TJDFT - 0727336-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:21
Expedição de Termo.
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16/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:22
Juntada de consulta sisbajud
-
14/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:44
Expedição de Carta.
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 18:17
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO DUARTE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 18:39
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 09:52
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 09:52
Juntada de carta
-
31/07/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MARTINS & POSSAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727336-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS & POSSAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas correspondentes, distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, e comprovar nestes autos a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, acompanhar as diligências naquele juízo, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 09:48:05.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
02/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:54
Expedição de Carta.
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25/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/03/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0727336-94.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARTINS & POSSAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI Decisão Interlocutória Diante dos documentos apresentados, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a empresa executada.
ANOTE-SE e comunique-se.
Cadastre-se o sócio FERNANDO DUARTE REZENDE, CPF: *25.***.*44-34 como terceiro INTERESSADO (ID 182513882).
CITE-SE o sócio para se manifestar e requerer as provas que entende cabível no prazo de 15 dias.
Expeça-se a competente carta precatória (ID 182513882).
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
Após réplica e especificação de provas do credor, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
20/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727336-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS & POSSAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o Ofício SG/SAUC/0320/2024 e seus anexos.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que tomem ciência dos documentos referidos.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à parte credora.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:56:43.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
17/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0727336-94.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARTINS & POSSAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI Decisão Interlocutória Traga o credor o contrato social atualizado da empresa a que pretende a desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
No mesmo prazo, recolha o credor as custas referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 13:27
Juntada de consulta sisbajud
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28/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727336-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI REQUERIDO: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto pelos patronos de Tabocas Empreendimentos (ID 167786909) e Centrais Elétricas do Norte (ID 167660805).
Inicialmente, dê-se baixa na parte Centrais Elétricas do Norte e cadastre no pólo ativo ASSOCIAÇÃO DOS ADVGOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE.
O cálculo do débito foi apresentado pela contadoria judicial ID 171031375.
As credoras, intimadas, manifestaram concordância.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 10:51:26.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/10/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727336-94.2022.8.07.0001 REQUERENTE: ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI REQUERIDO: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Antes de deflagrar o cumprimento de sentença, intimem-se os credores para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria que apresentou o valor total dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, cujo montante deve ser rateado entre os credores ID 167660805 e 167786909 .
Prazo: 5(cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:39
Outras decisões
-
06/09/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/09/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 14:30
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ZAFER ENGENHARIA CONSTRUCAO E LOCACAO EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2022 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2022 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2022 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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