TJDFT - 0731580-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de RENATO FAUSTER DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERRAZ em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:56
Deferido o pedido de ITALO ANTUNES DA NOBREGA - CPF: *95.***.*96-49 (EXEQUENTE), JORGE LUIS FERRAZ - CPF: *55.***.*01-00 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/08/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:18
Deferido em parte o pedido de EASY CARE HOLDING LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-24 (REQUERENTE)
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05/08/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERRAZ em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731580-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO ANTUNES DA NOBREGA, JORGE LUIS FERRAZ EXECUTADO: JEFFERSON FRANCO DE LIMA, RENATO FAUSTER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/06/2025 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/03/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO FAUSTER DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATO FAUSTER DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERRAZ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ITALO ANTUNES DA NOBREGA em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCO DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERRAZ em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITALO ANTUNES DA NOBREGA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERRAZ em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/11/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2024 02:21
Publicado Edital em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:57
Expedição de Edital.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERRAZ em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERRAZ em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO FAUSTER DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731580-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO ANTUNES DA NOBREGA, JORGE LUIS FERRAZ EXECUTADO: JEFFERSON FRANCO DE LIMA, RENATO FAUSTER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de id. 207194806, porquanto incumbe à parte interessada requerer perante a Junta Comercial do Distrito Federal as alterações que julgar necessárias.
Aguarde-se o decurso do prazo para os credores comprovarem o recolhimento das custas processuais do cumprimento de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:27
Indeferido o pedido de EASY CARE HOLDING LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-24 (REQUERENTE)
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09/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/09/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731580-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EASY CARE HOLDING LTDA REQUERIDO: JEFFERSON FRANCO DE LIMA, RENATO FAUSTER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA e JORGE LUÍS FERRAZ, credores, contra JEFFERSON FRANCO DE LIMA e RENATO FAUSTER DA SILVA, devedores.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se o devedor RENATO FAUTER DA SILVA por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 136832189, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Intime-se, ainda, o executado JEFFERSON FRANCO DE LIMA por edital, consignando o prazo de publicação de 20 dias, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, c/c artigo 257, III, ambos do CPC, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte executada, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Na hipótese de não cumprimento espontâneo da obrigação e transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, dê-se vista à Curadoria Especial pelo prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal a que faz jus.
Após, não havendo impugnação pela Curadoria de Ausentes, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:15
Outras decisões
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO FAUSTER DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EASY CARE HOLDING LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RENATO FAUSTER DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de RENATO FAUSTER DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731580-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EASY CARE HOLDING LTDA REQUERIDO: JEFFERSON FRANCO DE LIMA, RENATO FAUSTER DA SILVA DESPACHO Certifique a Secretaria o oferecimento, ou não, de resposta pelo réu RENATO FAUSTER DA SILVA.
Sem prejuízo, às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Curadoria Especial com prazo em dobro.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 23:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:40
Recebidos os autos
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27/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731580-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EASY CARE HOLDING LTDA REQUERIDO: JEFFERSON FRANCO DE LIMA, RENATO FAUSTER DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
28/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de RENATO FAUSTER DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCO DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de EASY CARE HOLDING LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:38
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:58
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:23
Deferido o pedido de EASY CARE HOLDING LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de EASY CARE HOLDING LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/09/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731580-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EASY CARE HOLDING LTDA REQUERIDO: JEFFERSON FRANCO DE LIMA, RENATO FAUSTER DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
15/09/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de EASY CARE HOLDING LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de EASY CARE HOLDING LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:25
Indeferido o pedido de EASY CARE HOLDING LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-24 (REQUERENTE)
-
14/03/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:38
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2022 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/10/2022 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de EASY CARE HOLDING LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/09/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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