TJDFT - 0743269-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LORENA GONCALVES BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743269-10.2022.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAIANA FERREIRA RECONVINTE: LORENA GONCALVES BEZERRA REQUERIDO: LORENA GONCALVES BEZERRA RECONVINDO: DAIANA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 07:56:49.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 18:03
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:52
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:01
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
15/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:20
Outras decisões
-
10/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:49
Outras decisões
-
13/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743269-10.2022.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAIANA FERREIRA RECONVINTE: LORENA GONCALVES BEZERRA REQUERIDO: LORENA GONCALVES BEZERRA RECONVINDO: DAIANA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 186013614 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo supra, aguarde-se por 30 dias a(s) resposta(s).
Transcorrido referido prazo sem resposta(s), intime-se a parte Autora a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Ficando, desde já advertida de que eventual requerimento de reiteração de ofício somente será deferido com a comprovação do envio do expediente sem resposta, pela parte Autora.
Brasília/DF, 08/02/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743269-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAIANA FERREIRA RECONVINTE: LORENA GONCALVES BEZERRA REQUERIDO: LORENA GONCALVES BEZERRA RECONVINDO: DAIANA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a seguinte decisão: Considerando a ausência da testemunha Sara Barreto, aplico a regra da desistência prevista no art. 455, § 3º, do CPC.
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que tragam aos autos algum extrato comprobatório do consumo de água e de luz no período de agosto/2021 e junho/2023.
No referido documento, roga-se que haja a identificação dos valores relativos ao consumo dos serviços, dos valores pagos e de eventuais valores cobrados de parcelamentos de débitos anteriores e que tenham sido efetivamente pagos.
Com a apresentação dos documentos façam-se os autos conclusos.
O objetivo da decisão foi o de dirimir controvérsia acerca do que foi consumido e pago, relativamente a tarifas de água e energia no período no qual a requerida esteve na posse direta do imóvel, entre agosto 2021 e junho de 2023.
Assim, conforme a decisão, deveriam ser apresentados (1) documentos relativos ao consumo dos serviços, (2) dos valores pagos e de (3) eventuais valores cobrados de parcelamentos e que tenham sido efetivamente pagos.
A autora apresentou faturas de água: 1) ID 184811952 do mês 08/2021; 2) ID 184809692: do mês 09/2021; 3) ID 184811950: do mês 09/2021 (repetida); 4) Não foi juntado o documento relativo ao mês 10/2021; 5) ID 184809694: do mês 11/2021; 6) ID 184809691: do mês 12/2021; 7) ID 184811992: do mês 01/2022; 8) ID 184811992: do mês 02/2022; 9) ID 184811994: do mês 03/2022; 10) ID 184811991: do mês 04/2022; 11) ID 184813851: do mês 04/2020, mas com vencimento no mês de maio; 12) ID 184811988: do mês 06/2022; 13) ID 184811987: do mês 07/2022; 14) ID 184811986: do mês 08/2022, no valor de R$ 5.921,11; 15) ID 184819878: também do mês 08/2022, mas no valor de R$ 122,31; 16) ID 184811984: do mês 09/2022; 17) ID 184811983: do mês 10/2022; 18) ID 184811982: do mês 11/2022; 19) ID 184811981: do mês 12/2022; 20) ID 184816616: do mês 01/2023; 21) Não foi juntado o documento relativo ao mês 02/2023; 22) ID 184816619: do mês 03/2023; 23) ID 184816621: do mês 04/2023; 24) ID 184816625: do mês 05/2023; 25) ID 184816628: do mês 06/2023; e 26) ID 184818575: do mês 07/2023.
Já quanto às tarifas de energia elétrica foram juntados: 1) ID 184820952: do mês 02/2022; 2) ID 1848209491: do mês 03/2022; 3) ID 184820953: do mês 04/2022; 4) ID 184820951: do mês 05/2022; e 5) ID 184820950: do mês 06/2022.
A autora informou, ainda, que não conseguiu ter acesso às faturas de energia elétrica relativas ao restante do período.
Assim, requereu a expedição de ofício à Neoenergia para que informe os valores das contas em aberto da unidade consumidora nº 427.314-1, dos períodos de agosto/2021 a dezembro/2021 e de julho/2022 a junho/2023.
A requerida manifestou-se ao ID 184850371, sem apresentar documentos.
DEFIRO o pedido formulado pela autora.
