TJDFT - 0748479-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748479-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração da decisão de ID n.º 193917081.
No rito dos juizados especiais, incabíveis embargos de declaração contra decisão, nos termos dispostos no art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Portanto, nada a prover.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 191155668.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 21:38:26.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/04/2024 08:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:05
Outras decisões
-
22/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
11/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748479-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Requer a parte demandada a suspensão do feito em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
Não há que se falar em suspensão do feito.
A questão, inclusive, foi tratada em sentença.
Destarte, esgotada a fase de conhecimento com a sentença proferida, e ainda não iniciado cumprimento de sentença, não há o que suspender porque não há trâmite processual.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Noutro norte, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do Exequente no juízo universal do processo de Recuperação Judicial, o qual é o competente para a análise dos pedidos de penhora de bens.
A habilitação do crédito da Exequente no plano de recuperação judicial apresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente implica extinção do cumprimento de sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido de cumprimento formulado ao ID nº 187262815.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:11:04.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:50
Outras decisões
-
25/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748479-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:03:00. -
28/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:59
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida, julgo EXTINTO o feito sem incursão no mérito dos Réus 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA e os excluo da presente relação processual, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Quanto ao réu ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condená-lo a pagar ao Requerente a quantia de R$ 3.595,00 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais), corrigida pelo INPC a contar da data do inadimplemento (06/10/2023), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância especialmente porque, ainda não interposto recurso, eventual incidência de despesas é apenas hipotética.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2023 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748479-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0WnpFU ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:07:39. -
15/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 07:17
Juntada de intimação
-
14/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:06
Juntada de intimação
-
08/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/08/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:58
Outras decisões
-
28/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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