TJDFT - 0710607-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/11/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 08:44
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de NATHALIA ALBUQUERQUE BARCELOS PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710607-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA ALBUQUERQUE BARCELOS PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Compulsando os autos, observa-se que a Guia de Recolhimento da União – GRU acostada no ID 171967277 não se refere ao processo em epígrafe. É de singela percepção que as partes, valor da causa e o Juízo a quem se dirige são distintos.
A Portaria Conjunta n. 50/2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exige a juntada concomitante da guia e do respectivo comprovante de pagamento.
Confira-se: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. - Ressalvam-se os grifos O Código de Processo Civil tem o recolhimento das custas como pressuposto inafastável para a apreciação da petição inicial, haja vista que o artigo 290, orienta que deve ser (c)ancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas.
Revela-se, portanto, um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, nota-se que a demandante pretende que seja declarada indevida a cobrança do ITBI, tendo em vista a base de cálculo aplicada e a condenação do Distrito Federal a restituir a importância de R$ 3.246,55 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Todavia, verifica-se que o pagamento da indigitada exação (R$ 15.500,00, em média) foi parcelado e que até o presente momento foram pagas apenas 3 (três) parcelas (IDs 171990916, 171990917 e 171990918).
Desse modo, ESCLAREÇA como pretende ver restituída quantia que não foi integralmente paga.
Assim, emende-se a inicial para: a) acostar aos autos a GRU acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. b) esclarecer o motivo pelo qual pleiteia a restituição de valores que não foram por si adimplidos na integralidade.
Para tanto concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:06:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2023 17:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739110-42.2023.8.07.0016
Fioravante Malagoli Neto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 12:22
Processo nº 0711943-77.2023.8.07.0007
Starmobile Design Industria de Moveis Lt...
Soares Comercio Varejista de Moveis LTDA
Advogado: Lisangela de Macedo Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 14:23
Processo nº 0755041-22.2022.8.07.0016
Dante Lima Gomes
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 09:42
Processo nº 0701703-29.2023.8.07.0007
Associacao dos Permissionarios do Edific...
Hudson de Oliveira Neres
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 09:31
Processo nº 0739800-71.2023.8.07.0016
Ronaldo Alves de Moura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 13:03