Expeça-se ofício à Neoenergia para que informe os valores das contas em aberto da unidade consumidora nº 427.314-1, dos períodos de agosto/2021 a dezembro/2021 e de julho/2022 a junho/2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:33
Outras decisões
-
29/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2023 19:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:12
Outras decisões
-
21/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:55
Outras decisões
-
08/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
08/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LORENA GONCALVES BEZERRA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:34
Outras decisões
-
05/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743269-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAIANA FERREIRA RECONVINTE: LORENA GONCALVES BEZERRA REQUERIDO: LORENA GONCALVES BEZERRA RECONVINDO: DAIANA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida Verifico a requerida formulou pedido de gratuidade de justiça na contestação.
Para apreciação do pedido, intime-se a requerida para que apresente declaração de hipossuficiência e documentos que demonstrem a sua situação.
Da falta de interesse de agir Em contestação, a requerida sustentou acerca da falta de interesse de agir, pois não houve tentativa de resolução extrajudicial da desavença.
Melhor sorte não assiste à requerida no tocante à alegação de falta de interesse de agir, pois a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão da autora.
Além disso, a falta de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que a própria Constituição da República não exige tentativa de solução extrajudicial para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito, assim, a preliminar agitada.
Das alegações das partes Segundo relata a autora (locatária), houve a locação do imóvel localizado à Quadra 304, conjunto 9, casa 13, Recanto das Emas, à requerida (locadora).
Assevera que a requerida efetuou o depósito de caução, no valor de R$ 4.200,00.
Aduz que a requerida manifestou a intenção de realizar obras no imóvel.
Sustenta que autorizou a troca de piso da garagem e a pintura do imóvel, ao custo total de R$ 7.728,90 e que seria realizado desconto mensal de R$ 600,00 no valor do aluguel, até o total de R$ 7.728,90.
Todavia, a requerida estaria inadimplente com os aluguéis e encargos acessórios de energia, água e IPTU.
Já a requerida, apresentou contestação e reconvenção (ID 151210940).
Relata que ficou acordado que haveria reforma do imóvel, e que seria abatido pela autora o valor mensal de R$ 600,00, até completar o valor integral despendido, o que seria inserido em um aditivo ao contrato de locação.
Sustenta que aditivo ao contrato, referente aos descontos, foi prometido pelo corretor (terceiro estranho ao feito), mas nunca foi apresentado.
Quanto às contas de água e energia, aduz que descobriu a existência de parcelamento de débitos anteriores a sua entrada no imóvel e que incumbiria à requerida o pagamento dessas despesas.
Defende que teve despesas com obras no valor de R$ 17.000,00, sem contar com os pagamentos dos parcelamentos de débitos pretéritos relativos a água e luz.
Em reconvenção, requer indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 17.000,00.
Após, a autora manifestou-se em réplica/contestação à reconvenção (ID 161534259).
Refirmou que as únicas benfeitorias autorizadas foram a troca de piso da garagem e a pintura do imóvel.
Sustentou que não existe direito a indenização de benfeitorias realizadas além do ajustado previamente, pois o “imóvel foi reformado por mero capricho da reconvinte” (ID 161534259 - Pág. 7).
Assim, aduz que a requerida realizou benfeitorias além das autorizadas e que entregou o imóvel com diversas avarias.
Em réplica à contestação à reconvenção (ID 167430911), a requerida reforçou que desconhece o motivo da rescisão contratual.
Ademais, reforçou que diversos débitos referentes a água e energia são anteriores à sua entrada no imóvel.
Aduz que não descumpriu o contrato.
Dos pontos controvertidos É incontroverso que foram realizadas obras no imóvel. É incontroverso que, em alguma medida, a obra foi autorizada, e que houve o acordo acerca dos descontos mensais de R$ 600,00 sobre os alugueres.
Todavia, resta controvertido: 1) Qual extensão da obra foi autorizada.
Ou seja, se foi apenas a troca do piso e a pintura, ou a autorização foi além disso. 2) Se houve a anuência do autor com a despesa no valor de R$ 17.000,00 ou se ela foi limitada ao valor alegado na inicial (R$ 7.728,90). 3) Se a despesa de R$ 17.000,00 foi relativa apenas à troca de piso da garagem e pintura ou se abarcou outros reparos.
Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, fica mantida a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:14
Outras decisões
-
06/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:35
Outras decisões
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:38
Outras decisões
-
18/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:04
Outras decisões
-
27/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:54
Outras decisões
-
26/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:36
Outras decisões
-
18/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/05/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 23:10
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:53
Outras decisões
-
23/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/03/2023 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2023 14:45
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:51
Outras decisões
-
06/03/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:51
Deferido o pedido de DAIANA FERREIRA - CPF: *19.***.*25-04 (AUTOR).
-
30/01/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de LORENA GONCALVES BEZERRA em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:49
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 04:06
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:54
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
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28/11/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:02
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 17:25
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/11/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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