO PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo.
Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de CAETANO PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734365-29.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Marco Antonio Baptista Fois
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2017 10:22
Processo nº 0703195-68.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Martha Celia Zeidan de Oliveira
Advogado: Kathia Aguiar Zeidan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2019 09:35
Processo nº 0008485-70.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Cesar Freitas Rodrigues Chaves
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 12:21
Processo nº 0039785-84.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Walmir Ferreira
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 23:24
Processo nº 0069335-75.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Jerson Ferreira dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 09:09