TJDFT - 0706695-18.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME TOLEDO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
A competência territorial desta Circunscrição Judiciária restou definida pela Portaria Conjunta 52/2008, quando o Setor Habitacional Mangueiral integrava a Região Administrativa de São Sebastião, por força das Leis distritais n. 467/1993 e n. 705/1994 e da Lei Complementar Distrital n. 803/2009 (art. 135, incisos XXI e XXVI).
Demais disso, as normas relativas ao ordenamento territorial do DF, de acordo com a Portaria Conjunta n. 04, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, consideram que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII.
Ocorre que as demandas judiciais advindas de tal RA ficam sob a jurisdição da Circuncrição Especial Judiciária de Brasília, conforme dispõe a alínea “h” do §1º do art. 2º da Resolução 004/2008 do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT, senão vejamos: “Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: h) Região Administrativa do Jardim Botânico;”.
Nessa perspectiva, foram suscitados vários conflitos negativos de competência no âmbito deste tribunal de justiça, sob o argumento de que ato administrativo do Poder Executivo não poderia alterar a competência jurisdicional fixada em norma própria, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência entre os poderes.
O TJDFT fixou, então, de forma pacificada, o entendimento de que a aludida modificação se limitava à competência administrativa.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 958 (em vigor desde o dia 20/12/2019), responsável por definir as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu, nos termos dos respectivos memorais descritivos, novos limites físicos para as regiões administrativas do Distrito Federal.
Com efeito, a definição da competência para o caso concreto passa pela compreensão da Lei Complementar n. 958/2019 e da relevância da definição das poligonais de cada Região Administrativa.
A referida Lei Complementar Distrital foi responsável por definir as poligonais das Regiões Administrativas do Distrito Federal, ou seja, os limites geográficos de cada RA a partir da utilização de coordenadas geodésicas.
Cuida-se de diploma legislativo elaborado TECNICAMENTE pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), em parceria com as companhias de Planejamento do DF (CODEPLAN) e Imobiliária do DF (TERRACAP) e a Casa Civil.
O texto baseia-se em critérios como limites naturais (córregos e morros) e viários (estradas e vias), contexto histórico, realidade econômica e setores censitários (mesma faixa de renda, por exemplo).
Foi debatido em audiências públicas antes e no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
A indefinição até então presente quanto aos limites das Regiões Administrativas (leia-se, “poligonais”) criava zonas “cinzentas” no território do Distrito Federal, áreas cuja manutenção não ficava claro qual RA deveria cuidar.
O impasse prejudicava desde obras de recapeamento e poda de árvores – distribuição de serviços públicos – até a destinação de recursos por meio de emendas parlamentares.
Ou seja, a referida Lei Complementar, ao estabelecer os limites poligonais das Regiões Administrativas do Distrito Federal, representa importante marco normativo de segurança jurídica para a consecução de políticas pelo Poder Público, em que se inclui, obviamente, a atuação jurisdicional do Poder Judiciário, conforme destacado na Mensagem 264/2019, encarregada do encaminhamento do projeto de Lei Complementar ao Governador do Distrito Federal.
A Lei Complementar n. 958/2019, ao definir os exatos limites de cada Região Administrativa do Distrito Federal, foi responsável por colmatar uma lacuna legislativa até então existente.
Nesse sentido, a superveniente Lei Complementar n. 958 derrogou tacitamente eventuais dispositivos legais correlatos à questão das áreas das RA’s, apresentados de maneira pontual e esparsa nas Leis Complementares Distritais nº 803/2009 (PDOT) e nº 854/2012 (a menção ao Jardins Mangueiral se deu na edição original do PDOT (2009), de forma en passant, no artigo referente à “Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais, e apenas isso).
Cuidam-se de leis de mesma hierarquia, tendo a Lei Complementar 958, em momento posterior ao PDOT e à Lei Complementar 854/2012, tratado de forma expressa sobre os limites das Regiões Administrativas, inclusive no que diz respeito à RA em que o Jardins Mangueiral está localizado – Jardim Botânico.
A rigor, o PDOT e a Lei Complementar 854/2012 não trataram expressamente sobre os limites geográficos das Regiões Administrativas, cabendo tal tarefa à Lei Complementar 958.
Mesmo assim, é inegável sua função integrativa e complementar ao PDOT.
In casu, a derrogação está acompanhada de integração, na medida em que a Lei Complementar 958 acaba por se fundir ao PDOT, ao definir as poligonais das Regiões Administrativas e auxiliar na promoção do adequado ordenamento territorial.
