TJDFT - 0724063-89.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724063-89.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REVEL: GRAZIELLA SANTOS BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 19/10/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
17/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/12/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:13
Indeferido o pedido de SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724063-89.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REVEL: GRAZIELLA SANTOS BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD na modalidade Teimosinha, uma vez que a última pesquisa, realizada há menos de um mês, restou infrutífera, não encontrando valores penhoráveis, mas tão somente valor irrisório, que foi desbloqueado.
Para a repetição de diligência pelo Juízo é necessário observar o Princípio da Razoabilidade, devendo, ainda, ser demonstrada a existência de indícios de modificação da situação econômica da parte executada, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte exequente, de indicar bens passíveis de penhora.
No caso dos autos, além da recentíssima pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, não restou demonstrado nos autos qualquer indício de modificação financeira da parte, sendo o caso de indeferimento do pedido.
Neste sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1435068, 07147026920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de suspensão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
24/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:12
Indeferido o pedido de SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724063-89.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REVEL: GRAZIELLA SANTOS BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Realizado o protocolo de número 20.***.***/8603-79 aguarde-se os resultados até o dia 23/09/2024.
Na hipótese de resultado positivo, retornem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa ou seja bloqueado valor irrisório, o qual deverá ser desbloqueado, intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:07
Deferido o pedido de SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724063-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REVEL: GRAZIELLA SANTOS BRAGA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS BRAGA em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:45
Deferido o pedido de SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
27/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS BRAGA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:08
Outras decisões
-
25/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:26
Deferido o pedido de SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724063-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REVEL: GRAZIELLA SANTOS BRAGA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS BRAGA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724063-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REVEL: GRAZIELLA SANTOS BRAGA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
22/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS BRAGA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:18
Outras decisões
-
23/08/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2023 07:14
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
22/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS BRAGA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS BRAGA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/06/2023 18:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 17:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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