TJDFT - 0709334-58.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:01
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
28/06/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 14:34
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MARQUES em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MARQUES em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:15
Outras decisões
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709334-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por ADRIANA DOS SANTOS MARQUES em desfavor de LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 125752659): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré proceda à retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito; b) O deferimento do pedido de consignação em pagamento por meio de depósito judicial do valor correspondente aos dois últimos boletos não pagos pela consumidora, no importe atualizado até 25/05/2022 de R$ 801,21 (oitocentos e um reais e vinte e um centavos), acrescido ao valor de R$ 141,15 (cento e quarenta e um reais e quinze centavos), totalizando o importe de R$ 942,36 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos); c) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato com a parte ré referente ao curso de cabelereiro de corte e luzes.
Alega que o curso foi iniciado e deveria ter sido concluído ainda no ano de 2017, contudo, a parte ré não dispôs de profissionais habilitados para ministrar as aulas em sala, inclusive, algumas alunas do próprio curso ministraram algumas aulas.
Sustenta que tentou negociar com a parte ré para não efetuar o pagamento dos dois últimos boletos do contrato.
Aduz que não concluiu o curso e que a requerida fechou o estabelecimento.
Relata que os boletos foram protestados.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID nº 126059145.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 126059145.
Ofício de transferência de valores constante no ID 145448018.
O réu foi citado por AR no ID 161447092.
Decisão de id 172102287 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Destaque-se ainda que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica para a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos.
No mérito, constata-se que, embora a autora alegue que não seria devida a cobrança retratada nos protestos descritos no documento de id 122452668, não se opõe ao seu pagamento, tanto assim que postula a consignação judicial do montante devido, visando ao cancelamento da constrição judicial.
Neste contexto, nada opõe ao acolhimento do pleito autoral, presumindo-se, em virtude da revelia decretada, a recusa injustificada da ré ao recebimento do montante ofertado pela autora.
III – DO DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, autorizando a autora a promover a consignação judicial do montante declinado na exordial (R$942,36), no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da intimação da presente sentença, com o qual restará extinta a obrigação de pagar quantia certa descrita nos protestos referidos (id 122452668).
Para o implemento desta sentença, confiro-lhe força de ofício, a ser apresentado ao notário competente pela própria autora, por força do princípio da cooperação, podendo esta adiantar o pagamento dos emolumentos devidos para o cancelamento dos protestos ora impugnados.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, incluindo emolumentos extrajudiciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MARQUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MARQUES em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709334-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por ADRIANA DOS SANTOS MARQUES em desfavor de LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 125752659): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré proceda à retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito; b) O deferimento do pedido de consignação em pagamento por meio de depósito judicial do valor correspondente aos dois últimos boletos não pagos pela consumidora, no importe atualizado até 25/05/2022 de R$ 801,21 (oitocentos e um reais e vinte e um centavos), acrescido ao valor de R$ 141,15 (cento e quarenta e um reais e quinze centavos), totalizando o importe de R$ 942,36 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos); c) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato com a parte ré referente ao curso de cabelereiro de corte e luzes.
Alega que o curso foi iniciado e deveria ter sido concluído ainda no ano de 2017, contudo, a parte ré não dispôs de profissionais habilitados para ministrar as aulas em sala, inclusive, algumas alunas do próprio curso ministraram algumas aulas.
Sustenta que tentou negociar com a parte ré para não efetuar o pagamento dos dois últimos boletos do contrato.
Aduz que não concluiu o curso e que a requerida fechou o estabelecimento.
Relata que os boletos foram protestados.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID nº 126059145.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 126059145.
Ofício de transferência de valores constante no ID 145448018.
O réu foi citado por AR no ID 161447092.
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
25/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709334-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por ADRIANA DOS SANTOS MARQUES em desfavor de LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 125752659): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré proceda à retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito; b) O deferimento do pedido de consignação em pagamento por meio de depósito judicial do valor correspondente aos dois últimos boletos não pagos pela consumidora, no importe atualizado até 25/05/2022 de R$ 801,21 (oitocentos e um reais e vinte e um centavos), acrescido ao valor de R$ 141,15 (cento e quarenta e um reais e quinze centavos), totalizando o importe de R$ 942,36 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos); c) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato com a parte ré referente ao curso de cabelereiro de corte e luzes.
Alega que o curso foi iniciado e deveria ter sido concluído ainda no ano de 2017, contudo, a parte ré não dispôs de profissionais habilitados para ministrar as aulas em sala, inclusive, algumas alunas do próprio curso ministraram algumas aulas.
Sustenta que tentou negociar com a parte ré para não efetuar o pagamento dos dois últimos boletos do contrato.
Aduz que não concluiu o curso e que a requerida fechou o estabelecimento.
Relata que os boletos foram protestados.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID nº 126059145.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 126059145.
Ofício de transferência de valores constante no ID 145448018.
O réu foi citado por AR no ID 161447092.
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
18/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 18:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 16:50
Expedição de Ofício.
-
20/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 10:12
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:12
Outras decisões
-
11/10/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:04
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:20
Indeferido o pedido de ADRIANA DOS SANTOS MARQUES - CPF: *79.***.*24-20 (REQUERENTE)
-
03/06/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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