Cuida-se de parcial substituição integrativa.
Dito isso, a Lei Complementar 958, em vigor desde 20/12/2019, e responsável por definir as poligonais das Regiões Administrativas do Distrito Federal, estabeleceu, nos termos dos memoriais descritivos e mapas anexos, que o Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII.
Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema GeoPortal (https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/mapa/), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), visualiza-se a inserção do Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico (escolher a opção “Camadas”, à esquerda da tela; em seguida, ao lado direito, escolher a opção “Limites” e, após, “Regiões Administrativas”).
Note-se que o próprio sistema, ao se escolher a opção “Circunscrição TJDFT”, insere o Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico, respeitando o disposto na Lei Complementar 958.
O mapa elaborado pela CODEPLAN, atualizado nos termos da Lei Complementar n. 958/2019, demonstra a exata localização do Jardins Mangueiral, qual seja, DENTRO da Região Administrativa do Jardim Botânico.
Tal alteração das poligonais foi inclusive noticiada no sítio eletrônico da própria Administração Regional do Jardim Botânico, conforme se verifica no link http://admjardimbotanico.df.gov.br/2020/01/08/mudancas-nas-poligonais-das-regioes-administrativas-sao-aprovadas/, cuja notícia segue abaixo transcrita: “8/01/20 às 15h40 - Atualizado em 8/01/20 às 15h40 MUDANÇAS NAS POLIGONAIS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS SÃO APROVADAS Uma das maiores conquistas da comunidade do Jardim Botânico foi publicada, nesta segunda-feira (23), no Diário Oficial do DF.
A Lei Complementar n° 958 que redefine as novas poligonais das Regiões Administrativas do Distrito Federal, agora, passa a valer! Com a mudança, a RA do Jardim Botânico abrange o Tororó, Barrreiros I e II, o Jardins Mangueiral, os condomínios do Altiplano Leste e São Bartolomeu, Complexo Penitenciário da Papuda, Reserva Ecológica do IBGE além do Parque Ecologico do Jardim Botânico.
Juntas estas regiões somam uma população de mais de 100 mil pessoas.
Com esta segurança jurídica, será possível destinar equipamentos públicos como escolas, delegacias e hospitais para as regiões.
O Administrador do Jardim Botânico, João Carlos Lóssio, definiu como histórica esta conquista e ressaltou a importância que esta aprovação tem para a comunidade. ‘A população passa a ter segurança jurídica.
Uma aprovação muito aguardada e recebida com muita felicidade por todos’, completou Lóssio.” (grifos nossos) Ademais, tanto o Jardins Mangueiral está localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico que seus imóveis estão registrados no 2° Ofício de Imóveis.
Vale dizer, não há dúvidas que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico.
Note-se que as localidades Tororó, Barreiro, Itaipu, São Bartolomeu, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico.
Nesse caminho, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697), promulgada em 2008, estatuiu, em seu artigo 17, § 2°, que “O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução”.
Logo após a entrada em vigor da referida Lei e visando regulamentá-la, o Tribunal Pleno Administrativo deste TJDFT editou, também em 2008, a Resolução n° 04.
Com ela, visando criar 13 circunscrições judiciárias, o caput do artigo 2º estabeleceu que as “áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal”.
E o artigo 2º, § 1º, alínea h, expôs que a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, exatamente em razão da magnitude da Região Administrativa em tela, agora ampliada, e por conta da significativa e robusta estrutura jurisdicional da mencionada circunscrição.
Assim, por silogismo simples, as demandas em que as partes residem no Jardins Mangueiral ou cujos fatos ocorram naquela localidade são demandas originadas da Região Administrativa do Jardim Botânico e, portanto, deverão ser apresentadas e julgadas na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Os trabalhos técnicos e as audiências públicas que serviram de estofo à elaboração do diploma legal em comento representam um reforço argumentativo para que o Poder Judiciário, ao definir a competência para o julgamento das causas trazidas à sua apreciação, vá ao encontro da Lei Complementar 958 que agora sistematiza o tema.
Em outras palavras, não se afiguram razões jurídicas, políticas ou técnicas para que as demandas surgidas no Jardins Mangueiral sejam julgadas em circunscrição diferente daquela pertinente ao Jardim Botânico, ou seja, à Circunscrição de Brasília.
Ainda mais em face da previsão normativa contida no caput do artigo 2º da Resolução do Pleno n°. 04/2008 - “As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal”.
