TJDFT - 0729884-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729884-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA, MARIA IVANEIDE CARMO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA DESPACHO Aos credores para, no prazo de até 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da petição de id. 248561661, promovendo o andamento do feito e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
12/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 12:04
Desentranhado o documento
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19/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:16
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *70.***.*02-68 (EXECUTADO), LUIS CARLOS DA SILVA - CPF: *48.***.*52-87 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729884-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA, MARIA IVANEIDE CARMO DA SILVA Polo Passivo: EXECUTADO: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte devedora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 240088601.
Prazo 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
23/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:10
Deferido em parte o pedido de LUIS CARLOS DA SILVA - CPF: *48.***.*52-87 (EXEQUENTE), MARIA IVANEIDE CARMO DA SILVA - CPF: *05.***.*92-87 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:45
Deferido em parte o pedido de LUIS CARLOS DA SILVA - CPF: *48.***.*52-87 (EXEQUENTE), MARIA IVANEIDE CARMO DA SILVA - CPF: *05.***.*92-87 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729884-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA, MARIA IVANEIDE CARMO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora a penhora objeto da decisão de id. 195857394, sob a alegação de que a quantia de R$ 214,65 constrita seria presumidamente impenhorável, conforme "ratio" subjacente ao artigo 833, X, do CPC.
Contudo, a impugnação sob análise não foi instruída com elemento de convicção, ainda que indiciário, de que houve constrição de saldo de caderneta de poupança de titularidade da parte devedora em importe inferior a 40 salários mínimos, não comportando a regra de exceção fixada no inciso X do artigo 833 do CPC interpretação extensiva.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 199225846.
Precluindo esta decisão, expeça-se, em favor dos credores LUÍS CARLOS DA SILVA e MARIA IVANEIDE CARMO DA SILVA, alvará de levantamento de R$ 214,65, acrescidos dos consectários legais.
Sem prejuízo, porque a quantia constrita é insuficiente para satisfazer a pretensão exequenda, promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do seu crédito remanescente atualizado e indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:35
Indeferido o pedido de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *70.***.*02-68 (EXECUTADO)
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18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729884-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA, MARIA IVANEIDE CARMO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 03/05/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729884-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA, MARIA IVANEIDE CARMO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA DESPACHO A preceder a outras apreciações, apresente a parte exequente memória discriminada de cálculos do seu crédito atualizado, abatendo todos os valores penhorados/depositados nos autos corrigidos desde as datas de efetivação das respectivas medidas constritivas/depósitos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729884-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA, MARIA IVANEIDE CARMO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica discriminada na petição de ID nº 181272859 ante a inexistência de título executivo judicial constituído em seu desfavor, bem como à míngua de instauração e deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face do executado.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:25
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS DA SILVA - CPF: *48.***.*52-87 (EXEQUENTE) e MARIA IVANEIDE CARMO DA SILVA - CPF: *05.***.*92-87 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:42
Deferido em parte o pedido de LUIS CARLOS DA SILVA - CPF: *48.***.*52-87 (EXEQUENTE) e MARIA IVANEIDE CARMO DA SILVA - CPF: *05.***.*92-87 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:49
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729884-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA, MARIA IVANEIDE CARMO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor dos credores MARIA IVANEIDE DA SILVA e LUÍS CARLOS DA SILVA.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:47
Deferido o pedido de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *70.***.*02-68 (EXECUTADO).
-
27/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2023 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 01:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:26
Outras decisões
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 14:08
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2022 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 12:04
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 09/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
04/02/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/02/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2021 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 08:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 18:53
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2021 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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