TJDFT - 0738008-30.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 17:23
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIOR MARTINS ROSA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:55
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora e, dessa forma, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e VI, do CPC.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:16
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738008-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JONATHAN JUNIOR MARTINS ROSA REQUERIDO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil, CORRIJO o erro de distribuição e DETERMINO a remessa dos autos ao ilustre Juízo Prevento da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/09/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:05
Declarada incompetência
-
13/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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