Cumpre ressaltar, novamente, que a competência jurisdicional não foi alterada em razão de Lei do Poder Executivo, e sim, em face de Lei Complementar Distrital.
De qualquer maneira, ainda que inexistisse o aludido dispositivo, a reunião/consolidação territorial promovida pela Lei Complementar citada recomenda que áreas pertencentes à uma mesma RA não sejam, casuisticamente e em flagrante ofensa à segurança jurídica, apartadas para serem julgadas em circunscrições distintas.
Por fim, é falacioso o argumento que a Lei Complementar 958, por si só, não é capaz de definir ou modificar o foro aplicável ao Jardins Mangueiral, havendo a necessidade de uma inédita Resolução para regulamentar a jurisdição pertinente à área.
Isto porque tanto a Lei n. 11.697/2008 quanto a Resolução n° 4 são datadas do ano de 2008, momento em que ainda não existiam nem o PDOT (Lei Complementar 803), publicado em 2009, nem o Jardins Mangueiral, inaugurado em 2011.
Assim, se a edição da Lei Complementar 958 supostamente não é capaz de estabelecer/modificar o foro competente para o Jardins Mangueiral, pela mesma razão o PDOT não pode nem poderia ser utilizado como critério decisório para tanto, porquanto ambas as Leis Complementares são posteriores à Lei 11.697/2008 e à Resolução n° 4 e a pretensa “questão” sobre o foro para o Jardins Mangueiral nunca foi objeto de Resolução pelo Tribunal de Justiça (e nem precisa ser).
Entretanto, se o PDOT vinha sendo utilizado como ratio decidendi para definição de competência do Jardins Mangueiral e, agora, foi inegavelmente derrogado, deve prevalecer a superveniente Lei Complementar 958.
Acolhendo o entendimento aqui exposto, a Câmara Criminal do TJDFT reconheceu a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília para processar e julgar a ação sobre fatos ocorridos no Complexo Penitenciário da PAPUDA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO.
CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA PAPUDA.
ALTERAÇÃO DE REGIÃO ADMINISTRATIVA.
LCDF Nº 958/2019.
I - A alteração legislativa promovida pela LCDF nº 958/2019 deslocou a área onde supostamente ocorreram os delitos - interior do complexo da Papuda - da região administrativa de São Sebastião para a Região Administrativa do Jardim Botânico, que integra a Circunscrição Judiciária de Brasília.
II - Com a definição de novos limites geográficos, a competência para processar e julgar os crimes supostamente praticados na Região Administrativa do Jardim Botânico será da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos da Lei nº 11.697/2008 (art. 17, §2º), bem como do §1º, ‘h’. da Resolução nº 4/2008, deste TJDFT.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3º Vara Criminal de Brasília. (Acórdão n. 1291737, 07140399120208070000, Câmara Criminal, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Enfrentando a mesma questão da modificação da competência territorial em razão da Lei Complementar 958, mas desta vez relativamente ao SETOR HABITACIONAL JARDINS MANGUEIRAL, a Câmara Criminal do TJDFT se manifestou no mesmo sentido: ALTERAÇÃO TERRITORIAL DE REGIÃO ADMINISTRATIVA PELA LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL Nº 958/2019.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
CRIMES OCORRIDOS NO SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL.
COMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal dispõe em seu artigo 17, § 2º, que: ‘O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução’.
Por sua vez, a Resolução nº 4 deste Tribunal, de 30/06/2008, estabelece, em seu artigo 2º, que: "As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal".
Assim, uma vez havida alteração territorial com o advento de lei distrital, e não editada nova Resolução pelo Tribunal em sentido diverso, deve-se seguir o que nela estabelecido para se determinar os limites geográficos de cada Circunscrição Judiciária.
Considerando a alteração territorial implementada pela Lei Distrital Complementar nº 958/2019, que deslocou a área do Setor Habitacional Jardins Mangueiral da Região Administrativa de São Sebastião para a Região Administrativa do Jardim Botânico, impositiva a alteração da competência para o processamento das ações que apuram delitos ocorridos naquele local, que passa a ser do Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília, que abrange a Região Administrativa do Jardim Botânico, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea "h", da Resolução nº 4/2008 deste Tribunal de Justiça. (…).
Conflito admitido e julgado competente o juízo suscitante, o do 3º Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. (Acórdão n. 1284145, 07159902320208070000, Câmara Criminal, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 21/09/2020, Publicado no PJe: 25/09/2020.
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A referida Câmara vem entendendo que “a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, como se pode observar do art. 2º, § 1º, alínea “h”, da Resolução nº 4/2008, acima transcrito.
