TJDFT - 0710623-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710623-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora requereu no ID 204088991 a realização da audiência de instrução e julgamento no formato presencial em razão da delicadeza do caso em análise.
Reafirmou o interesse na peça de ID 248283033, diante da “natureza da prova a ser produzida, que exige a aferição direta da credibilidade e espontaneidade das testemunhas, o que pode ser prejudicado pelo ambiente virtual”.
As peças não trazem motivação específica e nem esclarecem a necessidade do formato presencial.
A modalidade de audiência por videoconferência tem sido amplamente utilizada por este juízo e por todos os tribunais pátrios, nos mais diversos casos e assuntos, inclusive em ações criminais, sem nenhum prejuízo à qualidade da produção da prova.
Ao contrário, tem-se visto neste juízo que na realização da solenidade neste formato as testemunhas permanecem tranquilas e cooperam na resposta de todos os questionamentos, que ao final são ainda gravados e disponibilizados a todos.
Deve ser destacado ainda, quanto à credibilidade das testemunhas, que aqueles arrolados ou prestam compromisso ou são ouvidos na qualidade de informantes.
A modalidade na qual se realizará a audiência pouco ou nada influi neste sentido, devendo eventual equívoco no seu comportamento ser impugnado pela via própria, sem desmerecer antecipadamente o meio de produção da prova por completo.
Ainda, trata-se de ação cujo assunto é a prestação de serviços de saúde, no qual a realização de audiências virtuais tem sido satisfatória para o deslinde dos muitos casos similares neste juízo, com inúmeras vantagens para todas as partes, testemunhas e patronos.
Nesse sentido, consoante se observa da decisão de ID 183837741, o ônus da prova foi invertido e foram delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito, restritas à responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o tratamento realizado nas unidades hospitalares foi adequado ao quadro clínico; se houve erro ou falha no diagnóstico e na classificação de risco; se a equipe médica do segundo atendimento agiu com imperícia; se havia possibilidade de reversão do quadro ou estabilização do paciente no segundo atendimento se não houvesse evasão; se havia possibilidade de reversão do quadro no terceiro atendimento; se após o primeiro atendimento a autora se dirigiu imediatamente a unidade hospitalar do segundo réu ou foi para casa; se o tratamento psicológico realizado pela autora decorre dos fatos narrados nesta ação e se houve erro médico.
Outrossim, verifica-se da decisão de ID 189040437 que a autora requereu a produção de prova pericial, tendo sido a prova oral requerida inicialmente apenas pelos réus, pedido este deferido por ser esta prova “pertinente e útil para o esclarecimento de eventual falha na prestação do serviço médico e comprovação do nexo de causalidade.
São, portanto, questões técnicas todas relativas aos fatos ocorridos e narrados na petição inicial, onde não se vê qualquer vantagem na sua realização na modalidade presencial.
Não se trata, portanto, de cerceamento de defesa, pois a prova será produzida no formato mais adequado e com maiores vantagens a todas as partes, testemunhas e juízo.
Veja-se que a decisão de ID 189040437 já esclareceu as vantagens da realização da audiência na modalidade virtual, entre elas a desnecessidade de deslocamento dos participantes até o Fórum, o que torna o ato menos oneroso a todos e a inclusão digital promovida pelo Tribunal de Justiça com a criação de salas passivas em todos os fóruns de forma a atender àqueles que não possuem acesso aos meios digitais, podendo, inclusive, optar por comparecer ao fórum mais próximo de sua residência ou que lhe seja mais conveniente, além da gravação do ato, que poderá ser posteriormente consultado pelas partes e pelo juiz.
No presente caso, por se tratarem diversas testemunhas de médicos que atuam na rede pública de saúde, é ainda mais vantajosa a modalidade, pois muitas vezes as testemunhas podem comparecer à sala virtual da audiência do próprio local de trabalho, o que privilegia a atividade fim por eles realizada.
Ainda, no caso de necessidade de apoio técnico, as partes podem recorrer às salas passivas que este Tribunal de Justiça possui, podendo buscar aquela mais conveniente a cada qual e fazer o agendamento no dia e hora a serem designados.
Podem também informar nos autos se desejam utilizar referidas salas, indicando qual desejam utilizar, que o agendamento poderá ser feito pelo Cartório deste juízo.
Diante do exposto, tendo em vista as inúmeras vantagens na realização da solenidade pelo meio virtual e da ausência de motivo específico e concreto para a sua realização em formato diferente, indefiro o pedido.
