TJDFT - 0738811-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:44
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes.
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08/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 15:34
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO OBRIGATÓRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O princípio da dialeticidade obriga que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão combatida. 1.2.
Verificado que o agravo interno possui fundamentações capazes de impugnar a decisão recorrida, não há que se falar em razões dissociadas.
Preliminar rejeitada. 2.
O recolhimento das custas representa pressuposto indispensável de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sendo a guia de recolhimento documento essencial ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC), cuja obrigação é destinada ao autor, e o seu descumprimento leva ao indeferimento da inicial e à extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3.
Mostra-se precipitada a manifestação do réu antes do recebimento da inicial, quando ainda pendia o recolhimento das custas e do depósito obrigatório pela autora, na medida em que, se não efetuados, levaria o feito à extinção sem julgamento do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. 4.
Incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência quando a petição inicial resta indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, mostrando-se prematuro o comparecimento e a manifestação espontâneas do réu, quando ainda corria prazo para a autora instruir a inicial com as custas e depósito obrigatório, documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe fixar honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal. 5.1.
O mesmo entendimento deve ser estendido ao caso em que o Agravo Interno é interposto em face de decisão que deixou de fixar honorários advocatícios, restando incabível que haja a fixação dos honorários em sede de Agravo Interno, em razão da ausência de inauguração de instância recursal, bem como porque o referido recurso serve somente para levar a decisão do relator para análise do respectivo colegiado. 6.
A aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é decorrência automática do desprovimento do agravo interno, uma vez que natureza da multa é de viés sancionatório, denotando que sua incidência somente encontra respaldo quando consubstanciado que o agravo interno fora manejado com intuito procrastinatório ou abusivo no direito de recorrer, o que não se aplica ao caso dos autos. 7.
Preliminar em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
05/02/2024 15:48
Conhecido o recurso de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA - CPF: *65.***.*13-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:40
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/11/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 12:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 09:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/10/2023 12:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZA KAZUKO OZAKI em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:48
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0738811-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI REQUERIDO: FABIANO EURIPEDES DE SOUSA, JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente em Ação Rescisória ajuizado por LUIZA KAZUKO OZAKI em desfavor de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA e JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS objetivando a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0711757-43.2021.8.07.0001, que tramita na Décima Nona Vara Cível de Brasília.
A autora pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
O primeiro réu apresentou petições de IDs 51303916, 51348804 e 51420738, juntamente com documentos.
A autora apresentou emenda à inicial de ID 51402324.
A decisão de ID 51432960 indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e do depósito previsto no art. 968, II do Código de Processo Civil no prazo de 15 (quinze) dias.
A autora apresentou a petição de ID 51515836, requerendo a reconsideração da decisão, a qual foi rejeitada pelo despacho de ID 51535280.
A autora juntou comprovante de recolhimento das custas, nos IDs 51810342 e 51812137, mas não comprovou o recolhimento do depósito. É o breve relatório.
D E C I D O.
Sobre os requisitos de admissibilidade da ação rescisória, o Código de Processo Civil prevê: Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...) § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. (destaquei) No caso em análise, a decisão de ID 51432960 indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e expressamente determinou o recolhimento das custas e do depósito previsto no art. 968, II do Código de Processo Civil no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcrevo: Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo à autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para recolher as custas e o depósito previsto pelo artigo 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição Entretanto, a autora deixou de realizar o depósito.
Assim, verificada a ausência do depósito obrigatório, é necessário o indeferimento da inicial, por força do art. 968, § 3º do CPC, que trata do indeferimento da inicial quando não efetuado o depósito.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, embora necessária para a concessão do benefício, possui apenas presunção relativa da hipossuficiência da parte. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. 3.
A via da ação rescisória é excepcional, pois visa a rever situação jurídica consolidada e acobertada pela coisa julgada material.
O manejo dessa ação exige o preenchimento de todos os requisitos legais, dentre eles o depósito de 5% do valor atualizado da causa (art. 968, II, do CPC), salvo impossibilidade devidamente comprovada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1371692, 07061886420218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
TRANSCURSO DO PRAZO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
I - Operada a preclusão quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça à autora, o que obsta o reexame da matéria, art. 507 do CPC, e transcorrido o prazo concedido para realização do depósito prévio, a consequência processual é o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, por disposição legal expressa, art. 968, §3º, do CPC.
Mantida a decisão.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1234587, 07192868720198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 14/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 968, § 3º do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem honorários, uma vez que os réus não foram citados.
Custas pela autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília, DF, 27 de setembro de 2023 15:43:17.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
28/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:48
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738811-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI REQUERIDO: FABIANO EURIPEDES DE SOUSA, JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS D E S P A C H O Nada a prover sobre o pedido de reconsideração de ID 51515836, não se conformando, deve a parte interpor o recurso cabível.
Advirto ambas as partes que a insistência em petições pode ser interpretada como litigância de má-fé, por impedir o andamento do processo.
Aguarde-se o prazo concedido pela decisão de ID 51432960.
Brasília, 20 de setembro de 2023 11:17:05.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2023 10:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0738811-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI REQUERIDO: FABIANO EURIPEDES DE SOUSA, JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente em Ação Rescisória ajuizado por LUIZA KAZUKO OZAKI em desfavor de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA e de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS objetivando a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0711757-43.2021.8.07.0001, que tramita na Décima Nona Vara Cível de Brasília.
A autora pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
O primeiro réu apresentou petições de IDs 51303916, 51348804 e 51420738, juntamente com documentos.
A autora apresentou emenda à inicial de ID 51402324. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a tramitação prioritária.
Considerando o caráter prejudicial, passo à análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência.
Deve a parte demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos.
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. É nessa linha que se firmou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO. 1.
A alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa, que pode ser ilida pelo juiz se existir elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência. 2.
Excepciona-se a concessão da gratuidade de justiça em caso de hipossuficiência de recursos financeiros decorrentes de superendividamento. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1750343, 07210056520238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º da Lei 1.060/1950, a gratuidade de justiça deve ser indeferida quando a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1326208, 07126454920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONTRARIADA PELA PROVA DOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo.
Inviável a reforma da decisão que acolheu a impugnação à justiça gratuita, quando existem nos autos elementos que contrariam a alegação de hipossuficiência da autora.
Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. (Acórdão 1321658, 07519504020208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixara nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Nessa linha, entendo que deve ser aplicado de forma análoga o critério estabelecido na Justiça do Trabalho.
Após o reajuste de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário-mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26 do Ministério do Trabalho e Previdência, de 10/1/2023, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$ 3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos).
No caso em análise, a própria autora afirma que aufere renda entre R$ 7.634,04 (sete mil seiscentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) e 7.695,53 (sete mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), o que supera o paradigma acima indicado.
Acrescente-se que os gastos mensais da autora não servem de fundamento para que seja deferida a gratuidade de justiça, pois a benesse é destinada a quem não possui renda, e não àqueles que gastam a maior parte dos valores auferidos.
Ademais, os laudos de ID 51300236 não comprovam os gastos alegados pela autora.
Por fim, o documento colacionado pelo primeiro réu no ID 51303917 demonstra que a autora, além de ter auferido o valor de R$ 287.187,53 (duzentos e oitenta e sete mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) em 2022, ainda possui extenso patrimônio, o que infirma a alegação de hipossuficiência.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo à autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para recolher as custas e o depósito previsto pelo artigo 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Anote-se a tramitação prioritária.
Intime-se.
Brasília, DF, 18 de setembro de 2023 13:35:10.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
19/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZA KAZUKO OZAKI - CPF: *23.***.*14-49 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/09/2023 14:38
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/09/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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