Dessa forma, com a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 958/2019, a competência para processar e julgar os crimes praticados no Complexo Penitenciário da Papuda passou a ser da Circunscrição Judiciária de Brasília.
E NÃO HÁ QUE SE ACOLHER A ARGUIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA LEI OU DECISÃO DO PLENO ADMINISTRATIVO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. É QUE, CONFORME RESSALTADO, JÁ EXISTE PREVISÃO LEGAL QUE POSSIBILITE A ADOÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS COMO CRITÉRIO PARA A DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS (LEI 11.697/2008, ART. 17, §2º).
E TAMBÉM JÁ EXISTE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO TJDFT A ASSENTAR QUE AS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS COMPREENDEM SUAS RESPECTIVAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS (art. 2º, caput, da Resolução nº 4/2008)” (…) (Acórdão n. 1253737, 07065579220208070000, Câmara Criminal, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 29/05/2020, Publicado no PJe: 09/06/2020.
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Ressalte-se que a modificação legislativa permitiu a complementação da Lei de Organização Judiciária, que se vale atualmente da definição de região administrativa do Distrito Federal, com apoio no artigo 17, §2°.
Confira-se: “Art. 17.
A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei. (...) § 2º O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução”.
E não há outro critério senão aquele estabelecido na legislação distrital para se determinar os limites geográficos de cada circunscrição judiciária.
Assim, se antes não havia legislação própria permitindo a alteração da competência territorial, tal situação se inverteu em face da nova Lei Complementar nº 958, que claramente promoveu a alteração da competência jurisdicional e incluiu o Setor Habitacional Jardins Mangueiral na área do Jardim Botânico.
A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, em vigor desde a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal em 23 de dezembro de 2019, ao modificar “os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências”, terminou por inserir o bairro Jardins Mangueiral nos limites territoriais e geográficos da Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII), excluindo-o dos limites territoriais de São Sebastião/DF.
Pois bem, é incompreensível e contra a segurança jurídica considerar a Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião INCOMPETENTES para julgar os fatos ocorridos no Setor Habitacional do Jardins Mangueiral e, AO MESMO TEMPO, considerar o Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião COMPETENTE para tanto.
Não há qualquer justificativa para a diferença de tratamento entre os referidos Juízos.
Bem por isso, a Terceira Turma Recursal do TJDFT, de forma UNÂNIME, mudou de entendimento e em outubro/2020 declarou que a competência para apurar os fatos supostamente ocorridos no Complexo Penitenciário da Papuda é de BRASÍLIA: JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TERMO CIRCUNSTANCIADO.
FATO OCORRIDO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA PAPUDA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 958/2019.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília em face do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito com fulcro no art. 63 da Lei n. 9.099/95 e na Lei Complementar distrital n. 958, de 20/12/2019, que teria inserido o Complexo Penitenciário da Papuda nos limites territoriais e geográficos da Região Administrativa do Jardim Botânico e o excluído de São Sebastião. 2.
O Juízo Suscitado afirma, em síntese, que o local em que ocorridos os fatos noticiados no Termo Circunstanciado insere-se atualmente na Região Administrativa do Jardim Botânico, após modificação da legislação (LC/DF 958/2019), e, portanto, inclui-se na competência da Circunscrição Judiciária de Brasília. 3.
Por sua vez, o Juízo Suscitante defende, em resumo, que a lei distrital não possui o condão de modificar competência jurisdicional fixada anteriormente por norma própria.
Colaciona jurisprudência das Turmas Recursais no sentido esposado. 4.
Verifica-se que os fatos que deram origem ao Termo Circunstanciado 632/2020 - 30ª DP ocorreram no Complexo Penitenciário da Papuda, em 23/06/2020. 5.
A Lei nº. 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, fixou a delimitação judiciária em circunscrições, dentre elas a Circunscrição Judiciária de São Sebastião (Art. 17 e Anexo IV), estabelecendo que o Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução (artigo 17, §2º, Lei nº. 11.697/2008 e artigo 2º da Resolução nº. 4/2008). 6.
A competência territorial da Circunscrição Judiciária de São Sebastião foi definida na data de sua instalação, pela Portaria Conjunta 52/2008. 7.
A 3ª Turma Recursal já se manifestou no sentido de que eventual alteração no aspecto geográfico das Regiões Administrativas do Distrito Federal somente poderia ser utilizada como critério para aferição de competência, observados os termos do art. 17, §2º, da Lei nº. 11.697/2008, por ato de iniciativa do TJDFT, em atenção ao art. 6º da Resolução nº 4/2008. 8.
