TJDFT - 0707618-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:02
Outras decisões
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11/08/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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08/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0707618-77.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025.
THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
16/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707618-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS, autor, em face de UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE e BANCO BRADESCO S.A, corréus.
O autor alega que contraiu um mútuo (R$ 17.999,69, a ser amortizado em 95 parcelas de R$ 390,80) com BRADESCO e, do dinheiro recebido nessa operação, repassou 90% (R$ 16.199,72) para UNIQUE, em cumprimento a um contrato celebrado com essa parte, no qual recebeu, em contrapartida, a promessa de ganhos financeiros mensais.
Acrescenta que UNIQUE se comprometeu ainda a quitar antecipadamente (em 18 meses) a integralidade da dívida com o BRADESCO, sem prejuízo do depósito mensal do valor necessário para pagamento da correspondente parcela do mútuo (R$ 390,80).
Sem embargo de ter cumprido suas obrigações entre agosto de 2021 e setembro de 2022, afirma, a ré ficou inadimplente desde então, cessando por completo todos os pagamentos.
Em razão disso, requer, liminarmente, a constrição patrimonial de bens de UNIQUE e de FERNANDA DE ANDRADE bem como a emissão de ordem para que o BRADESCO se abstenha de descontar as parcelas do mútuo ou de inclui-lo em cadastro de inadimplentes.
Pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica de UNIQUE para o fim de estender a responsabilidade patrimonial em desfavor de FERNANDA DE ANDRADE, sua sócia, além da anulação – e, subsidiariamente, rescisão – do contrato celebrado com aquela parte.
Pugna pela anulação do contrato de mútuo contraído com o BRADESCO e, de forma subsidiária, a condenação de UNIQUE e de FERNANDA DE ANDRADE ao pagamento de indenização de R$ 32.045,60 por danos materiais.
Requer seja declarada nula a multa contratual de 20%, ou a sua redução para 2%, caso não sejam integralmente anulados os negócios jurídicos celebrados.
Por fim, solicita a condenação dos demandados ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
Decisão de ID 165680601 deferiu, de forma parcial, a tutela provisória de urgência.
BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 173972778) na qual suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a improcedência do pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aponta que os danos suportados pelo autor resultaram de conduta atribuível exclusivamente a essa parte bem como a terceiros, de sorte que incide a pertinente excludente de responsabilidade.
Ademais, realça, inexistiu fortuito interno ou falha nos serviços prestados.
FERNANDA DE ANDRADE apresentou contestação (ID 178871722) na qual alega que integra indevidamente o quadro social de UNIQUE, vez que o real sócio dessa sociedade é Carlos Alexandre de Souza Braga.
A corroborar tal assertiva, assevera que nunca participou de qualquer ato de gestão da sociedade e que o instrumento negocial celebrado pelas partes não conta com sua assinatura.
Com tais fundamentos é que solicita a sua substituição no polo passivo desta ação por Carlos Braga.
Por fim, pugna que, em caso de condenação, cabível que se desconte do valor a ser ressarcido para o autor o valor que este recebeu, isto é, R$ 7.271,17.
UNIQUE apresentou contestação (ID 187520471) na qual reitera os argumentos apresentados por FERNANDA DE ANDRADE.
Intimada, o autor não apresentou réplica (vide certidão de ID 198432887).
Decisão de ID 202551336 saneou o processo, indeferindo a inversão do ônus probatório pretendido pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Em 12/08/2021, o autor transferiu R$ 16.199,73 em favor de UNIQUE (ID 165729566 - Pág. 2) que, do seu turno, pagou para o autor as parcelas que lhe correspondiam entre agosto de 2021 e setembro de 2022, incorrendo em mora desde então, circunstância que autoriza, a teor do art. 475 do CC, a rescisão do contrato, com o consequente retorno das partes à situação anterior à da avença.
Assim, UNIQUE deverá pagar R$ 16.199,73 em favor do autor, quantia essa que deverá ser corrigida pelo INPC desde o efetivo desembolso (12/08/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção deverá ter o IPCA como parâmetro e os juros de mora serão calculados segundo a metodologia prevista no art. 406 do CC, em sua nova redação.
Da quantia a ser ressarcida deverão ser descontadas as parcelas recebidas pelo requerente, todas elas atualizadas desde cada desembolso mensal, observados os índices acima indicados.
Assevera-se que a multa contratualmente estabelecida é indevida em desfavor do autor, pois a rescisão do contrato teve como causa o inadimplemento atribuível à ré UNIQUE.
