TJDFT - 0708388-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:21
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CLEYDSON RODRIGUES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/04/2024 20:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:38
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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21/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/11/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 07:54
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:47
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:47
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2023 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708388-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEYDSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, CHARLES KELDAY FERNANDES DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a parte requerente tenha pugnado pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 7.319,58 (sete mil e trezentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) pela suposta venda de mercadorias, não especificou quais mercadorias teriam sido vendidas, ou mesmo quando, tampouco apresentou documento que comprove a transação alegada.
O artigo 320 do Código de Processo Civil prevê que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.".
Em complementação ao mencionado dispositivo, determina o artigo 434 do Código de Processo Civil que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.".
Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, esclarecendo, de forma detalhada, quais teriam sido essas mercadorias vendidas (o que deverá ser comprovado documentalmente), a fim de justificar a condenação pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/09/2023 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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