TJDFT - 0738204-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:53
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FELIPE MATTOS LEAL DIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FELIPE MATTOS LEAL DIAS em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738204-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE MATTOS LEAL DIAS, THIAGO GUIMARAES MORAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE MATTOS LEAL DIAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES MORAES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:52
Outras decisões
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21/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FELIPE MATTOS LEAL DIAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES MORAES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738204-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE MATTOS LEAL DIAS, THIAGO GUIMARAES MORAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:17
Outras decisões
-
24/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/06/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:03
Outras decisões
-
13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/05/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:26
Outras decisões
-
24/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738204-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE MATTOS LEAL DIAS, THIAGO GUIMARAES MORAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição anexada no ID 190974640, esclareço que a sistemática processual para a penhora de quotas ou das ações de sócios em sociedades simples ou empresárias, prevista no art. 861 e seus incisos do CPC, determina o procedimento a ser seguido em caso de efetivação da penhora, com a nomeação de administrador-depositário (art. 2º, art. 866 do CPC), o que, a meu sentir, vai de encontro à celeridade processual ínsita aos Juizados Especiais, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto de jurisprudência: “2.
Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no caso. 3.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4.
A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.” Acórdão 1310026, 07381330620208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJE: 17/01/2021. – sem grifo no original Nesse contexto, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:59
Outras decisões
-
26/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES MORAES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FELIPE MATTOS LEAL DIAS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738204-52.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE MATTOS LEAL DIAS, THIAGO GUIMARAES MORAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:16
Outras decisões
-
12/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738204-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE MATTOS LEAL DIAS, THIAGO GUIMARAES MORAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 187872958.
Determino seja realizada de busca de bens, ativos, vínculos e participações societárias da Executada por meio do SNIPER.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:20
Deferido o pedido de FELIPE MATTOS LEAL DIAS - CPF: *32.***.*86-83 (REQUERENTE).
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07/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2024 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 22:43
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 22:43
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:18
Outras decisões
-
26/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
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21/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:24
Outras decisões
-
18/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 23:35
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:35
Outras decisões
-
24/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:26
Outras decisões
-
20/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738204-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MATTOS LEAL DIAS, THIAGO GUIMARAES MORAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FELIPE MATTOS LEAL DIAS e THIAGO GUIMARÃES MORAES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Os autores requereram em apertada síntese: “e) RESCINDIR OS CONTRATOS de compra e venda acerca dos produtos informados, com a RESTITUIÇÃO do valor pago de R$ 11.994,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material; INDENIZAR as partes autoras em R$ 5.000,00 a título de danos morais, que devem estar sujeitos a correção monetária desde a data da citação”.
A parte requerida arguiu preliminar de aplicabilidade da Lei 14.046/20.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de aplicabilidade da Lei 14.046/20 não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores aduzem que em 08 e 09 de abril de 2020, adquiriram da ré um pacote de viagem; que pagaram o valor de R$ 11.994,00 (onze mil novecentos e noventa e quatro reais); que a requerida não disponibilizou datas para viagem e não devolveu o dinheiro.
No mérito, a ré aduz que deve ser observada a Lei 14.046/20; que não existe prática abusiva; que o regulamento do pacote turístico de data flexível somente pode ser operado com disponibilidade promocional, ou seja, tarifas aéreas promocionais, com período de validade predeterminado, no qual o consumidor apresenta sugestões de data e não é possível viajar em épocas festivas/feriados locais e em alta temporada; que disponibiliza, inclusive, um vídeo explicativo em seu website esclarecendo o funcionamento de seus pacotes de data flexível, sendo possível que, antes mesmo da compra do pacote pelos consumidores, sejam sanadas, de forma, escrita, visual e até mesmo verbalizada, todas e quaisquer dúvidas com relação aos serviços em questão, sendo certo o atendimento ao direito de informação prestado pela ré; que o regulamento referente ao pacote contratado pela parte autora nada mais é que um contrato firmado, reflexo da vontade das partes envolvidas que anuíram ao mesmo livres de qualquer vício de vontade; que não há dano material ou moral e que o feito deve ser julgado improcedente.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu aos autores pacotes de viagem e não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda dos autores demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido autoral de rescisão de contrato e pagamento do valor de R$ 11.994,00 (onze mil novecentos e noventa e quatro reais) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (08/04/2020) diante da crassa falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cumprimento do contrato e até a presente data não ressarciu aos autores, gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito dos consumidores.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de prestação de serviços e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar aos requerentes FELIPE MATTOS LEAL DIAS e THIAGO GUIMARÃES MORAES a quantia R$ 11.994,00 (onze mil novecentos e noventa e quatro reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (08/04/2020), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar aos requerentes FELIPE MATTOS LEAL DIAS e THIAGO GUIMARÃES MORAES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 21:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:31
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:15
Deferido o pedido de FELIPE MATTOS LEAL DIAS - CPF: *32.***.*86-83 (REQUERENTE) e THIAGO GUIMARAES MORAES - CPF: *14.***.*36-19 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES MORAES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FELIPE MATTOS LEAL DIAS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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