TJDFT - 0023981-64.2015.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FLIP SERVICOS E EVENTOS EIRELI - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023981-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A EXECUTADO: FLIP SERVICOS E EVENTOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
11/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FLIP SERVICOS E EVENTOS EIRELI - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023981-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A EXECUTADO: FLIP SERVICOS E EVENTOS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 06/07/2017, consoante decisão ID 59782095.
O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 03/04/2020, conforme ID 60734690, em razão da digitalização dos autos.
Intimadas as partes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, não houve manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC).
O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contrato de crédito bancário celebrado entre as partes.
Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular.
O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 06/07/2017, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 06/07/2018, de maneira que a prescrição ocorreu em 06/07/2023.
Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual deve ser acrescido à data de 06/07/2023.
Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreveu em 24/01/2024.
Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social.
Assim, o feito deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 07:57
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FLIP SERVICOS E EVENTOS EIRELI - EPP em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023981-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A EXECUTADO: FLIP SERVICOS E EVENTOS EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:00:18.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
22/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 14:50
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023981-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A EXECUTADO: FLIP SERVICOS E EVENTOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos do Processo nº 2015.01.1.079160-0 (Caixa nº F1082) foram digitalizados pelo NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação e incluídos para movimentação neste sistema.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam as PARTES intimadas para retirarem, caso queiram, as peças de seu interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 16:26:58.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
20/09/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:10
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2023 17:33
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 14:38
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2022 17:46
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 02:55
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 08:30
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
15/11/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/11/2022 21:03
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/11/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 20:27
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:03
Deferido em parte o pedido de JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
21/06/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/04/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:53
Expedição de Termo.
-
20/04/2022 15:17
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:07
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de FLIP SERVICOS E EVENTOS EIRELI - EPP em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:58
Expedição de Termo.
-
27/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
03/01/2022 21:29
Recebidos os autos
-
03/01/2022 21:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:04
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/10/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 21:41
Recebidos os autos
-
28/09/2021 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 07:13
Recebidos os autos
-
17/09/2021 07:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/09/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/08/2021 19:12
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 16:21
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 16:20
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 14:20
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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