Todavia, a Câmara Criminal, em situação análoga ao presente feito, reconheceu que, com a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 958/2019, que definiu novos limites geográficos para as Regiões Administrativas do Distrito Federal, a competência para processar e julgar os crimes praticados no Complexo Penitenciário da Papuda, que estava afeta à Circunscrição Judiciária de São Sebastião, passou a ser atribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília. 9.
Isso porque ‘já existe previsão legal que possibilite a adoção das Regiões Administrativas como critério para a delimitação territorial das Circunscrições Judiciárias (Lei 11.697/2008, art. 17, §2º).
E também já existe deliberação do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT a assentar que as Circunscrições Judiciárias compreendem suas respectivas Regiões Administrativas (art. 2º, caput, da Resolução nº 4/2008)’(Acórdão 1253737, 07065579220208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 29/5/2020, publicado no PJe: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 10.
Outrossim, em recente julgado da Câmara Criminal, também foi observada a alteração territorial implementada pela Lei Distrital Complementar nº 958/2019, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea "h", da Resolução nº 4/2008 do TJDFT.
Aplicou-se o preceito do art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (Acórdão 1284145, 0715990-23.2020.8.07.0000, Relator: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, data de julgamento: 21/09/2020). 11.
NESSE PANORAMA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE MANTER A JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL E COERENTE, RESSALVA-SE O ENTENDIMENTO PESSOAL PARA FAZER PREVALECER O ENTENDIMENTO DA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TJDFT. 12.
Desse modo, é competente o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília para processar e julgar a causa relativa a fatos ocorridos nos limites do Complexo Penitenciário da Papuda e que deram origem ao Termo Circunstanciado subjacente ao feito em que suscitado o presente conflito. 13.
Conflito negativo de competência ADMITIDO para DECLARAR a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, para processar e julgar o feito. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1287525, 07010233620208079000, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, Publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em 03/02/2021 a Terceira Turma Recursal desse egrégio Tribunal de Justiça promoveu novo julgamento no mesmo sentido, desta vez indicando que, por paralelismo, a Câmara Criminal é órgão superior que serve para nortear as decisões dos Juizados Especiais, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL - CONFLITO NEGATIVO.
ALTERAÇÃO DE POLIGONAIS DE REGIÃO ADMINISTRATIVA - LEI DISTRITAL Nº 958/2019.
EFEITOS - MODIFICAÇÃO DIRETA E IMEDIATA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, face ao declínio de competência efetuado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, para decidir sobre os fatos noticiados no TC nº 013/2019, da 30º DP, ocorridos em 01/01/2018, no Complexo Prisional da Papuda. 2.
O TC nº 013/2019, da 30º DP, que trata de infração de menor potencial ofensivo, foi inicialmente distribuído para o Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião (distribuição nº 0001501-71.2020.8.07.0016), que declinou da sua competência para a Circunscrição Judiciária de Brasília, em razão da alteração do limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal, introduzidas pela Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019. 3.
A Lei de Organização Judiciária Local (Lei nº 11.697/2008) elegeu o critério territorial como definidor da competência jurisdicional e facultou ao Tribunal de Justiça a utilização das Regiões Administrativas para a definição dos limites geográficos das circunscrições judiciárias (Art. 17, § 2º). 4.
Em consonância com esta norma, a Resolução nº 04/2008, do Tribunal Pleno do TJDFT, estabeleceu que "as áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal", e consignou, no art. 2º, § 1º, ?h?, que a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. 5.
Com a edição da Lei Complementar Distrital nº 958/2019, que redefiniu as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, o Complexo Prisional da Papuda, que antes integrava a Região Administrativa de São Sebastião passou a pertencer à Região Administrativa do Jardim Botânico. 6.
A partir desta alteração legislativa local surgiu razoável dúvida interpretativa sobre se da nova Lei Local decorria modificação da competência jurisdicional, por efeito dela direto e imediato, ou se a modificação de competência dependia de decisão administrativa do Tribunal de Justiça. 7.
A Egrégia Câmara Criminal deste TJDFT, mercê da alteração de quórum em alguns julgamentos, manteve-se vacilante quanto à definição da controvérsia (Acórdãos 1246940, 1253737, 1262260, 1269690 e 1262260).
Mas definiu, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 0715990-23.2020.8.07.0000, em 21/09/2020, Acórdão nº 1284145, Relator Des.
