TJDFT - 0716168-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:05
Outras decisões
-
03/09/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:11
Outras decisões
-
07/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:56
Outras decisões
-
22/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:53
Outras decisões
-
02/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:18
Outras decisões
-
17/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:29
Outras decisões
-
04/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:05
Outras decisões
-
14/05/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARGARI HOMRICH CIDADE em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARGARI HOMRICH CIDADE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716168-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA REPRESENTANTE LEGAL: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARGARI HOMRICH CIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o acordo entabulado entre as partes (ID 222682494 - item 5), não incluiu os honorários advocatícios devidos ao exequente, intime-se a parte executada para comprovar o recolhimento da quantia indicada no petitório de ID 226674389, no prazo de 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:03
Outras decisões
-
12/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:39
Homologada a Transação
-
14/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARGARI HOMRICH CIDADE em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MARGARI HOMRICH CIDADE em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:16
Outras decisões
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716168-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA REPRESENTANTE LEGAL: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARGARI HOMRICH CIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicito os préstimos do CJU para que anexe os autos extrato das contas judiciais vinculadas a este processo.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do acordo de ID 222682492 e obtenção ao resultado do CNIB (ID 221263695).
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:17
Outras decisões
-
15/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARGARI HOMRICH CIDADE em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:03
Outras decisões
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARGARI HOMRICH CIDADE em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:48
Outras decisões
-
19/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:18
Outras decisões
-
28/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:13
Outras decisões
-
22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716168-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARGARI HOMRICH CIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelas partes acima epigrafadas.
No decorrer do procedimento, foram penhorados os valores descritos no ID 213765157, via consulta ao SISBAJUD.
Posteriormente, foi proferida decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta) por cento da verba salarial da executada (ID 200217923), que restou reformada nos autos do AGI n. 0707215-77.2024.8.07.0000 (ID 211402951).
A parte executada pugnou pela liberação dos valores depositados nos autos (ID 213765157) em seu favor.
Ocorre que a impenhorabilidade dos valores indicados no ID 213765157, não foi objeto de análise pela superior instância, mas tão somente a decisão que deferiu a penhora de parte do salário da executada.
Ante o exposto, os valores depositados nos autos (ID 213765157), devem ser levantados em favor da exequente.
Transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para liberação e consequente arquivamento do feito, nos termos da decisão de ID 205171851.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:18
Outras decisões
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:09
Outras decisões
-
03/10/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716168-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARGARI HOMRICH CIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes do teor da decisão proferida nos autos do AGI n. 0707215-77.2024.8.07.0000 (ID 211402952), que indeferiu a penhora de parte da verba salarial da executada.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, em não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da determinação de ID 205171851.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:10
Outras decisões
-
17/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 17:26
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 12:02
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716168-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MARGARI HOMRICH CIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 205002304, devido à ausência de indícios de que a executada atua comercialmente, mormente porque se trata de pessoa física, aposentada e de idade avançada.
Ainda, como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716168-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MARGARI HOMRICH CIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto, o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:09
Outras decisões
-
01/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:33
Outras decisões
-
14/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:02
Outras decisões
-
15/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:55
Outras decisões
-
25/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716168-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MARGARI HOMRICH CIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 191108668.
Consulte-se o INFOJUD em desfavor da executada.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:07
Outras decisões
-
25/03/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:29
Outras decisões
-
19/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:38
Outras decisões
-
06/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARGARI HOMRICH CIDADE em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716168-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MARGARI HOMRICH CIDADE Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 180512603) opostos pela parte executada em face da decisão proferida no ID 179381124.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
A despeito das alegações articuladas pelo embargante em sua peça recursal, a tese levantada no tocante à impenhorabilidade dos valores constritos não prospera.
Isto porque, o processo deve zelar pela deferência e prestígio à satisfação final das pretensões legitimamente buscadas pela via judicial, devendo o comportamento dos sujeitos processuais reger-se pela boa-fé.
A ponderação entre os direitos do executado de não sofrer atos executivos que importem em violação à sua dignidade devem ser balanceados pela estrutura de conduta processual que se dirija à efetivação objetiva da obrigação estampada no título a ser satisfeito.
A limitada expressão da irresignação quanto à suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas não encontra ressonância na imprescindibilidade para a mantença ordinária de grupo familiar, porquanto os documentos colacionados indicam movimentações e créditos suficientes à satisfação da pretensão judicial buscada pelo processo executivo.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:49
Outras decisões
-
26/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:13
Outras decisões
-
05/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 08:11
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:20
Outras decisões
-
23/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:24
Outras decisões
-
15/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716168-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MARGARI HOMRICH CIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida nos autos do AGI n. 0730520-27.2023.8.07.0000 (ID 170464514), que indeferiu efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual o feito deve prosseguir nos termos da determinação de ID 167910653.
Cconsiderando a decisão antecedente de ID 167910653, foi realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 16.920,86; R$ 14,81; R$ 14,23; R$ 1.077,06 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:21
Outras decisões
-
14/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/08/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
08/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:58
Outras decisões
-
07/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:03
Outras decisões
-
03/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MARGARI HOMRICH CIDADE em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:51
Outras decisões
-
28/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de MARGARI HOMRICH CIDADE em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:13
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:14
Outras decisões
-
07/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:24
Outras decisões
-
17/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2023 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726479-08.2023.8.07.0003
Jairo Carlos Ribeiro
Fernando Marcionil Mendes
Advogado: Antonio Lazaro Martins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:13
Processo nº 0016918-20.2017.8.07.0000
Vania Borges de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2019 17:18
Processo nº 0726783-23.2017.8.07.0001
Rbr Transporte e Locadora LTDA - ME
Tt Transporte Executivo e Eventos LTDA -...
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2017 12:54
Processo nº 0709020-86.2020.8.07.0006
Jose Ney Guerra Ribeiro
Maria do Rosario Guerra Ribeiro
Advogado: Danilo Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2020 17:33
Processo nº 0719172-35.2021.8.07.0015
Juvenal Rodrigues dos Santos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 21:25