TJDFT - 0714644-52.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714644-52.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo.
Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2025 22:46
Expedição de Decisão.
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10/02/2025 22:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714644-52.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS, atuando em causa própria, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe.
Alega a parte Excipiente, em síntese, a nulidade da citação, argumentando que o AR de ID.92355600 foi assinado por terceira pessoa, onde não há nenhuma identificação.
Aduz que o veículo objeto da cobrança do IPVA na presente ação de execução fiscal, não existe mais, pois o mesmo foi sucateado a anos, após um acidente automobilístico inclusive com processo administrativo junto ao DETRAN/DF pleiteando a baixa do gravame e do veículo (ID.97197990).
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.106255676.
Após, sobreveio novas petições do Excipiente, pleiteando o arquivamento da demanda em face do parcelamento da dívida exequenda (ID's.120223768 / 120583726 / 127938261).
Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo Excipiente.
Da nulidade de citação A parte alega a nulidade da citação, tendo em vista que a assinatura aposta no AR de ID.92325600 seria de uma terceira pessoa.
Sustenta que foi prejudicado e que a citação é nula (ID.97197990).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão não lhe assiste.
Isso porque a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”.
E, ainda, em que pese o AR ter sido assinado por terceira pessoa, a citação foi realizada no endereço indicado pelo Exequente no ID.86554508, ou seja “SOF Conjunto E EQ 5/6 AR ESP 02 – SETOR NORTE, CEP.: 73.340-050 – Localização: Planaltina, Brasília/DF. É imperioso destacar que cabe ao contribuinte manter o seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO.
MOROSIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS QUE NÃO CABE AO AUTOR.
SÚMULA 106 STJ.
INAPLICÁVEL AO CASO O RESP 1.340.553/RS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
RECEBIMENTO.
VALIDADE.
DEVER DO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DF.
CANCELAMENTO POSTERIOR.
PERÍODO ATIVO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade 1.1.
O agravante alega, em suma, nulidade da citação, prescrição e ausência de fato gerador. 2.
Prescrição.
O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece a incidência de prescrição quinquenal sobre o crédito tributário, nos seguintes termos: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 2.1.
O art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, com as alterações das Leis nº 11.051/2004, e 11.960/2009, regulamenta a suspensão da execução fiscal, bem como, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em casos de não localização de bens do devedor suficientes para penhora e garantia do crédito fiscal 3.
No caso, é fato incontroverso que o processo ficou sem movimentação de 28/10/2011, quando foi determinada a citação da executada, até o dia 07/05/2018, quando foi digitalizado.
O Distrito Federal só teve ciência dos atos do processo após o AR retornar cumprido, em 03/10/2019, ocasião em que requereu a consulta no BACENJUD, com arresto ou penhora de bens. 3.1.
No entanto, não há que se falar em prescrição visto que logo após a distribuição da ação dentro do quinquênio legal, foi imediatamente determinada a citação, decisão que não foi executada com expedição do mandado citatório, por motivo inerente à justiça, diligência que não cabia ao exequente, mas exclusivamente ao Judiciário. 4.
Não cabe ao autor o ônus de exigir o cumprimento de atos que são inerentes ao Juízo, por isso não há conduta desidiosa da parte o Distrito Federal por ato exclusivo do Poder Judiciário. 4.1.
Esse é o entendimento da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 5. É inaplicável ao caso a tese firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, em que o STJ firmou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre o início de prazo da suspensão do processo, bem como da remessa do feito ao arquivo provisório, em razão do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. 5.1.
Não ocorreu o primeiro requisito do referido julgado, qual seja, a ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Por essa razão, não se iniciou o prazo de 1 ano da prescrição intercorrente. 6.
Nulidade da Citação.
De acordo com os artigos 248, caput e § 4º, e 252, parágrafo único, do CPC, é válida a citação realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, e "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". 6.1.
Conforme o aviso de recebimento da citação, o mandado foi enviado pelos correios ao endereço indicado pelo exequente na CDA.