MARIO MACHADO, que a alteração das poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal implica alteração direta e imediata da competência jurisdicional, como se vê do excerto seguinte: ‘Considerando a alteração territorial implementada pela Lei Distrital Complementar nº 958/2019, que deslocou a área do Setor Habitacional Jardins Mangueiral da Região Administrativa de São Sebastião para a Região Administrativa do Jardim Botânico, impositiva a alteração da competência para o processamento das ações que apuram delitos ocorridos naquele local, que passa a ser do Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília, que abrange a Região Administrativa do Jardim Botânico, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea "h", da Resolução nº 4/2008 deste Tribunal de Justiça.’ 8.
Conquanto referida decisão tenha sido haurida em processo de competência de vara criminal comum e, portanto, de jurisdição ordinária, as razões lá invocadas são inteiramente aplicáveis aos processos e à competência dos Juizados Especiais Criminais, razão porque devem ser aplicadas no presente Conflito de Competência.
Por igual fundamento entendo não ser hipótese de cabimento de formulação de Consulta à Turma de Uniformização de Jurisprudência, porque em última análise a Câmara Criminal é órgão superior, e com mais razão porque a Lei n. 9.099/95 prevê, no seu art. 66, parágrafo único, hipóteses de redistribuição de feitos à Justiça Comum em casos determinados.
Dado o paralelismo no trato da questão processual, a despeito de se tratarem de justiças que detém competência funcional distinta, a decisão da Câmara Criminal deve orientar a decisão do sistema dos Juizados Especiais Criminais. 09.
Assim, é de se reconhecer como competente o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, para processar e julgar o Termo Circunstanciado em referência. 10.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO para declarar competente o Juízo Suscitante - 3º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília. 11.
Decisão proferida conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1313651, 07018071320208079000, Terceira Turma Recursal, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/02/2021, Publicado no PJe: 12/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido é o entendimento mais recente da Primeira Turma Recursal do TJDFT, que em 29/01/2021 assim decidiu: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA.
SÃO SEBASTIÃO.
BRASÍLIA.
LOCAL DO DELITO.
COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA PAPUDA.
RA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito de Competência negativo suscitado pelo 1º Juizado Especial Criminal de Brasília em face do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, nos autos de termo circunstanciado instaurado para apurar suposto delito de menor potencial ofensivo ocorrido no Complexo Penitenciário da Papuda. 2.
A definição das áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal corresponde às áreas das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal (artigo 17, §2º, da Lei nº. 11.697/2008, e artigo 2º da Resolução nº. 4/2008). 3.
A Lei Complementar Distrital nº 958/2019 inseriu o Complexo Penitenciário da Papuda nos limites territoriais da Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII), integrante da Circunscrição Judiciária de Brasília, que possui competência, portanto, para processar e julgar os delitos praticados naquele local.
Precedente do TJDFT: (Acórdão 1253737, 07065579220208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 29/5/2020, publicado no PJe: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Conflito de Competência CONHECIDO para DECLARAR COMPETENTE o Juízo Suscitante - Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília. 5.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n. 1315410, 07016590220208079000, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 29/01/2021, Publicado no PJe: 24/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Pois bem.
No caso específico dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio do requerido (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do CDC.
In casu, trata-se de ação de conhecimento distribuída após a vigência da Lei Complementar Distrital nº 958/2019 – não incidindo, assim, a regra da perpetuatio jurisdicionis.
Verifico que a parte ré não possui domicílio em São Sebastião.
Por outro lado, embora se trate de ação reparatória e/ou fundada em relação de consumo, a parte autora não está domiciliada nesta Satélite de São Sebastião, mas, sim, nos Setor Habitacional Jardins Mangueiral, que integra o Jardim Botânico.
Desse modo, estando a parte autora domiciliada na Região Administrativa do Jardim Botânico, a competência para o processo e julgamento da presente demanda é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF.
Ainda nesse contexto, registre-se que, na situação versada nesta demanda, não há obrigação que deva ser satisfeita nesta Região Administrativa de São Sebastião.
Assim, não há dúvida acerca da incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, é digno de nota que o reconhecimento da incompetência territorial por esta sentença está fundado na nova legislação, o que não colide com o entendimento jurisprudencial até então em vigor, que, em verdade, estava fundado na premissa de que os Jardins Mangueiral integravam a RA de São Sebastião/DF, premissa essa modificada pela Lei Complementar Distrital nº 958/2019.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/09/2023 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/09/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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