TJDFT - 0742322-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742322-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO EXECUTADO: FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA DECISÃO Proceda a Secretaria a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, na forma do §3º, do art. 782, do CPC.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH, indefiro-o, uma vez que se demonstra desproporcional e que não visa à satisfação do débito.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática.
A determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com o óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade à determinação judicial, passando ao largo do fim pretendido pela norma.
A suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, além de violarem o direito de locomoção e de comprar os bens essenciais à vida, revelam-se medidas excessivas, não tendo potencialidade de promover a imediata satisfação do crédito, ferindo, assim, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e dignidade da pessoa humana. (Acórdão n.1101202, 07047848020188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018.) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, pois a localização de bens passíveis de penhora, representa ônus primordial do credor.
Ademais, não ficou comprovada a efetividade da medida pleiteada, para assim justificar a sua utilização, nem que a própria parte não possa diligenciar extrajudicialmente em busca das informações requeridas.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO - CPF: *58.***.*05-95 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742322-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO EXECUTADO: FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de penhora e avaliação de bens, tendo em vista que o réu fora citado por edital e, portanto, tem endereço desconhecido.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:46
Publicado Edital em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167, (61) 3103-7157 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Número do processo: 0742322-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA Finalidade: INTIMAÇÃO DE FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA, CPF *04.***.*28-10 A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ 57.588,55 (cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao principal e demais acessórios,no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
Ao réu revel citado por edital será constituído curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Vigésima Vara Cível de Brasília, Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 5º andar, Brasília/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
28/05/2024 11:37
Expedição de Edital.
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28/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:53
Outras decisões
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23/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742322-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, beneficiário da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 57.588,55.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:25
Outras decisões
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18/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742322-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NATÁLIA AMORIM BARBOSA DE MELO contra FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA através da qual pretende obter provimento judicial para que seja declarado nulo o negócio jurídico firmando entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Afirma a Requerente que, no dia 23/09/2020, celebrou com o Requerido um contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto os direitos relativos a um apartamento em fase de construção localizado na QN 05, conjunto 04, lote 41, apartamento nº 101, Riacho Fundo/DF, medindo 52m² (cinquenta e dois metros quadrados).
Diz que, do valor total pactuado, R$ 95.000,00, já, havia pago em espécie R$ 41.200,00 quando descobriu que o prédio em que estava sendo construído o imóvel era de propriedade de um homem chamado André, vulgo “Galego, que a informou que o imóvel já estava vendido para outra pessoa, de nome Marinalva.
Pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado com o requerido e a condenação deste a lhe restituir a quantia de R$ 39.350,00, acrescida de juros de mora e correção monetária, e pelos danos morais, que seja o requerido condenado a indenizá-la no importe de R$ 10.000,00.
Anexados à inicial os documentos de ID 141837866 a 1418337886.
O réu foi citado por edital e apresentou contestação por negativa geral através da Curadoria Especial.
Na oportunidade, apresentou preliminar de incompetência relativa por eleição de foro (ID 172216041).
A autora não apresentou réplica e, ao ID 177670930, pediu o julgamento antecipado da lide.
Acolhida a preliminar de incompetência, e o feito foi redistribuído a este Juízo (ID180976306), que ratificou os atos práticos pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NATÁLIA AMORIM BARBOSA DE MELO contra FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA através da qual pretende obter provimento judicial para que seja declarado nulo o negócio jurídico firmando entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O feito comporta julgamento antecipado, visto que a matéria fática descrita na inicial não foi objeto de impugnação específica.
Ademais, há documentos anexados aos autos que são suficientes para a análise e resolução da demanda.
A requerente afirma que firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com o réu e que, após ter feito o pagamento de determinada quantia, veio a descobrir que o imóvel não era do réu e que já possuía proprietária de nome Marlene.
O contrato de promessa de compra e venda anexado ao ID 141837874 comprova que as partes entabularam a compra e venda da unidade 105 do imóvel situado à QN 05, conjunto 04, lote 41, Riacho Fundo-DF.