Cabe ao contribuinte o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado. 6.2.
Nesse sentido: "(...) 1.
A citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). 2.
Agravo conhecido e desprovido". (20160020097159AGI, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 17/11/2016). 7.
Ausência de Fato Gerador.
A Certidão de Dívida Ativa, por força do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo a parte interessada comprovar a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. 7.1.
Para se afastar a presunção de liquidez e certeza, é necessário haver dilação probatória, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não são suficientes para o que pretende a executada. 7.2.
De acordo com a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 7.3.
Ademais, é dever do profissional autônomo que requereu a inscrição no Cadastro Fiscal do DF, em caso de impossibilidade de exercer a sua profissão, requerer a providência de sua baixa ou mesmo diligenciar pela revisão dos lançamentos de ofício, valendo-se das previsões da Portaria nº 215/2006. 7.4.
No presente em exame, houve o pedido de inscrição no Cadastro Fiscal do DF pela executada em 2004 e o seu pleito de cancelamento se deu apenas em 2018. 8.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Assim, forte nesses argumentos e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, não há que se falar em nulidade da citação.
Ademais, a parte compareceu espontaneamente aos autos, apresentando matéria de defesa a seu favor, suprindo, assim, a ausência de sua citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Da nulidade do título executivo Assevera o Excipiente a ausência do fato gerador do imposto, tendo em vista que veículo objeto da cobrança do IPVA, na presente ação de execução fiscal, não existe mais, pois o mesmo foi sucateado a anos, após um acidente automobilístico.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não incide sobre a propriedade de veículo sinistrado, furtado ou roubado, não devendo incidir, nestes dois últimos casos, até o momento em que o veículo for recuperado, nos termos do art. 1º, § 10, da Lei federal nº 7.431/1985, alterado pela Lei distrital nº 5.593/1985 (Acórdão 1214561, 00255752820168070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso do veículo sinistrado a não incidência depende de apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no DETRAN/DF, segundo o § 16 do supracitado dispositivo legal, enquanto no caso de roubo ou furto há necessidade de que o fato seja objeto de ocorrência policial.
Ocorre que para o exame das questões apontadas pela parte Excipiente, há necessidade da análise do processo administrativo ou do documento oficial que comprove a baixa do registro do veículo, documentos estes não juntados aos autos pela parte Excipiente e que demandariam dilação probatória.
Portanto, tais alegações deverão ser veiculadas por meio de embargos à execução, sendo inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, porquanto imprescindível a dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSPORTADOR.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
NOME.
CDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considerando a presunção de legitimidade da CDA, não se admite a oposição de exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade tributária do executado que nela figura, uma vez que a matéria demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1702576, 07428006420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Noutro giro, com relação a extinção do crédito tributário, em razão do parcelamento da dívida exequenda, é importante esclarecer que a adesão à programa de parcelamento do débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, mas tão-somente a suspensão do feito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Nessa esteira, em consulta realizada junto ao SITAF (relatório em anexo), verifica-se que os créditos materializados nas CDA's 5-0188084304, 5-0195270169, 5-0202863930 e 5-0208061576 se encontram parcelados administrativamente (situação 39), de modo que imperioso se torna à suspensão do feito em relação a estas.
Ante o exposto, DETERMINO à suspensão do feito em relação as CDA’s 5-0188084304, 5-0195270169, 5-0202863930 e 5-0208061576.
Outrossim, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e na parte conhecida à REJEITO.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2023 15:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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04/04/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 23:17
Recebidos os autos
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24/03/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
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05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 21:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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12/07/2021 18:22
Recebidos os autos
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12/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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07/07/2021 12:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2021 12:00, CEJUSC-FISCAL.
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29/06/2021 17:04
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:09
Recebidos os autos
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22/03/2021 12:09
Decisão interlocutória - recebido
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18/03/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/03/2021 14:31
Audiência Conciliação designada em/para 07/07/2021 12:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/03/2021 14:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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18/03/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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