TJDFT - 0739750-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:03
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMILDO PINTOS CARNEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
tributário e PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. créditos tributários.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE.
REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade configura meio atípico e excepcional de defesa, que é admissível quando o vício que se atribui ao título - ou ao inadimplemento – verse sobre matéria de ordem pública suficientemente hábil a invalidar a execução, e desde que seja dispensável a dilação probatória (Súmula 393/STJ). 1. 1.
Não há provas nos autos que comprovem a tese de ilegitimidade passiva arguida pelos agravantes. 1.2.
Ademais, “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (Tema 108/STJ). 2.
Entre a data de constituição dos créditos tributários e o ajuizamento da execução fiscal, não fluiu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Tema 383/STJ). 3.
A prescrição intercorrente decorre da desídia ou inércia da parte exequente em impulsionar o processo executivo, tendo como sanção a perda do direito de crédito. 3. 1.
Após a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) anos, no aguardo do pagamento do parcelamento, o feito permaneceu sem movimentação, por ato do próprio Poder Judiciário, sem que isso possa ser imputado à Fazenda Pública (Súmula 106/STJ). 3. 2.
Quando instada a impulsionar o feito, a exequente compareceu aos autos para requerer a citação dos executados, proporcionando os elementos aptos para a viabilizar a citação, além de postular outros atos executivos próprios para localização de ativos. 3. 3.
Antes mesmo que fosse expedido o mandado de citação, os executados espontaneamente compareceram aos autos, momento em que opuseram à exceção de pré-executividade, triangularizando a relação processual. 3. 4.
Prescrição intercorrente não configurada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
29/02/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:49
Conhecido o recurso de ROMILDO PINTOS CARNEIRO - CPF: *80.***.*29-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/11/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:29
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/10/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0739750-93.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMILDO PINTOS CARNEIRO, MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto pelos excipientes MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO e ROMILDO PINTOS CARNEIRO contra a decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, proferida nos autos da execução fiscal (Proc. 0067854-48.2010.8.07.0015) ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, que conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade e, no mérito, a rejeitou, in verbis: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROMILDO PINTOS CARNEIRO e MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega prescrição do título executório e a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (ID. 77595908).
Intimado, o Exequente ofertou impugnação, conforme consta no ID. 82832163. É o relatório.
DECIDO.
Não há nos autos informação sobre a data em que houve a citação da parte executada, mas foi aviada objeção de pré-executividade.
Considero, pois, a data do comparecimento espontâneo como data da citação (19/11/2020), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Da ilegitimidade em razão de ausência de notificação no processo administrativo A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A ausência de intimação para defesa no processo administrativo, alegada pelo excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Da Prescrição Ordinária A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: (...) Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 01/09/2005 a 01/08/2006, representados pelas CDA’s 5- 0120022354, 5- 0120464217, 5- 0140464225, 5- 0120562596, 5- 0126165238, 5- 0126165254, 5- 0126336385 e 5- 0129557323, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID. 3242854.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 29/06/2010, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Da Prescrição Intercorrente.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a parte compareceu espontaneamente aos autos em 19/11/2020 e que não ocorreu nenhuma das hipóteses mencionadas acima no presente feito.
Os créditos tributários foram parcelados (Código 39) em 2007, 2013 e 2015, havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional.
Mais a mais, tendo a ação sido distribuída dentro do quinquênio legal, a demora para efetivar a citação do Executado, deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade para REJEITÁ-LA. (ID 97539242 – g.n.).
A referida decisão foi desafiada por embargos de declaração (ID 102922018), os quais foram rejeitados, com os seguintes fundamentos: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. (ID 128004397– autos originários – g.n.).
Nas razões recursais (ID 51495586), o agravante/excipiente narra que “apresentaram exceção de pré-executividade ante a: I) ilegitimidade passiva ad causam; II) prescrição normal; e III) prescrição intercorrente, que resultam na extinção total do crédito tributário”.
Argumentam estar configurada a ilegitimidade passiva, porque “a constituição definitiva do crédito tributário em execução se deu mediante processo administrativo, do qual, inegavelmente, os agravantes não participaram do contencioso administrativo”.
