TJDFT - 0738290-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAN MEIRA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JANAINA TORRES MELO MEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado por Janaina Torres Melo e outro, em sede de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 17ª Vara Cível de Brasília, objetivando a concessão, em grau de recurso, do benefício da gratuidade de justiça.
Este Relator os intimou para que comprovassem sua hipossuficiência, tendo a apelante Janaina Torres Melo peticionado em ID nº 62905794, alegando que se encontra desempregada desde setembro de 2023, matriculada em nova graduação para se realocar no mercado de trabalho.
Argumenta, ainda, que em outros processos judiciais conseguiu a concessão da justiça gratuita.
Ao final, reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em decisão de ID nº 66330290, este Relator indeferiu a gratuidade de justiça e intimou os apelantes para promoverem o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção.
Contra a referida decisão os apelantes interpuseram embargos de declaração (DI nº 66688524) e agravo interno (ID nº 67584141), sendo que ambos tiveram o provimento negado (acórdão da 4ª Turma de ID nº 70360876).
Certidão ID nº 71448222, certificando o trânsito do referido julgado, sem manifestação dos apelantes e sem o pagamento do preparo do recurso, conforme anteriormente havia sido determinado. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nos termos do art. 1.007, do CPC, a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Oportuno ressaltar que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo quando houver requerimento de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Ocorre que, na hipótese vertente, houve indeferimento da gratuidade de justiça, de modo que os apelantes foram intimados para, no prazo de cinco (5) dias, comprovarem o recolhimento do preparo, conforme disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
Contudo, a parte se limitou a interpor recursos contra a decisão, os quais não foram providos, e houve o decurso do prazo para manifestação sem que a recorrente se manifestasse ou realizasse o pagamento das custas recursais (certidão de ID nº 71448222), razão pela qual deve ser reconhecida a deserção do recurso interposto. À vista do exposto, declaro deserto o apelo, daí porque dele não conheço, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
13/05/2025 08:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/05/2025 17:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAN MEIRA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JANAINA TORRES MELO MEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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28/03/2025 21:11
Conhecido o recurso de ALAN MEIRA DE SOUZA - CPF: *43.***.*09-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAN MEIRA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/12/2024 14:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/12/2024 09:35
Juntada de Petição de agravo interno
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18/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738290-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JANAINA TORRES MELO MEIRA, ALAN MEIRA DE SOUZA EMBARGADO: EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Por meio dos presentes embargos declaratórios, Janaina Torres Melo Meira pretende obter a reforma da decisão monocrática deste Relator, que, em sede de apelação cível, indeferiu o pedido do benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso.
Em suas razões, a recorrente alega que a decisão padece de contradição, uma vez que restou informado e comprovado nos documentos juntados aos autos que se encontra desempregada desde setembro de 2023, matriculada em IES, estudando, buscando uma nova formação técnico profissional para realocar-se no mercado de trabalho.
Sustenta que na declaração do IR Exercício 2024 que será feita em 2025, é certo que se enquadrará na condição de pessoa isenta de prestar declaração a receita federal, tendo em vista a ausência de remuneração laboral da peticionária no ano de 2024.
Afirma que encontra-se com o imóvel com débitos em aberto IPTU/TLP e taxa de condomínio por falta de recursos ra adimplir, tendo o genitor de seus filhos por favor adimplido o mês de outubro de 2024.
Pugna, com isso, pelo provimento dos embargos de declaração para que, corrigindo o vício apontado, seja deferida a gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
O art. 1.022, do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos da decisão.
Além do mais, a interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios.
No caso em tela, a tese da parte embargante não lhe socorre, já que a matéria foi submetida à apreciação deste Relator e foi por ele analisada, de forma devidamente fundamentada, até porque imprescindível para o julgamento do recurso, conforme se observa da decisão embargada, a seguir transcrito, litteris: “(...) Cumpre destacar que, entre as inovações trazidas pelo código instrumentário, está a criação de uma seção própria para a gratuidade da justiça, devidamente normatizada entre os artigos 98 a 102, no capítulo destinado aos deveres das partes e seus procuradores.
Observa-se que houve uma ampliação do âmbito de proteção, de forma a resultar em maior tutela à situação jurídica daquele que busca a prestação jurisdicional.
Vale notar, ainda, que, na esteira de precedentes jurisprudenciais, e como leciona o professor Daniel Amorim1, o juiz não está adstrito, obrigatoriamente, a essa presunção e nem depende da parte adversa para afastá-la no caso concreto, desde que haja nos autos elementos que evidenciam o abuso no pedido de concessão da gratuidade.