O segundo réu requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido relativo à oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento (ID 248328523).
A questão já foi por duas vezes apreciada e indeferida, não tendo o segundo réu apresentado nenhum fato ou argumento novo, que possibilitasse eventual mudança no posicionamento antes destacado.
Deve ser ressaltado que as provas são produzidas com finalidade específica e a perícia técnica se restringe aos questionamentos técnicos apresentados, o que já foi consumado, conforme laudo técnico apresentado.
Deve ser observado ainda, nesse sentido, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, confrome artigo 370 do Código de Processo Civil.
Não há, assim, cerceamento de defesa, pois a prova técnica foi produzida e a insurgência da parte é relativa à conclusão a que chegou o perito, o que será apreciado na oportunidade apropriada para tanto.
Diante do exposto, mantenho as decisões anteriores e indefiro o pedido.
Preclusa esta decisão, designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento no formato videoconferência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2025 19:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:51
Indeferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (REQUERIDO), MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*52-90 (REQUERENTE)
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04/09/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710623-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora requereu no ID 189942445 audiência no formato presencial, justificando o pedido em razão das peculiaridades do caso concreto, sem esclarecer melhor o pedido.
Destaca-se que, em que pese as circunstâncias e os fatos narrados, a realização de audiências por meio virtual tem sido satisfatoriamente utilizada por todos os juízos em todo o território nacional, nos mais diversos tipos de ação e procedimentos, sem qualquer prejuízo para nenhuma das partes.
Ainda, tem o formato virtual diversas vantagens, como a desnecessidade de deslocamento dos participantes até o Fórum, o que torna o ato menos oneroso a todos e a inclusão digital promovida pelo Tribunal de Justiça com a criação de salas passivas em todos os fóruns de forma a atender àqueles que não possuem acesso aos meios digitais, podendo, inclusive, optar por comparecer ao fórum mais próximo de sua residência ou que lhe seja mais conveniente, sendo a solenidade assim em tudo similar àquela de formato presencial, além da gravação do ato, que poderá ser posteriormente consultado pelas partes e pelo juiz.
Diante do exposto, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer o pedido.
No silêncio ou em caso de concordância, designe-se data para a realização da audiência no formato virtual.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:03
Indeferido o pedido de MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*52-90 (REQUERENTE)
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710623-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Após apresentação do laudo complementar o segundo réu reiterou o pedido de oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento durante a produção da prova oral anteriormente deferida.
Conforme destacado na decisão de ID 230541477 as supostas inconsistências apresentadas pelo segundo réu correspondem a interpretação feita por ele das respostas desfavoráveis acerca dos quesitos apresentados pelas partes e dos esclarecimento posteriormente solicitados, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração.
Tendo em vista o encerramento da prova pericial expeça-se alvará de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados (ID 212415283) em favor do perito, conforme dados indicados na peça de ID 216436698, destacando que o saldo remanescente será pago por ocasião do trânsito em julgado da sentença.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento em cumprimento a determinação de ID 189040437.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:57
Outras decisões
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20/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 21:20
Juntada de Petição de laudo
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01/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:05
Outras decisões
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10/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:26
Juntada de Petição de impugnação
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16/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:35
Outras decisões
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05/12/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 14:14
Juntada de Petição de laudo
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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29/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710623-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O perito, Felipe Teixeira de Mello Freitas, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) (ID 203243754).
A autora concordou com a proposta do perito (ID 204683940).
O primeiro réu, Distrito Federal, discordou da proposta e indicou como valor possível a importância de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) (ID 203938658).
Na petição de ID 205090242, o segundo réu, Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia Ltda, sugeriu o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Para tanto, apresentou, como referência a Portaria Conjunta nº 53/2011 deste Tribunal de Justiça, para afirmar que a referida Portaria estabelece o valor máximo de até R$ 9.521,30 (nove mil quinhentos e vinte e um reais e trinta centavos).
Diante disso, vale ressaltar que a referida Portaria não estabelecia tal valor na época de sua vigência, estando atualmente revogada.
Ressalte-se que a atual Portaria Conjunta nº 116 de 8 de agosto de 2024, que regulamenta os valores de honorários periciais no âmbito deste Tribunal, estabelece, no anexo único, valores diversos e inferiores, apesar do aumento que houve.
Em segunda manifestação, em resposta à nova impugnação (ID 206833566), o perito aceitou a contraproposta para propor o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para realização da prova pericial ao fundamento de que se trata de perícia indireta (ID 208127903).
Decido.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer.
