TJDFT - 0707392-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Edital em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0707392-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL RÉU: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros Objeto: Intimação de CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (CNPJ: 06.***.***/0001-50); FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA (CPF: *11.***.*19-53); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 9 de setembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
09/09/2025 15:44
Expedição de Edital.
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08/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 13:25
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707392-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL REU: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ajuizada por GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL em face de CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA.
A parte autora, Giselda Maria Pedrosa Liberal, informou ter 77 anos de idade, nascida em 31 de julho de 1946, motivo pelo qual requereu a prioridade na tramitação do processo, com amparo no Estatuto do Idoso e no Código de Processo Civil.
O valor atribuído à causa foi de R$ 29.457,45.
Em sua petição inicial, a autora narrou ter sido atraída por propaganda veiculada em diversos meios de comunicação e, assim, celebrou um Contrato de Prestação de Serviços de Turismo com a primeira ré, Caliandra Agência de Viagens e Turismo Ltda.
O objeto do contrato era a excursão denominada "Cinco Maravilhas do Mediterrâneo", pelo qual a autora efetuou o pagamento de R$ 19.457,45.
Contudo, a viagem não se concretizou, e a requerente, ciente de ter sido vítima de um golpe, desistiu da viagem e solicitou o reembolso integral do valor pago por e-mail, mas sua solicitação foi ignorada.
A autora sustentou que a venda da viagem configurou um ato ilícito praticado pelo segundo réu, Francisco de Franco Sousa Lacerda, sócio administrador da Caliandra, que teria utilizado a blindagem jurídica da empresa para obter vantagem indevida, aplicando golpes em inúmeros idosos.
Argumentou que a pessoa jurídica provavelmente não possui bens para honrar as dívidas e não foi encontrada por meios convencionais, tendo em vista que o endereço comercial estava desocupado e as tentativas de contato via WhatsApp e e-mail restaram infrutíferas.
Reportagens veiculadas em mídias como Globo, Record TV e Rede TV, além de vários boletins de ocorrência e ações judiciais ajuizadas por outros idosos, foram apresentadas como provas dessa problemática.
Diante desse cenário, a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que a responsabilidade recaísse sobre o sócio administrador.
Pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 19.457,45, valor este comprovado por boletim de ocorrência, recibo da empresa e comprovantes de pagamento.
Adicionalmente, buscou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão das angústias, constrangimentos e humilhações sofridos desde o ocorrido.
Fundamentou seus pedidos na caracterização da relação consumerista, na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva dos réus, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Pediu, ao final, o julgamento totalmente procedente da ação, com a condenação dos réus ao valor da causa, custas e honorários advocatícios.
Informou, ainda, o desinteresse em conciliação, em face da natureza do ato ilícito e do desgaste emocional.
Este Juízo, ao receber a petição inicial, verificou a regularidade formal do feito e, considerando as estatísticas de baixíssima efetividade das audiências de conciliação, optou por não designar a audiência inicial, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Determinou, então, a citação dos réus para apresentação de defesa.
As primeiras tentativas de citação postal foram infrutíferas, retornando os Avisos de Recebimento com a indicação de que o "Destinatário Mudou-se" para ambos os réus.
Diante disso, a parte autora solicitou que a citação fosse promovida por Oficial de Justiça em um novo endereço, inclusive requerendo sigilo temporário nos autos para o ato citatório, o que foi deferido.
No entanto, também essas diligências restaram sem êxito, com o Oficial de Justiça certificando a não localização dos réus.
A autora, então, requereu a citação por edital e a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores e constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
O pedido de citação por edital foi inicialmente indeferido por este Juízo, por entender que não estavam preenchidos os requisitos legais para o momento.
Contudo, foi deferida a tutela de urgência para bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, no montante de R$ 19.457,45, e pesquisa de veículos via RENAJUD.
A pesquisa RENAJUD não retornou resultados para o CPF do réu Francisco de Franco Sousa Lacerda.
O bloqueio SISBAJUD resultou em valores irrisórios: R$ 218,87 em desfavor de Caliandra Agência de Viagens e Turismo Ltda. e R$ 23,47 em desfavor de Francisco de Franco Sousa Lacerda, com a maioria das instituições financeiras informando "sem saldo positivo" ou "não é cliente".
Posteriormente, o primeiro advogado da autora renunciou ao mandato, e novo procurador assumiu a representação.
A nova defesa da autora reiterou o pedido de citação por edital para a Caliandra e novas consultas aos sistemas para Francisco, além de requerer a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.