E, ‘afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual’.
Com efeito, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como no presente caso.
Com base no entendimento do artigo supracitado e de acordo com o ordenamento jurídico, conclui-se que, para usufruir do benefício da justiça gratuita, mister a comprovação da condição de hipossuficiência.
Da análise dos autos, e conforme destacado na decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0744088-13.2023.8.07.0000, pelo Desembargador Arnoldo Camanho, bem como pelo Magistrado de origem, percebe-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada demonstra que aufere rendimentos anuais superiores a R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), além de possuir imóvel próprio, conforme se observa da última declaração de imposto de renda.
Ademais, os documentos juntados ao processo referentes às suas despesas, recebimentos e movimentação bancária não são capazes de configurar situação de hipossuficiência, cabendo mencionar que, em princípio, o endividamento espontâneo não pode ser usado para esse fim e que, mesmo intimada para juntar nova declaração de imposto de renda e extratos bancários ou demais documentos referentes à sua situação econômica, essa se limitou a peticionar reiterando os argumentos.
Cabe mencionar, ainda, que posteriormente à interposição do referido agravo, a parte recorrente recolheu as custas do cumprimento de sentença em que se encontra como exequente, de modo que se a justiça gratuita, ainda que fosse concedida, teria efeito ex nunc, ou seja, só a partir da interposição deste recurso.
Por tais razões, indefiro o pedido do benefício da gratuidade de justiça, ficando os apelantes intimados, nos termos do que dispõe o art. 101, § 2º, do CPC, a promover o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção”.
Como se sabe, a omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.
Denota-se, ainda, que a contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra – e nenhuma dessas situações se verifica na hipótese em exame.
O que se vê é que a matéria foi devidamente debatida no julgado vergastado, tendo sido adotado entendimento – devidamente fundamentado, e em observância aos ditames do art. 489, e seus incisos e §§, do CPC – contrário ao interesse da parte recorrente, o que, com a devida venia, não enseja a interposição de embargos de declaração.
Por outro lado, destaque-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte, se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção, até porque constitui dever do juiz enfrentar, tão-somente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão vergastada (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).
A esse propósito, confira-se o julgado desta egrégia Corte de Justiça, a seguir transcrito: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 2.
O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os argumentos, ou analisar, um a um, os dispositivos legais porventura indicados, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos suficientes à conclusão externada, requisito essencial para a validade do julgamento, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3.
Recurso não provido” (Acórdão 1675897, 07051214720208070017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, o que, como se viu, não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de dezembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
13/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:22
Conhecido o recurso de JANAINA TORRES MELO MEIRA - CPF: *09.***.*47-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/12/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/11/2024 15:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:40
Gratuidade da Justiça não concedida a JANAINA TORRES MELO MEIRA - CPF: *09.***.*47-53 (APELANTE).
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01/11/2024 23:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 21:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/08/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738290-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA TORRES MELO MEIRA, ALAN MEIRA DE SOUZA EXECUTADO: EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:05:34.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738290-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA TORRES MELO MEIRA, ALAN MEIRA DE SOUZA EXECUTADO: EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID n. 189451125). 2.
DEFIRO o pedido do autor e determino o DESENTRANHAMENTO da petição sob o ID n. 185574689. 3.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por JANAINA TORRES MELO MEIRA e ALAN MEIRA DE SOUZA, contra EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID n. 189451125). 4.
Anote-se e retifique o valor da causa para R$45.910,74 (Quarenta e cinco mil novecentos e dez reais e setenta e quatro centavos – ID n. 186674075 – pág.05), atualizados até a data de 05/02/2024. 5.
Conforme já salientado por diversas vezes nos autos, o procedimento de cumprimento de sentença tem como objetivo única e exclusivamente a execução forçada das obrigações previstas no título executivo judicial formado na fase de conhecimento, ou seja, na sentença proferida nos autos n. 2012.01.1.0987436. 6.
Fixadas tal questão, verifico que a sentença exequenda fixou a seguinte obrigação: Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a ré a indenizar os lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, admitida a compensação com o saldo devedor e, de consequência, julgo o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência recíproca, mas não equivalente e considerando que os autores foram vencedores em parte mínima do pedido condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil. 7.
Ademais, esclareço que foi negado provimento ao recurso interposto pela parte executada, conforme se infere do acórdão de ID nº 178524965.
