TJDFT - 0701370-61.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de LAZARO DARQUE DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DEJANIR JANIO FURLAN em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 18:23
Juntada de Ofício
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:58
Juntada de comunicação
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09/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2024 16:44
Deferido o pedido de DEJANIR JANIO FURLAN - CPF: *23.***.*78-68 (EXEQUENTE).
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30/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701370-61.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJANIR JANIO FURLAN EXECUTADO: LAZARO DARQUE DE ALMEIDA, ARMANDO YAMASHITA ARATANI DECISÃO Indefiro a pretensão referente à suspensão de habilitação veicular, passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, tendo em vista que tais medidas, embora objetivem forçar o devedor a pagar as suas dívidas, não se prestam à constrição de bens ou valores pertencentes, incorrendo apenas em constrangimento indevido, sem o alcance de patrimônio necessário à satisfação do crédito perseguido na demanda.
Sobre o tema, impõe-se destacar que “a determinação de suspender a licença de dirigir e de apreender o passaporte do agravado, além do cancelamento de eventuais cartões de crédito, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência” (Acórdão 1270558, 07200350720198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020).
Sem prejuízo, diga a parte exequente sobre a suspensão do processo até a integralização do crédito exequendo face à penhora concretizada; alternativamente, deverá indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 15:39:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 19:49
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:49
Indeferido o pedido de DEJANIR JANIO FURLAN - CPF: *23.***.*78-68 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica
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29/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de DEJANIR JANIO FURLAN em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701370-61.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJANIR JANIO FURLAN EXECUTADO: LAZARO DARQUE DE ALMEIDA, ARMANDO YAMASHITA ARATANI DECISÃO 1.
Nada há a prover quanto ao requerimento de depósito em conta pessoal relativamente aos valores penhorados ante o teor da decisão irrecorrida em ID: 136174824; sem prejuízo, à Serventia, para expedição de alvará de levantamento da importância constrita (em anexo) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários contidos na petição em ID: 181197272. 2.
Lado outro, defiro a pesquisa de bens via ferramenta SNIPER.
Diga a parte exequente, em quinze dias, sobre o teor dos relatórios ora anexados; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 10:36:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de DEJANIR JANIO FURLAN - CPF: *23.***.*78-68 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DEJANIR JANIO FURLAN em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701370-61.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJANIR JANIO FURLAN EXECUTADO: LAZARO DARQUE DE ALMEIDA, ARMANDO YAMASHITA ARATANI DECISÃO Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 187778379), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários apontado na petição em ID: 181197272.
Sem prejuízo, diga a parte exequente sobre a suspensão do processo até a integralização do crédito exequendo face à penhora concretizada; alternativamente, deverá indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Intime-se para cumprir em quinze dias.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 19:31:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 08:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:50
Deferido o pedido de DEJANIR JANIO FURLAN - CPF: *23.***.*78-68 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de LAZARO DARQUE DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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29/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701370-61.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJANIR JANIO FURLAN EXECUTADO: LAZARO DARQUE DE ALMEIDA, ARMANDO YAMASHITA ARATANI DECISÃO Atento ao teor do r. acórdão 1649417 (ID: 168182764) transitado em julgado, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos, rumo ao cumprimento da decisão prolatada em ID: 136174824, ante a manutenção dos seus efeitos em virtude da rejeição do recurso interposto pelo devedor.
Diante disso, à Serventia, para fiel cumprimento da injunção antes exarada, no que pertine à expedição do mandado de penhora e intimação ao órgão pagador do devedor LAZARO DARQUE DE ALMEIDA.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 17:19:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:53
Deferido o pedido de DEJANIR JANIO FURLAN - CPF: *23.***.*78-68 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 15:08
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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24/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 16:46
Recebidos os autos
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26/12/2022 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/12/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
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26/12/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/12/2022 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2022 23:05
Recebidos os autos
-
05/10/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DEJANIR JANIO FURLAN em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 21:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 22:53
Recebidos os autos
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08/09/2022 22:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/08/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de DEJANIR JANIO FURLAN em 13/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 15:17
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DEJANIR JANIO FURLAN em 23/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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25/05/2022 01:25
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de LAZARO DARQUE DE ALMEIDA em 23/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2021 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 00:09
Recebidos os autos
-
23/09/2021 00:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 20:35
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 02:35
Publicado Sentença em 30/08/2021.
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28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:06
Homologada a Transação
-
26/08/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 22:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 21:57
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 20:19
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 22:55
Recebidos os autos
-
16/07/2021 22:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2021 23:46
Recebidos os autos
-
21/06/2021 23:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/06/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de DEJANIR JANIO FURLAN em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 21:33
Recebidos os autos
-
13/04/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DEJANIR JANIO FURLAN em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de LAZARO DARQUE DE ALMEIDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 21:26
Recebidos os autos
-
11/01/2021 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2020 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de DEJANIR JANIO FURLAN em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de LAZARO DARQUE DE ALMEIDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 13:13
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2020 19:09
Recebidos os autos
-
03/07/2020 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2020 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:16
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 20:55
Recebidos os autos
-
22/04/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 16:04
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
04/03/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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