No presente caso, a perícia tem por objeto esclarecer eventual responsabilidade civil dos réus diante das alegações de falhas na prestação do serviço médico.
Assim, considerando o valor apresentado pelo perito, a complexidade da perícia e o tempo necessário para realização, para estudo do processo e da literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para análise dos exames e dos relatórios médicos detalhados, tempo maior que uma consulta médica padrão, FIXO os honorários periciais em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Conforme decisão de ID 189040437, a prova pericial foi pleiteada pela autora e segundo réu, motivo pelo qual os honorários periciais serão rateados entre eles, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil.
Assim, consoante ressaltado na referida decisão de ID 189040437, autora é beneficiária de justiça, motivo pelo qual, o depósito prévio da proporção de 50% (cinquenta por cento) será efetuado apenas pelo segundo réu.
Assim, proceda o segundo réu, Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia Ltda, ao depósito prévio do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ora fixados no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o depósito, intime-se o perito para informar a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:28
Deferido o pedido de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS - CPF: *44.***.*17-01 (PERITO).
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21/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710623-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO O perito reduziu o valor da proposta de honorários, mas disse que seria uma proposta final.
No entanto, examinando as impugnações dos réus vê-se que são razoáveis os argumentos, pois o trabalho do perito será de examinar documentos, pois o paciente faleceu, obviamente que esse trabalho também demanda tempo e conhecimento técnico específico, mas não há necessidade de realização de exames em paciente ou reuniões.
Além disso, houve proposta em outros processos com valores inferiores.
Assim, intime-se o perito mais uma vez para informar se aceitar realizar a perícia pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), proposto pelo segundo réu.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710623-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação acerca da Proposta de Honorários de ID nº 204913901.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:53:19.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
29/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710623-56.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 21463/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em resposta ao expediente de ID 203265563.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao perito.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:54:00.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
28/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710623-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 203243754.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 203791266.
Uma vez cumprido, aguarde-se resposta ao Ofício 964/2024/2º CJUFAZ (ID 203265563).
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado às partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:17:04.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria QR CODE para acesso às peças do processo -
12/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:44
Expedição de Ofício.
-
07/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710623-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O segundo réu informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 189040437, que deferiu a produção de prova pericial (ID 198009050).
Deixou, todavia, de apresentar argumentos novos, capazes de modificar o posicionamento antes manifestado, repetindo que entende que o primeiro réu deveria arcar com as despesas da produção da prova.
A questão, no entanto, já foi apreciada em mais de uma oportunidade em decisões anteriores, restando claro que não pode o réu ser responsabilizado por prova que não requereu.
Dessa forma, mantenho a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Verifica-se no ID 198148821 que o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido em razão da ausência de probabilidade do direito invocado (autos nº 0721272-03.2024.8.07.0000).
Assim, a tramitação processual deve prosseguir.
Oficie-se à Secretaria de Saúde para que esta informe se os servidores Caren Lopes Wanderlei Jayme, Alberth Tavares da Silva e Rayssa Avelar Corte Real Mendes (arrolados no ID 185847698) possuem os meios tecnológicos necessários à participação na audiência de instrução e julgamento por videoconferência, informando, em caso positivo, seus dados de e-mail e telefone celular com acesso ao What´sApp a fim de viabilizar o envio do link para a sala virtual de audiência.
O segundo réu arrolou 6 (seis) testemunhas no ID 190521235.
No entanto, o artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil, dispõe que, para a prova de cada fato, apenas pode ser arrolado o número máximo de 3 (três) testemunhas.
Assim, concedo ao segundo réu o prazo de 5 (cinco) dias para que delimitem fatos que cada uma de suas testemunhas responderão em audiência ou restrinjam o rol para 3 (três) testemunhas.aso se insista na oitiva de todas as testemunhas arroladas, não será possível a repetição de perguntas às testemunhas que tratem sobre fatos diversos.
Ressalta-se, ainda, que o saneador é claro ao especificar as questões de direito relevantes para o exame do mérito, saber: "se o tratamento realizado nas unidades hospitalares foi adequado ao quadro clínico; se houve erro ou falha no diagnóstico e na classificação de risco; se a equipe médica do segundo atendimento agiu com imperícia; se havia possibilidade de reversão do quadro ou estabilização do paciente no segundo atendimento se não houvesse evasão; se havia possibilidade de reversão do quadro no terceiro atendimento; se após o primeiro atendimento a autora se dirigiu imediatamente a unidade hospitalar do segundo réu ou foi para casa; se o tratamento psicológico realizado pela autora decorre dos fatos narrados nesta ação e se houve erro médico, questões essas eminentemente técnicas, razão pela qual defiro a prova pericial requerida pela autora e segundo réu." (ID 189040437).
