TJDFT - 0703348-51.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/11/2023 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 22:24
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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10/11/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703348-51.2021.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LEANDRO LEONARDO LOPES PIRES REU: MARIA DORIS AZEVEDO GOMES SENTENÇA Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelas cártulas de cheques que instruem o feito (ID 91286455), no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 3.079,00 (três mil e setenta e nove reais), ao tempo da propositura da ação.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citada por edital, conforme comprovante ID 136591799, a parte ré não efetuou o pagamento e opôs embargos monitórios.
Por meio da Curadoria de Ausentes, sustenta negativa geral (ID 159484234). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o artigo 256 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré.
Desta maneira, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la, como ocorreu no presente caso.
Nesse passo, constatado que a parte autora buscou por todos os meios postos à sua disposição localizar o endereço da parte ré, de modo a viabilizar a citação, não há que se falar em nulidade do ato fictamente realizado.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Pois bem, a solução que se apresenta para o caso é a rejeição dos embargos opostos.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos valores dos cheques que instruem este feito (ID 91286455), corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada em cada cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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28/07/2023 00:08
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:16
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA DORIS AZEVEDO GOMES em 09/11/2022 23:59:59.
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22/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:27
Publicado Edital em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:02
Expedição de Edital.
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12/09/2022 15:15
Recebidos os autos
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12/09/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
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08/08/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/07/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 07:43
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 07:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 21:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 19:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/01/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 06:58
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 09:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/12/2021 17:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 15:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 14:54
Juntada de consulta siel
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03/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
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29/11/2021 20:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 18:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 19:08
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 19:04
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:36
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
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13/09/2021 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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25/07/2021 18:49
Juntada de comunicações
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22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
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21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 23:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2021 23:47
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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02/06/2021 16:38
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
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02/06/2021 16:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 16:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2021 08:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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01/06/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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01/06/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 22:41
Recebidos os autos
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31/05/2021 22:41
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/05/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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