O Juízo novamente indeferiu a citação por edital, mas determinou a renovação das pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis (CEMAN/BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD).
As novas pesquisas revelaram outros endereços, e foram expedidas novas cartas de citação eletrônica (E-CARTA), que, mais uma vez, retornaram sem cumprimento, com diversos motivos como "Mudou-se", "Endereço Insuficiente", "Destinatário Desconhecido" e "Destinatário Ausente".
A autora, então, requereu a repetição da tentativa de citação por Oficial de Justiça, o que foi certificado como infrutífero novamente.
Diante da persistência das tentativas e da não localização dos réus, a parte autora, por seu novo procurador, reiterou o pedido de citação por edital, alegando o esgotamento dos meios de localização.
Este Juízo, reconhecendo o exaurimento das diligências nos endereços existentes nos autos, deferiu finalmente a citação por edital, com prazo de 30 dias, e determinou a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial em caso de revelia.
Em resposta à citação editalícia, a Defensoria Pública do Distrito Federal apresentou contestação na qualidade de Curadoria Especial.
Em preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para encontrar a parte ré, citando especificamente a ausência de envio de ofícios às operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos.
No mérito, contestou por negativa geral todos os fatos alegados na inicial e impugnou a documentação juntada, com supedâneo no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando que tal modalidade de defesa é suficiente para tornar toda a matéria controvertida e manter o ônus da prova com o autor.
A Curadoria Especial pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça para os requeridos, alegando hipossuficiência.
Subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos, solicitou que os honorários de sucumbência fossem atualizados monetariamente da data do arbitramento e os juros moratórios incidindo a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
A autora, em réplica, impugnou o pedido de gratuidade de justiça dos réus, argumentando a ausência de prova concreta da insuficiência de recursos e a necessidade de comprovação robusta para pessoa jurídica (Súmula 481 do STJ).
Rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, enfatizando as inúmeras e exaustivas diligências realizadas, incluindo pesquisas em diversos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e CEMAN), e aduziu que a própria apresentação da contestação convalida eventual vício citatório.
No mérito, reiterou os termos da inicial, reafirmando a responsabilidade objetiva dos réus, a hipervulnerabilidade da autora, a falha na prestação do serviço e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, dadas as evidências de desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como a ausência total de documentos ou impugnação específica por parte da defesa.
Ratificou os pedidos de danos materiais e morais, alegando que os danos morais são "in re ipsa", especialmente em casos de frustração de viagem envolvendo idosos.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Curadoria Especial informou não possuir outras provas além das já constantes nos autos, reiterando sua contestação por negativa geral.
A autora, por sua vez, manifestou não ter outras provas a produzir, mas apresentou cópia integral do inquérito policial instaurado para apuração dos mesmos fatos como prova superveniente, que contém depoimentos de outras vítimas e corrobora os fatos narrados na inicial.
O inquérito policial 0709068-16.2023.8.07.0014, formalizado pela Polícia Civil do Distrito Federal, confirmou a ocorrência de estelionato envolvendo a Caliandra Agência de Viagens e Turismo e Francisco de Franco Sousa Lacerda, com a existência de aproximadamente 60 vítimas, muitas delas idosas, que contrataram pacotes de viagens que nunca se realizaram, além de outras transações fraudulentas, como a compra de euros não entregues e investimentos que resultaram em cheques sem fundos.
Os depoimentos contidos no inquérito reforçam a tese de que Francisco Lacerda desapareceu e fechou o estabelecimento, e que bens da empresa foram recolhidos por familiares. É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo detém plena competência para julgar a presente demanda, que tramita perante a Vara Cível do Guará, e, conforme já reconhecido, a autora possui prioridade de tramitação em razão de sua idade avançada, contando com 77 anos.
Primeiramente, cabe analisar as questões preliminares suscitadas pela Curadoria Especial.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, a concessão de tal benefício, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, exige prova concreta da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Em um exame atento dos autos, observa-se que a Curadoria Especial apresentou o pedido de forma genérica, sem que qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência tenha sido juntado ao processo.
Para uma pessoa jurídica, como a Caliandra Agência de Viagens e Turismo Ltda., a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a gratuidade de justiça depende da comprovação robusta de sua impossibilidade de arcar com as custas, o que não ocorreu aqui.
Não foram apresentados balanços patrimoniais, declarações de faturamento, certidões negativas de débitos fiscais ou qualquer outro documento contábil que pudesse atestar a alegada carência financeira.