Intime-se o Perito Felipe Teixeira de Melo Freitas (CPF nº *44.***.*17-01) para apresentar proposta de honorários, conforme decisão de ID 189040437.
Sem prejuízo, concedo ainda às partes o prazo de 15 (quinze) dias para informarem nos autos os dados de e-mail e telefone celular com acesso ao aplicativo de mensagens What´sApp (das partes, patronos e testemunhas), a fim de viabilizar o envio do link para acesso à sala virtual de audiências.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:54
Outras decisões
-
01/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710623-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O segundo réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 189040437, que delimitou as questões de direito relevantes e deferiu a realização de prova pericial e prova oral (ID 190517145).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação das demais partes quanto aos embargos opostos, tendo elas se manifestado (ID 191101129 e ID 193312265).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o segundo réu que os honorários periciais devem ser rateados entre todas as partes, e não apenas entre autora e segundo réu, o que torna a decisão contraditória, pois reconhece que todas as partes pediram a produção da prova.
Sem razão, no entanto.
Deve ser destacado que a autora e o segundo réu requereram a produção de prova pericial, enquanto o primeiro réu requereu a produção de prova técnica simplificada, e que referidas espécies de prova são diferentes, que na verdade está bem claro e fundamentado na decisão recorrida, consoante se observa do art. 464, § 3º, do Código de Processo Civil e como o primeiro réu esclareceu no ID 193312265.
Ressalte-se também que a decisão indeferiu expressamente a produção da prova pericial simplificada, na forma ali fundamentada, razão pela qual não é possível impor ao primeiro réu que arque com as custas de prova não requerida por ele.
Cuida-se na verdade de insatisfação da parte quanto ao mérito da decisão, o que só é possível pela via recursal Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cumpram-se as determinações da decisão de ID 189040437.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 17:42:00.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710623-56.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes contrárias para contrarrazoarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:01:18.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
20/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710623-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAÚJO ajuizou ação de indenização em desfavor de DISTRITO FEDERAL e HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito de seu filho.
A decisão de ID 183837741 inverteu o ônus da prova, obrigando os réus a provar que existem elementos para afastar a sua responsabilidade civil.
Oportunizada a especificação de provas a autora requereu a produção de prova pericial (ID 181684544), o primeiro réu requereu a produção de prova oral e técnica simplificada (ID 185847698) e o segundo réu requereu a produção de prova oral e pericial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o tratamento realizado nas unidades hospitalares foi adequado ao quadro clínico; se houve erro ou falha no diagnóstico e na classificação de risco; se a equipe médica do segundo atendimento agiu com imperícia; se havia possibilidade de reversão do quadro ou estabilização do paciente no segundo atendimento se não houvesse evasão; se havia possibilidade de reversão do quadro no terceiro atendimento; se após o primeiro atendimento a autora se dirigiu imediatamente a unidade hospitalar do segundo réu ou foi para casa; se o tratamento psicológico realizado pela autora decorre dos fatos narrados nesta ação e se houve erro médico, questões essas eminentemente técnicas, razão pela qual defiro a prova pericial requerida pela autora e segundo réu.
Em que pese a prova técnica simplificada requerida pelo primeiro réu fosse capaz de elucidar os pontos controvertidos acima indicados, é de conhecimento deste Juízo, em razão de inúmeros processos que versam sobre o mesmo tema, que o primeiro réu não indica especialista para a produção da prova, e como este Tribunal de dispõe de lista para esse fim o deferimento da referida prova acaba alongando demasiadamente a tramitação do processo e causando prejuízo desnecessário as partes.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova técnica simplificada.
Nomeio como perito do juízo o médico infectologista Felipe Teixeira de Mello Freitas, (CPF: *44.***.*17-01), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o primeiro réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito nomeado fica nomeado o perito a seguir indicado, Cássio Nascimento Marques, que deverá ser intimado.
A prova pericial foi requerida pelos autores e pelo segundo réu, portanto, os honorários periciais serão rateados entre eles, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 1155 de 24/6/2019.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo segundo réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhada pelas partes.
Os réus requereram, ainda, a produção de prova oral para esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Neste caso, verifica-se que a produção de prova oral é pertinente e útil para esclarecimento de eventual falha na prestação do serviço médico e comprovação do nexo de causalidade, por isso defiro o pedido.
