TJDFT - 0727336-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:21
Expedição de Termo.
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16/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:22
Juntada de consulta sisbajud
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14/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:44
Expedição de Carta.
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0727336-94.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARTINS & POSSAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI Decisão Interlocutória Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ZAFER ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI, com pedido de inclusão do sócio FERNANDO DUARTE REZENDE no polo passivo da execução (ID 181098757).
Alega o exequente que as diligências realizadas nos sistemas conveniados restaram infrutíferas e que a empresa encontra-se inapta junto à Receita Federal desde 17/01/2022, por ausência de entrega de declarações fiscais desde 2021, o que evidenciaria sua dissolução irregular.
Sustenta, ainda, abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, além de padrão de vida incompatível com a alegada ausência de bens.
O incidente foi instaurado, porém a citação do sócio não se aperfeiçoou, tendo sido recebida por terceiro (ID 222681840).
Requereu-se a apresentação do balanço patrimonial dos últimos cinco anos e o arresto de bens do sócio, inclusive do veículo Vectra, Placa: HIM 6060 – Ano: 2008 e de valores via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Para evitar nulidades, determino a renovação da citação do sócio FERNANDO DUARTE REZENDE, CPF: *25.***.*44-34, por carta precatória (ID 220965884) à Comarca de Belo Horizonte/MG, no endereço: Rua Fidelis Martins, nº 303, apto. 301 – Buritis – CEP: 30575-090, com tentativa de intimação também pelo telefone (31) 99982-2230, via WhatsApp.
Estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito decorre do título executivo judicial transitado em julgado, e o risco ao resultado útil do processo está evidenciado pela inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal (ID 181098757) e pelos indícios de ocultação do sócio à citação, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça na carta precatória de ID 220965884.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o arresto via SISBAJUD nas contas do sócio FERNANDO DUARTE REZENDE, CPF: *25.***.*44-34, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o montante de R$ 14.694,23.
Determino à Secretaria que verifique, junto ao relatório RENAJUD, a titularidade do veículo Vectra, Placa: HIM 6060 – Ano: 2008, e, caso constatado que o bem está registrado em nome do sócio FERNANDO DUARTE REZENDE ou da empresa executada, promova-se imediatamente a restrição de circulação do referido veículo.
Após a citação válida, aguarde-se o prazo legal para manifestação do sócio, nos termos do art. 135 do CPC.
A análise acerca da produção de provas será realizada após eventual manifestação do requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 18:17
Desentranhado o documento
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO DUARTE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 18:39
Processo Desarquivado
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16/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 09:52
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 09:52
Juntada de carta
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31/07/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0727336-94.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARTINS & POSSAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI Decisão Interlocutória A execução encontra-se frustrada para pesquisa de bens.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727336-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS & POSSAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que informe sobre o andamento da carta precatória, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:20:20.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
17/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MARTINS & POSSAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727336-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS & POSSAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas correspondentes, distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, e comprovar nestes autos a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, acompanhar as diligências naquele juízo, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 09:48:05.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
02/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:54
Expedição de Carta.
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25/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/03/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0727336-94.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARTINS & POSSAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI Decisão Interlocutória Diante dos documentos apresentados, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a empresa executada.
ANOTE-SE e comunique-se.
Cadastre-se o sócio FERNANDO DUARTE REZENDE, CPF: *25.***.*44-34 como terceiro INTERESSADO (ID 182513882).
CITE-SE o sócio para se manifestar e requerer as provas que entende cabível no prazo de 15 dias.
Expeça-se a competente carta precatória (ID 182513882).
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
Após réplica e especificação de provas do credor, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
20/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727336-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS & POSSAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o Ofício SG/SAUC/0320/2024 e seus anexos.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que tomem ciência dos documentos referidos.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à parte credora.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:56:43.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
17/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0727336-94.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARTINS & POSSAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI Decisão Interlocutória Traga o credor o contrato social atualizado da empresa a que pretende a desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
No mesmo prazo, recolha o credor as custas referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 13:27
Juntada de consulta sisbajud
-
28/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727336-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI REQUERIDO: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto pelos patronos de Tabocas Empreendimentos (ID 167786909) e Centrais Elétricas do Norte (ID 167660805).
Inicialmente, dê-se baixa na parte Centrais Elétricas do Norte e cadastre no pólo ativo ASSOCIAÇÃO DOS ADVGOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE.
O cálculo do débito foi apresentado pela contadoria judicial ID 171031375.
As credoras, intimadas, manifestaram concordância.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 10:51:26.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/10/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727336-94.2022.8.07.0001 REQUERENTE: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI REQUERIDO: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Antes de deflagrar o cumprimento de sentença, intimem-se os credores para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria que apresentou o valor total dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, cujo montante deve ser rateado entre os credores ID 167660805 e 167786909 .
Prazo: 5(cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:39
Outras decisões
-
06/09/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/09/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 14:30
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2022 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2022 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2022 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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