Operando-se o trânsito em julgado. 8.
INTIME-SE a parte executada para o pagamento do débito, via AR, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (ID n. 180982835), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 9.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 10.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 11.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 12.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 13.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 14.
Ressalto, ainda, que na petição inicial de cumprimento de sentença sob o ID n. 189451125, a respeito do pedido elencando no item 5(cinco), esclareço que o autor poderá expedir de forma autônoma a guia para pagamento da sua cota/parte da condenação no website desta Corte de Justiça, sem necessidade de acionar o juízo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738290-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA TORRES MELO MEIRA, ALAN MEIRA DE SOUZA EXECUTADO: EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz o comando da decisão sob o ID n. 187287341. 2.
Pelo exposto, INTIMEM-SE os exequentes para emendar a inicial, no derradeiro prazo de 5(cinco) dias, a fim de retificar o polo ativo da petição n. 186674072, com a devida inclusão dos nomes e qualificação dos patronos que esta subscreve, aos quais são devidos os honorários de sucumbência, sob pena de indeferimento da inicial. 2.1 Em atendimento do Princípio da Cooperação, a fim de facilitar a defesa do executado, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra. 3.
Pelo mesmo prazo, intime-se o Dr.
UEREN DOMINGUES DE SOUZA - OAB/DF 26.687(advogado da parte autora) para esclarecer sobre a petição de ID n. 185574689, tendo em vista que a parte indicada no polo ativo não faz parte destes autos, sob pena de desentranhamento da petição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738290-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA TORRES MELO MEIRA, ALAN MEIRA DE SOUZA EXECUTADO: EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Apresentado o pedido de Cumprimento de Sentença por JANAINA TORRES MELO e ALAN MEIRA DE SOUZA, em face de EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, sob o ID n. 171943281, no qual requer a cobrança do valor principal e honorários advocatícios com origem na sentença sob o ID n. 171966852. 2.
Emendas à inicial juntadas pela parte exequente sob os IDs n. 175217367, 178524964, 179388935, 180277948 e 186674072. 3.
A parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Custas recolhidas pelos exequentes sob os IDs. n. 180982834 e 180982835. 4.
Assim, INTIMEM-SE os exequentes para emendar a inicial, no prazo de 5(cinco) dias, a fim de retificar o polo ativo da petição n. 186674072, com a devida inclusão dos nomes e qualificação dos patronos, aos quais são devidos os honorários de sucumbência. 4.1.
Em atendimento do Princípio da Cooperação, a fim de facilitar a defesa do executado, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra. 5.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo fixado na certidão sob o ID n.185579653 para que o Dr.
UEREN DOMINGUES DE SOUZA - OAB/DF 26.687 - esclareça sobre a petição de ID n. 185574689, sob pena de desentranhamento da petição. 6.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738290-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA TORRES MELO MEIRA, ALAN MEIRA DE SOUZA EXECUTADO: EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica o advogado da parte autora, Dr.
UEREN DOMINGUES DE SOUSA - OAB DF26687-A intimado a retificar ou ratificar a petição de ID185574689 BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:49:43.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738290-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA TORRES MELO MEIRA, ALAN MEIRA DE SOUZA EXECUTADO: EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que se trata de ação de cumprimento de sentença e que os exequentes foram intimados para cumprimento da decisão de ID 181223299 por meio de seu advogado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se decurso de prazo da aludida decisão para os exequentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:49:12.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738290-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA TORRES MELO MEIRA, ALAN MEIRA DE SOUZA REU: EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios.
Anote-se. 2.
Portanto, intime-se o exequente para emendar a inicial, a fim de retirar todos os pedidos de decretação de nulidade de ações ajuizadas em outras comarcas, bem como o pedido de tutela de urgência para fixação da competência em favor deste Tribunal, visto que são matérias que fogem do objeto da presente ação, que tem como objetivo única e exclusivamente a execução forçada das obrigações previstas no título executivo judicial formado na fase de conhecimento.
Portanto, as nulidades pretendidas devem ser requeridas em ação própria. 3.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou de indeferimento, a depender do caso.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738290-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA TORRES MELO MEIRA, ALAN MEIRA DE SOUZA REU: EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a regra expressa do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer que compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição a competência para processar a fase satisfativa.
Trata-se de competência absoluta.
Ante o exposto, REMETAM-SE imediatamente os autos para o juízo da 17ª Vara Cível de Brasília.
Cumpra-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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