Anote-se, ainda no ponto, que, verificando-se a inexistência ou a insuficiência patrimonial de UNIQUE, cabível a extensão da responsabilidade patrimonial dessa parte em desfavor da sua sócia FERNANDA DE ANDRADE, por força do quanto disposto no art. 28, § 5º, do CDC.
Adiante, não se vislumbra qualquer fortuito interno ou falha nos serviços prestados por BRADESCO.
Percebe-se que o autor, após firmar voluntariamente um contrato de empréstimo com tal instituição financeira, recebeu os recursos pertinentes e, sem que o BRADESCO tenha tido qualquer contribuição com a conduta que se seguiu, realizou a transferência em favor da corré UNIQUE.
Ademais, o autor não demonstrou, de forma efetiva, que a cessionária demandada estaria agindo em nome do banco demandado, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Nesse cenário, fica caracterizada a existência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro quanto ao dano suportado pelo autor, de modo que se aplica a excludente de responsabilidade encartada no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Quanto aos danos morais, é inegável o direito do demandante à indenização, uma vez que a corré UNIQUE abusou de sua boa-fé, atraindo-o com a promessa de ganhos extraordinários.
Somente após a suspensão dos repasses iniciais que o consumidor teve ciência de que foi vítima de golpe financeiro, o que lhe ensejou aborrecimentos e transtornos que ultrapassam o mero descumprimento contratual, uma vez que teve a sua fonte de sustento comprometida pelo desconto das parcelas dos empréstimos bancários, cuja totalidade do crédito não foi por ele usufruído diretamente, uma vez que grande parte do montante mutuado foi repassado à cessionária demandada.
Assim, o constrangimento e a angústia causados pela constatação de que foi vítima de estelionato e que amargou um prejuízo considerável superam os aborrecimentos do cotidiano e revelam a ofensa aos direitos de personalidade do autor.
Outrossim, ponderando-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias (fraude financeira, extensão do dano, culpa concorrente da vítima) e as consequências do fato, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais.
RESCINDO o contrato celebrado com UNIQUE (ID 150185005), sem a incidência de multa contratual.
Por outro lado, deve permanecer hígido o mútuo firmado entre o autor e o corréu BANCO BRADESCO S.A. de forma verbal (ID 165729563), uma vez que não se verificou nessa relação jurídica a presença de qualquer mácula que o invalide.
CONDENO UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 16.199,73 (dezesseis mil cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos) em favor do autor.
Essa quantia deverá ser corrigida desde 12/08/2021 pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção deverá ter o IPCA como parâmetro e os juros de mora serão calculados segundo a metodologia prevista no art. 406 do CC, em sua nova redação.
Da quantia a ser ressarcida deverão ser descontadas as parcelas recebidas pelo requerente, todas elas atualizadas desde cada desembolso mensal, observados os índices acima indicados.
Ainda, a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, CONDENO UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora calculados, conjuntamente, por intermédio da incidência da SELIC, tendo como termo inicial a data desta sentença.
Verificada a inexistência ou insuficiência patrimonial de UNIQUE, a responsabilidade patrimonial dessa parte quanto à devolução do valor pago bem como quanto à indenização por danos morais será estendida em desfavor de FERNANDA REBECA DE SOUSA DE ANDRADE.
Ante a sucumbência, condeno o autor – na proporção de 40% (quarenta por cento) – e UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA. – na proporção de 60% (sessenta por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Verificando-se a inexistência ou insuficiência patrimonial de UNIQUE, fica engajada a responsabilidade patrimonial subsidiária de FERNANDA DE ANDRADE pelo pagamento dos ônus da sucumbência atribuídos àquela sociedade ré.
Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus em relação ao autor e à corré FERNANDA DE ANDRADE (art. 98, § 3º, do CPC).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao corréu BANCO BRADESCO S.A.
Em função disso, arcará o autor com o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão, "ex vi" do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE - CPF: *56.***.*18-88 (REU).
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02/08/2024 18:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE - CPF: *56.***.*18-88 (REU), UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-02 (REU), VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: 004.037.26
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02/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707618-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:19
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 11:40
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/10/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:48
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707618-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 170295887 e 170295889, desta feita por Oficial de Justiça.
Mostrando-se infrutíferas as diligências "supra", venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 10:55
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/09/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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15/09/2023 19:23
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:50
Outras decisões
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31/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:47
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:59
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/04/2023 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:34
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*26-82 (RECONVINTE).
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22/03/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/03/2023 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2023 11:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 17:47
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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