Da mesma forma, em relação ao réu Francisco de Franco Sousa Lacerda, pessoa física, não foram colacionados aos autos holerites, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas ou outros elementos que pudessem subsidiar a análise de sua situação econômica.
Uma empresa que operou no mercado de turismo por anos e seu sócio, diante de alegações de fraude, não podem simplesmente alegar falta de recursos sem qualquer respaldo documental.
A ausência de elementos probatórios que corroborem a alegada hipossuficiência impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça aos réus.
Passando à preliminar de nulidade da citação por edital, a Curadoria Especial argumentou que não foram esgotados todos os meios de localização dos réus, especialmente por não ter sido enviado ofício às operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos. É inegável que a citação é o ato mais solene do processo, e a citação por edital representa uma medida de caráter excepcional, admissível apenas após a demonstração inequívoca de que todas as tentativas de localização pessoal do réu foram infrutíferas.
No entanto, um olhar abrangente sobre o trâmite processual revela que este Juízo e a própria parte autora empreenderam esforços persistentes para localizar os réus.
Inicialmente, as tentativas de citação por correio retornaram com a informação de que os destinatários haviam se mudado.
Em seguida, a autora requereu e obteve o deferimento da citação por Oficial de Justiça em um novo endereço, inclusive o de uma empresa supostamente ligada aos familiares do réu Francisco.
Essa diligência, contudo, também se mostrou infrutífera.
Além disso, foram realizadas diversas consultas a bancos de dados públicos e sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e CEMAN, buscando novos endereços e informações financeiras dos réus.
Mesmo após a obtenção de alguns endereços adicionais por meio dessas pesquisas, novas tentativas de citação postal foram realizadas, mas igualmente restaram sem sucesso, com retornos de "Mudou-se", "Endereço Insuficiente", "Destinatário Desconhecido" e "Destinatário Ausente".
Por fim, mesmo após todas essas tentativas, novas diligências por Oficial de Justiça aos endereços obtidos também não lograram êxito em localizar os réus, certificando-se que estavam "ausentes 3X".
A quantidade e a diversidade das diligências realizadas demonstram o esgotamento dos meios razoáveis de localização dos requeridos, que, nitidamente, se ocultaram para evitar a citação e a responsabilização pelos danos causados.
O fato de não terem sido oficiadas as operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos, embora seja uma medida adicional possível, não é, por si só, suficiente para caracterizar a ausência de exaurimento dos meios e, consequentemente, a nulidade da citação por edital, quando já se verificou uma busca exaustiva por outros canais oficiais e a evidente ocultação dos réus.
Ademais, e com um peso jurídico considerável, a própria apresentação de contestação pela Curadoria Especial, ainda que por negativa geral, supre eventual vício citatório, conforme o que se extrai do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação.
Superadas as preliminares, adentra-se o mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre Giselda Maria Pedrosa Liberal e Caliandra Agência de Viagens e Turismo Ltda. configura, sem sombra de dúvidas, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, como destinatária final do serviço de turismo contratado, enquadra-se como consumidora, e a empresa ré, como fornecedora.
Mais do que isso, a idade da autora, 77 anos, a qual a torna uma consumidora hipervulnerável, exige uma proteção ainda mais vigorosa por parte do sistema jurídico.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, é desnecessária a perquirição da culpa do fornecedor; basta a comprovação do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, os elementos probatórios anexados aos autos pela autora são contundentes em demonstrar a falha na prestação do serviço e os prejuízos decorrentes.
A autora comprovou, mediante recibos e comprovantes de pagamento, ter efetuado o montante de R$ 19.457,45 à empresa ré, para a realização de uma excursão que, lamentavelmente, jamais se concretizou.
O Boletim de Ocorrência nº 4.764/2023-0 corrobora os fatos narrados, registrando o estelionato sofrido pela autora.
Além disso, a petição inicial e a réplica fizeram menção à vasta publicidade negativa na mídia (Globo, Record TV, Rede TV) e à existência de inúmeros outros processos judiciais envolvendo os mesmos réus, todos relacionados a golpes na venda de pacotes de viagens.
A cópia integral do inquérito policial nº 0709068-16.2023.8.07.0014, trazida como prova superveniente, reforça de forma abalizadora a narrativa da autora.