Em face das considerações alinhadas, defiro a produção da prova oral e o depoimento pessoal da autora, cujo rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo de cinco dias (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil) ou apenas ratificado aquele já apresentado, com os requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil, devendo ser observado pontos controvertidos acima fixados e a norma do artigo 455 do referido diploma processual no que tange à intimação das testemunhas.
O artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Já o artigo 453, § 1º, do mesmo diploma processual estabelece a possibilidade de as testemunhas serem ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real sempre que residirem em comarca, seção ou subseção diversa daquela onde tramita o processo.
São diversas as vantagens da realização de audiências por meio de videoconferência, mas destaca-se a desnecessidade de deslocamento dos participantes até o Fórum, o que torna o ato menos oneroso a todos e a inclusão digital promovida pelo Tribunal de Justiça com a criação de salas passivas em todos os fóruns de forma a atender àqueles que não possuem acesso aos meios digitais, podendo, inclusive, optar por comparecer ao fórum mais próximo de sua residência ou que lhe seja mais conveniente, além da gravação do ato, que poderá ser posteriormente consultado pelas partes e pelo juiz.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Em caso positivo, devem ser indicados o nome completo, e-mail e número de telefone celular com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp de cada participante (partes, procuradores e testemunhas), a fim de viabilizar o envio de convite pela Plataforma Microsoft Teams, ressaltando que em caso de não indicação dos dados acima ficará a cargo das partes a busca pelo link da audiência nos autos do processo.
No que tange às testemunhas servidores públicos, oficie-se à Secretaria de Estado de Saúde solicitando a indicação dos dados acima e informações quanto à possibilidade de participação no ato, destacando que na ausência dos dados o link para participação em audiência será encaminhado ao órgão empregador que deverá repassa-lo a testemunha.
Observe-se que, apesar de ser enviado o link da audiência às partes, procuradores e testemunhas conforme dados referidos acima, é de responsabilidade das partes e de seus patronos informar e/ou intimar a testemunha por eles arroladas do dia, hora e local (link) da audiência a ser designada, consoante artigo 455 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar ainda que cada participante deverá providenciar acesso por celular ou computador com câmera e acesso à internet, não sendo necessário que advogado, parte e testemunha estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local.
Destaque-se que este Tribunal de Justiça disponibiliza em diversos fóruns Salas Passivas para Videoconferências, que podem ser utilizadas pelas partes, advogados e testemunhas mediante agendamento prévio, hipótese em que essa opção deve ser informada nos autos.
Após a produção da prova pericial e manifestação das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento, expeçam-se as diligências necessárias para a realização do ato.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710623-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando os réus obrigados a provar que o atendimento prestado foi adequado e tempestivo, que o óbito decorreu da gravidade e evolução da doença, por estarem presentes as condições do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil (ID 183837741).
Irresignado, o réu, Distrito Federal, interpôs agravo de instrumento de nº 0701375-86.2024.8.07.0000, alegando que os requisitos legais para a inversão do ônus da prova não estão presentes e que a autora possui capacidade de produzir a prova de seu direito, sendo descabida a inversão do ônus da prova.
Entretanto, conforme expresso na decisão atacada, no caso em questão, em que pese, haja possibilidade de realização da prova pericial, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e o número de profissionais que aceitam o encargo nessa situação é reduzidíssimo, não tendo ela condições de ter uma assistência técnica eficiente para apresentar quesitos e impugnar o laudo.
Assim, mesmo que o Tribunal de Justiça arque com o pagamento dos honorários periciais há uma deficiência no exercício da ampla defesa da parte hipossuficiente.
De igual modo, havendo produção de prova técnica simplificada ou de prova testemunhal, também haverá dificuldades para a autora, pois, a formulação de perguntas adequadas ou mesmo impugnação envolve um mínimo de conhecimento técnico da área médica, o que demandaria a assistência de um profissional dessa área, com a qual não pode contar.
Em contrapartida os réus tem todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente, por isso, haveria um benefício em seu favor em detrimento da parte hipossuficiente se não ocorrer essa inversão.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada.
Verifica-se por meio do ofício encaminhado pela 8ª TC (ID 184009199) que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Aguarde-se o prazo concedido aos réus por meio da decisão de ID 183837741.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710623-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAÚJO ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral e indenizar o dano material em razão da falha na prestação do serviço médico que ocasionou o óbito de seu filho Antony Levi Meira dos Anjos Oliveira de Araújo.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
O segundo réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que a autora não alega que houve falha na prestação do serviço hospitalar e, sim, no atendimento médico prestado por Rayssa Avelar, que não é empregada ou preposta do hospital.
