TJDFT - 0708525-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 18:56
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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24/03/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/03/2023 13:28
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:57
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 17/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 09/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708525-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDINA MARIA MENDES DENUNCIADO A LIDE: FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:03
Recebidos os autos
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20/06/2022 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/05/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
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27/03/2022 18:52
Recebidos os autos
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27/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:27
Recebidos os autos
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16/02/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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