Este inquérito, ao reunir diversos boletins de ocorrência e depoimentos de múltiplas vítimas, revela um padrão de conduta reiterado dos réus, que vitimou aproximadamente 60 pessoas, muitas delas idosas, por meio da não entrega de serviços turísticos previamente pagos e da apropriação indevida de valores, incluindo até mesmo a compra de euros que nunca foram entregues.
A persistente ocultação dos réus, com a loja fechada e o desaparecimento do sócio Francisco Lacerda, conforme relatos dos próprios comunicantes à Polícia Civil, só intensifica a credibilidade da versão autoral.
Diante desse robusto panorama probatório, a contestação apresentada pela Curadoria Especial, na modalidade de negativa geral, mostra-se totalmente inócua para infirmar os fatos e documentos trazidos pela autora.
O artigo 341, parágrafo único, do CPC, embora permita a contestação por negativa geral ao curador especial, não exonera a parte ré, em situações como esta, de apresentar qualquer elemento de defesa material que pudesse, minimamente, contraditar as alegações da parte adversa.
A ausência absoluta de qualquer documento, recibo, e-mail, contrato, fatura, balanço contábil ou mesmo uma declaração pessoal dos réus em defesa, aliada à sua notória e comprovada inatividade e impossibilidade de localização, reforça a veracidade dos fatos narrados pela autora e a má-fé ou, no mínimo, o total descaso dos requeridos com a lide.
A postulação de desconsideração da personalidade jurídica da Caliandra Agência de Viagens e Turismo Ltda., para que o patrimônio de seu sócio administrador, Francisco de Franco Sousa Lacerda, responda pelas dívidas, é plenamente cabível e necessária à garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
O caso em análise se amolda perfeitamente às hipóteses de aplicação da "disregard doctrine" ou teoria da desconsideração da pessoa jurídica, conforme ensinado por juristas como Arnold Wald e Fábio Ulhoa Coelho.
O instituto da pessoa jurídica e o princípio da autonomia patrimonial, embora basilares no sistema capitalista, não podem servir de escudo para a prática de atos ilícitos e fraudulentos, em detrimento de credores e da própria lei.
O conjunto probatório, que inclui reportagens, conversas ignoradas, boletins de ocorrência e os inúmeros processos mencionados, aponta com clareza para a ocorrência de um ato ilícito praticado pelo sócio administrador, que se valeu da pessoa jurídica para aplicar golpes em série contra consumidores, muitos deles idosos e em situação de particular vulnerabilidade.
A evidente probabilidade de a pessoa jurídica não possuir bens para honrar as dívidas, a dificuldade em encontrá-la pelos meios convencionais, a falta de resposta aos contatos e a ausência de funcionários ou outros sócios no endereço comercial demonstram uma administração fraudulenta e um desvio de finalidade.
O fato de a empresa constar como "Ativa" na Receita Federal, mas com um endereço profissional que não corresponde à realidade, é uma técnica utilizada para inviabilizar a localização e a citação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, é explícito ao permitir a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social.
Mais adiante, o § 5º do mesmo artigo estabelece que a desconsideração também será efetivada sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso presente, a conduta dos réus se enquadra em todas essas hipóteses, configurando desvio de finalidade e confusão patrimonial, especialmente pela ausência de qualquer documentação contábil ou fiscal apresentada em defesa, que pudesse dissociar a atuação do sócio da conduta ilícita da empresa.
A utilização da empresa como uma "fachada" para práticas lesivas autoriza a responsabilização direta dos sócios, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe para garantir o direito da requerente.
No tocante aos danos materiais, a autora suportou um prejuízo direto e comprovado de R$ 19.457,45, referente ao valor pago pela excursão.
Este valor está devidamente atestado pelo Boletim de Ocorrência nº 4.764/2023-0, pelo recibo emitido pela empresa ré e pelos comprovantes de pagamento anexados aos autos.
Diante da ausência de qualquer contraprova ou impugnação específica por parte dos réus, que se limitaram a uma negativa geral, o dano material resta plenamente demonstrado e deve ser integralmente ressarcido.
Quanto aos danos morais, sua configuração é manifesta.
A dor, a angústia, o constrangimento e a humilhação experimentados pela autora, pessoa idosa e, portanto, hiper vulnerável, transcenderam o mero aborrecimento decorrente de um inadimplemento contratual.