No referido instrumento, o requerido se declarou como sendo proprietário do referido bem.
A requerente afirma ter descoberto que o requerido estava, de alguma forma, envolvido na construção do imóvel, tanto que oportunizou sua visita algumas vezes, mas não era seu proprietário.
Tal fato não foi impugnado de forma específica pela Curadoria Especial, donde se conclui verdadeiro.
Trata-se, portanto, de venda “ a non domino” e, consequentemente, nula de pleno direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MATÉRIA AFASTADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA QUANTO AO PONTO.
PRECLUSÃO.
CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL.
VENDA A NON DOMINO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se e apelação interposta pelos réus contra sentença (ID 44260459) que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar a extinção do negócio jurídico firmado entre as partes, e condenar "os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), ao qual será acrescida a correção monetária (apurada conforme o sistema de atualização monetária desta Corte) a partir de 13/02/2014, e juros de mora (1% ao mês) a partir da data da primeira citação (art. 405, CPC)". 2.
Torna-se estável a decisão, proferida na etapa de saneamento do feito, que indefere o pedido de denunciação da lide formulado pelos réus, ora apelantes, se estes não se insurgem contra esse ato por meio da interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso IX, do CPC) ou mediante requerimento de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
Incabível, portanto, a rediscussão dessa matéria por esta instância julgadora, porque já albergada pela preclusão.
Preliminar suscitada no apelo rejeitada. 3.
Constatado que os apelantes não eram, à época da contratação, titulares dos direitos relativos ao imóvel alienado à apelada, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico de ID 44260048 é medida impositiva, nos moldes do art. 166, inciso II, do CPC.
Escorreita, portanto, a r. sentença, ao declarar a extinção do contrato firmado entre as partes, com retorno dos contratantes ao estado anterior, mediante devolução, pelos recorrentes, dos valores por eles recebidos da apelada a título de pagamento pelo mencionado bem. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1695381, 07056887420218070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, contatado que o requerido não era o possuidor do imóvel cujos direitos alienação à autora, o negócio jurídico firmado entre as partes deve ser declarado nulo, devendo as partes retornar ao estado anterior em que se encontravam antes da avença.
Assim, deverá o requerido devolver o valor de R$ R$ 39.350,00 pago pela autora e comprovado através dos comprovantes de transferência anexados aos autos (ID 141837875 a 141837876), devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros de mora da data da citação.
A requerente pretende, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, o que entendo cabível já que o sofrimento imposto à requerente ao saber que foi ludibriada pelo requerido não pode ser considerado apenas um mero dissabor, já que houve ofensa à integridade psíquica da autora.
Na árdua tarefa de fixar a indenização por danos morais, o magistrado deve se atentar para as condições financeiras das partes ofensora e ofendida, a extensão do dano e o caráter punitivo/pedagógico que a indenização visa a alcançar.
Sendo assim, considero razoável a quantia de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulo o negócio jurídico de ID 141837874, bem como condenar o requerido a restituir à requerente o valor de R$ 39.350,00 pago pela autora, devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros de mora da data da citação.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à requerente no montante de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data desta sentença.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742322-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA DECISÃO Acolho a competência.
Ratifico os atos praticados pelo juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/01/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:55
Outras decisões
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742322-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi inicialmente distribuído para a 20ª Vara Cível de Brasília, não havendo que se falar em novo sorteio após o declínio de competência pela 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Redistribua-se, de imediato, para a 20ª Vara Cível de Brasília.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 10:32:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:53
Declarada incompetência
-
22/01/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 21:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:24
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0742322-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CURADORIA anexou a CONTESTAÇÃO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:30
Publicado Edital em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:30
Expedição de Edital.
-
19/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/04/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 16:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 20:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO - CPF: *58.***.*05-95 (REQUERENTE).
-
10/02/2023 20:32
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
12/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/12/2022 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de NATALIA AMORIM BARBOSA DE MELO em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:02
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:42
Declarada incompetência
-
07/11/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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