Neste ponto, entendem que a “participação do contribuinte na constituição do crédito tributário é condição para a sua validade, conforme assegura o art. 201 do Código Tributário Nacional[1]”.
Os agravantes pontuam que “a instauração de um processo contra a pessoa jurídica não implica, necessariamente, na responsabilidade do seu sócio, diante da independência e autonomia dos seus patrimônios jurídicos”.
Não obstante o Juízo ter fundamentado haver necessidade de dilação probatória, quanto à ilegitimidade passiva alegada, ao reverso, todas as provas necessárias à análise do pleito encontram-se nos autos, além do que, ao responder a exceção, o agravado/excepto não refutou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à prescrição intercorrente, argumentam que “o ajuizamento da execução fiscal para cobrança dos créditos tributários constituídos se deu em 29/06/2010 (ID 12414623 – Pág. 1 da origem) e apenas em 03/01/2019 o Distrito Federal requereu a citação dos executados, ora Agravantes, ou seja, transcurso o prazo de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses”.
Também verificada a “incidência da prescrição quanto a ausência de citação pessoal ou por edital”. ‘Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC[2], decorridos 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 21(vinte um) dias desde o ajuizamento da ação’.
Ainda sobre a citação, defendem que deve ser aplicado o art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário[3] e “caso o autor não tome as providências necessárias para promover a citação dos executados, não terá se operacionalizado a interrupção da prescrição.
Assim sendo, o prazo prescricional permaneceria fluindo normalmente”.
A prescrição também incidiu por ausência de constrição de bens, porque “jamais conseguiu garantir o seu crédito com quaisquer bens que pudessem satisfazer a finalidade da ação executiva”.
E ainda, está configurada a desídia do ente pública, na medida em que parte “agravada se manteve inerte, sendo então no dia 14/07/2016 (ID 12414625 – Pág. 1 da origem) determinada a suspensão do feito, ou seja, transcurso o prazo de 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias do ajuizamento o processo foi suspenso por 1 ano.
A PGDF, durante esse período em momento algum requereu ou procedeu de modo a viabilizar a citação dos executados nos termos do §2º do art. 240, do CPC”.
Com efeito, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública impulsionasse o feito.
Em relação a liminar pleiteada, limita-se a sustentar ser necessária para “evitar atos judicias capazes de trazer prejuízos aos agravantes”.
Ao final, os agravantes postulam “seja deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender a execução fiscal em comento até julgamento final do presente agravo de instrumento” e, no mérito, seja “dado provimento integral ao presente agravo, para reformar a r. decisão de primeira instância, ante a ilegitimidade passiva ad causam dos agravantes e o reconhecimento da flagrante prescrição e, como consequência, a extinção do crédito tributário e, também, da própria execução fiscal, com fulcro no artigo 485 do CPC”.
Preparo recolhido e apresentado (ID 51334170 e 51334171). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[4] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[5]).
Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Entretanto, não há a urgência alegada.
Os agravantes nem mesmo indicaram qual seriam os “atos judicias capazes de trazer prejuízos aos agravantes”, e muito mais, não comprovou o alegado prejuízo.
Diante disso, não há motivos que impeçam a análise de mérito do presente recurso, mediante a formação do devido contraditório e da ampla defesa, quando todo o cenário será melhor examinado e possibilitará o conhecimento de todas suas singularidades, com vista a promover a pacificação social.
Com efeito, a antecipação da tutela recursal é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, ante o risco de perecimento do direito da parte, peculiaridades não verificadas no caso em apreço.
Diante dessas constatações sumárias, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. [2] Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [3] Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; [4] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [5] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
21/09/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:42
Efeito Suspensivo
-
19/09/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/09/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740151-92.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Lucia Gomes da Penha Vieira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 12:32
Processo nº 0752166-45.2023.8.07.0016
Francisco Job Neto
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Francisco Pereira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 11:03
Processo nº 0709971-43.2021.8.07.0007
Banco Votorantim S.A.
Leilza Castro Rego
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 18:33
Processo nº 0740153-62.2023.8.07.0000
Andrea Ferreira Pompas
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 16:46
Processo nº 0740043-63.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Lucia Gomes da Penha Vieira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 12:00