A frustração de um projeto pessoal, cuidadosamente planejado e custeado com esforço, somada à descoberta de ter sido vítima de um golpe em larga escala, que atingiu dezenas de outras pessoas, minou sua dignidade, honra e integridade emocional.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, igualmente consagra o dever de reparação por ato ilícito que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
A doutrina e a jurisprudência pátrias, de forma uníssona, reconhecem a plena capacidade de indenizar o dano moral, não como um "preço" à dor, mas como um meio de atenuar as consequências da lesão jurídica e de punir o ilícito.
Em casos de frustração de contrato de viagem, especialmente quando envolvendo consumidores em situação de vulnerabilidade como os idosos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dano moral é "in re ipsa", ou seja, é presumido pela própria natureza do evento, não necessitando de comprovação específica do abalo.
A ausência de qualquer tentativa de solução amigável, de reembolso, de remarcação da viagem ou mesmo de resposta aos contatos da autora por parte dos réus denota o total descaso e a má-fé, elementos que recrudescem a necessidade da reparação moral.
O valor de R$ 10.000,00, estipulado pela autora, revela-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos, à condição da vítima e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, capaz de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Por fim, no que concerne aos honorários de sucumbência, não prospera a pretensão da Curadoria Especial de que os juros moratórios incidam somente a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência devem ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, quando se trata de sentença ilíquida, ou da data da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, para obrigações líquidas.
No presente caso, sendo o valor da condenação líquida, os juros moratórios sobre os honorários devem incidir a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o próprio pedido subsidiário da Curadoria.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com as teses jurídicas apresentadas pela parte autora e as provas produzidas, este Juízo julga PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, decide: 1.
RATIFICAR a prioridade na tramitação do presente processo, dada a condição de idosa da autora GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL. 2.
REJEITAR as preliminares arguidas pela Curadoria Especial, qual seja, a de nulidade da citação por edital. 3.
INDEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelos réus CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA. 4.
DEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, estendendo-se a responsabilidade patrimonial ao sócio administrador FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA. 5.
CONDENAR os réus CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.457,45 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso (08/06/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira citação.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 6.
CONDENAR os réus CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
CONDENAR os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em face da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido e do tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os juros moratórios sobre os honorários advocatícios incidirão a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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28/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707392-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
16/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:42
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:06
Expedição de Edital.
-
30/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:32
Deferido o pedido de GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL - CPF: *38.***.*54-20 (AUTOR).
-
27/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707392-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL REU: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA CERTIDÃO Junto o resultado de pesquisa extraído do sistema CEMAN - Banco de Certidões.
Certifico que os endereços para os quais os AR voltaram com informação de ausente 3X forma diligenciados por oficial de justiça sem localização dos réus.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar novos endereços dos réus ou promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
04/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/08/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:56
Indeferido o pedido de GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL - CPF: *38.***.*54-20 (AUTOR)
-
10/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707392-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL REU: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA CERTIDÃO Certifico que realizei o bloqueio/penhora no sistema SISBAJUD (conta judicial BRB), das quantias de (i) R$ 218,87 (duzentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos) em desfavor de CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e (ii) R$ 23,47 (vinte e três reais e quarenta e sete centavos) em desfavor de FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca dos bloqueios realizados, das pesquisas realizadas em ID: 183431825 e ID: 183431826, bem como, em complemento, apresentar novos endereços aptos à citação dos réus.
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
24/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707392-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL REU: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA DECISÃO Indefiro o requerimento para citação por edital, em virtude da inocorrência, no momento, dos requisitos legais (art. 256, incisos I a III, do CPC/2015).
Por outro lado, verifico que foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC/2015, motivo por que defiro a tutela provisória de urgência em caráter incidental.
Por conseguinte, determino o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, a ser realizado em contas bancárias mantidas pela parte ré, observando o montante apresentado na petição inicial, qual seja, R$ 19.457,45 (ID: 169124320).
Não se trata da hipótese de arresto, conforme pretendido pela parte autora, haja vista a inexistência de título em seu favor.
Defiro também a pesquisa de veículos da parte ré via RENAJUD, cujo relatório segue anexado.
Intime-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias, sobre o teor do mencionado relatório e para indicar endereço para a citação.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 11 de janeiro de 2024 15:58:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL - CPF: *38.***.*54-20 (AUTOR)
-
13/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 23:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 23:55
Deferido em parte o pedido de GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL - CPF: *38.***.*54-20 (AUTOR)
-
26/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2023 23:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707392-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL REU: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de citação de ID 170495699 e 170495700 foram devolvidos sem o efetivo cumprimento, pelo motivo: Mudou-se.
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
18/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:50
Outras decisões
-
18/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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