Segundo a teoria da asserção a legitimidade passiva deve ser aferida, abstratamente, com base nas alegações contidas na petição inicial, devendo haver liame entre a conduta imputada ao réu e os fatos aduzidos pela autora.
Neste caso, afirma a autora que o dano ocorreu em razão da falha na prestação do serviço médico, que causou o óbito de sua filha, quando foi admitida na unidade hospitalar do segundo réu, advindo daí sua legitimidade, razão pela qual rejeito a preliminar.
Releva notar, ao contrário do afirmado pelo réu, que a autora narra que a equipe que prestou atendimento sequer conseguiu o acesso venoso do paciente, o que demonstra que além dessa médica outros profissionais da saúde também prestaram atendimento.
A questão da responsabilidade do segundo réu está afeta ao mérito e com ele será apreciada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
A autora requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova, porém verifica-se que o atendimento médico foi prestado na rede pública de saúde e o Estado não se enquadra na definição de fornecedor estabelecida no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, portanto, inaplicável ao caso a referida norma.
Cumpre ressaltar que há várias teorias e doutrinas sobre a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos em razão da evolução da noção do conceito de interesse público, porém a jurisprudência tem se firmado no sentido de que essa norma tem aplicação apenas quando o serviço é remunerado mediante tarifa pública, mas não quando prestado diretamente pelo Estado, conforme se verifica da decisão infra: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE PACIENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
FACULTATIVA. 1.
Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2.
Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória.
Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais.
Precedentes. 4.
Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1187456 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0033058-5, Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125); T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 16/11/2010; DJe 01/12/2010).
Contudo, é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 373, § 1º do referido diploma legal estabelece: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Neste caso, verifica-se que se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, uma vez que está evidenciada nos autos a excessiva dificuldade da autora cumprir o encargo.
Vejamos.
Há possibilidade de realização da prova pericial, mas nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, como neste caso, o número de profissionais que aceitam o encargo nessa situação é reduzidíssimo e ela não tem condições de ter uma assistência técnica (médica) eficiente para apresentar quesitos e impugnar o laudo.
Assim, mesmo que o Tribunal de Justiça arque com o pagamento dos honorários periciais há uma deficiência no exercício da ampla defesa da parte hipossuficiente.
Essa dificuldade também ocorre mesmo no caso de produção de prova técnica simplificada ou de prova testemunhal, pois a formulação de perguntas adequadas ou mesmo impugnação envolve um mínimo de conhecimento técnico da área médica, o que demandaria a assistência de um profissional dessa área, com a qual a autora não pode contar.
Em contrapartida os réus tem todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente, por isso, haveria um benefício em seu favor em detrimento da parte hipossuficiente se não ocorrer essa inversão.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se tratamento realizado nas unidades hospitalares foi adequado ao quadro clínico; se houve erro ou falha no diagnostico e na classificação de risco; se a equipe médica do segundo atendimento agiu com imperícia; se havia possibilidade de reversão do quadro ou estabilização do paciente no segundo atendimento se não houvesse evasão; se havia possibilidade de reversão do quadro no terceiro atendimento; se após o primeiro atendimento a autora se dirigiu imediatamente a unidade hospitalar do segundo réu ou foi para casa; se o tratamento psicológico realizado pela autora decorre dos fatos narrados nesta ação e se houve erro médico.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de ID 172060475, pag. 22 e 181684544, para determinar a inversão do ônus da prova, ficando os réus obrigados a provar que o atendimento prestado foi adequado e tempestivo, que o óbito decorreu da gravidade e evolução da doença.
Em razão dessa decisão concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus especifiquem as provas que pretendem produzir ou apenas ratifiquem os pedidos de ID 182140484 e 182343084.
No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos de ID 181687096 e 182343084 e os réus deverão anexar o prontuário médico de Antony Levi Meira dos Anjos Oliveira de Araújo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
18/01/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 18:18
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710623-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10440) Requerente: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça cadastrado nos autos, uma vez que não houve requerimento e esse se justifica apenas em relação ao prontuário médico anexado, cuja anotação será mantida, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Em face dos documentos de ID 172060489 e 172060491 concedo a autora gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Ficam os réus, DISTRITO FEDERAL e HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA, CITADOS para integrarem a relação processual, cientes do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queiram, poderão oferecer contestação e indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 12:45:54.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:33
Outras decisões
-
15/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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