TJDFT - 0702360-19.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702360-19.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: FRANCISCO EDUARDO CORREA, FABIANA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) FABIANA FRANCA, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/09/2025 14:16
Outras decisões
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15/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora/exequente (CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE) a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
01/09/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 10:14
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA FRANCA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702360-19.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: FRANCISCO EDUARDO CORREA, FABIANA FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:53:26.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
14/08/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702360-19.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: FRANCISCO EDUARDO CORREA, FABIANA FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte autora a se manifestar quanto ao teor da certidão ID 183192987, no prazo de 5 dias.
Gama, 23 de janeiro de 2024 12:36:42.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
23/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:36
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 00:00
Intimação
Ante certidão ID n. 171879752 expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo, revogo o despacho ID n. 163080529 por possuir natureza alienígena ao andamento do caderno processual.
No mais, trata-se de impugnação da parte executada (ID n. 154747177) ao argumento, em síntese, de excesso na execução.
Intimado, o impugnado manifestou-se no ID n. 157653395.
Vieram conclusos.
Decido.
No caso, em que pese o esmero sempre manifestado pela nobre Defensoria, entendo que razão não lhe assiste e assim o faço tendo como sucedâneo o art. 323 do CPC, bem como a jurisprudência dominante deste E.
TJDFT que, por oportuno, abaixo colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 14.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EXECUTIVA.
LITISPENDÊNCIA.
VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As obrigações condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa e perduram enquanto a parte reunir a qualidade de condômino, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil que estabelece que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido. 2.
Nas ações que visam o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, é possível que no momento de sua propositura nem todas as parcelas estejam vencidas e não pagas, podendo vencer durante o processo (art. 323 do CPC).
Tal característica, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título de dívida em execução, se atendidos os demais requisitos previstos no inciso X, do artigo 784 do Código de Processo Civil. 3.
O artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite a aplicação subsidiária do processo de conhecimento à execução de título extrajudicial, possibilitando a aplicação do disposto no art. 323 do CPC. 4.
A Câmara de Uniformização desta Corte fixou, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 14, a tese jurídica de que "no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". 5.
Na ação que tiver por objeto pagamento de taxas condominiais, as prestações vencidas e inadimplidas no curso da ação executiva deverão ser incluídas no bojo da própria execução, desde que viável a fixação do quantum debeatur por simples cálculo aritmético, configurando-se litispendência o ajuizamento de nova ação executiva para a cobrança das prestações vincendas. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1734099, 07060614620198070017, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, conheço da impugnação, contudo, no mérito a REJEITO.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para dizer o valor atualizado em execução, considerando as parcelas vencidas no curso do processo, bem como os pagamentos efetuados pela executada e constantes nos autos.
I. -
21/09/2023 11:50
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:50
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/06/2023
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13/09/2023 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 20:49
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 20:49
Desentranhado o documento
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17/04/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 08:46
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação
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23/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:42
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2023 14:41
Recebidos os autos
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16/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 06/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2022 15:02
Recebidos os autos
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14/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
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05/09/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 07/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de FABIANA FRANCA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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28/05/2022 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 09:31
Recebidos os autos
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23/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/05/2022 22:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIANA FRANCA em 29/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 08:51
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 21:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:40
Expedição de Ofício.
-
31/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 13:06
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2020 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de FABIANA FRANCA em 10/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 22:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de FABIANA FRANCA em 01/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de FABIANA FRANCA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 21/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FABIANA FRANCA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 15:33
Recebidos os autos
-
06/04/2020 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2020 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:23
Recebidos os autos
-
26/03/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:23
Recebidos os autos
-
16/03/2020 23:38
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:17
Recebidos os autos
-
10/03/2020 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 18:54
Decorrido prazo de FABIANA FRANCA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 18:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 25/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 11:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/10/2019 11:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2019 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 17:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CORREA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:31
Decorrido prazo de FABIANA FRANCA em 14/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 02:58
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2019 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2019 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2019 13:00
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:28
Recebidos os autos
-
13/05/2019 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/04/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 03:19
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2019 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2019 15:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
26/03/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 13:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
26/03/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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