TJDFT - 0718563-02.2018.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:24
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718563-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JORGE SALIN CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte exequente BANCO BRADESCO S.A., conforme id. 210869922/210869926 Mantenho a decisão agravada (id. 207249852) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sobrevindo comunicação ao Juízo quanto à eventual concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, ainda, em caso de reforma da decisão agravada, retornem conclusos.
Por fim, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, em conformidade com a decisão de id. 143216423, observado ao prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2024 19:34
Outras decisões
-
16/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2024 14:30
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718563-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JORGE SALIN CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA em Embargos de Declaração Vistos os autos.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, em id. 208321626, em face da decisão de id. 207249852.
Para tanto, alega que o ato impugnado estaria eivado de contradição, visto que, no seu entender, o indeferimento do pedido de expedição de ofício à SUSEP colidiria com os princípios da efetividade das execuções e da inafastabilidade da jurisdição.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O pedido formulado pelo exequente foi analisado e indeferido, na forma do ato judicial impugnado (id. 207249852), de sorte que o que se verifica é o inconformismo do embargante quanto ao próprio teor da decisão proferida por esse Juízo.
O recurso busca, assim, o reexame de matéria devidamente analisada no caso em exame.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, em ordem a ajustá-lo ao seu particular entendimento.
Assim, compete à parte, caso queira, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Nos moldes do assinalado anteriormente, pela decisão embargada, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, em conformidade com a decisão de id. 143216423, observado ao prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2024 08:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 17:28
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:19
Deferido o pedido de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718563-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JORGE SALIN CAIED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte autora.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que foi negado o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, os autos deverão aguardar em arquivo provisório.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
16/09/2023 09:04
Outras decisões
-
14/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/09/2023 13:35
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:13
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/08/2023 11:44
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 11:56
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/08/2023 17:48
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:43
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 04:32
Recebidos os autos
-
22/07/2023 04:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:41
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 15:31
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2022 08:16
Recebidos os autos
-
05/11/2022 08:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 10/08/2022.
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11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:24
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/07/2022 12:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/07/2022 22:26
Recebidos os autos
-
06/07/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) em 29/06/2022.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:20
Decorrido prazo de JORGE SALIN CAIED - CPF: *25.***.*50-91 (EXECUTADO) em 03/06/2022.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE SALIN CAIED em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 06:15
Recebidos os autos
-
30/03/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 06:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 23:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) em 09/03/2022.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/02/2022 22:58
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:47
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
21/03/2021 21:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 17:14
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 10:31
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:26
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 19:04
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 18:10
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/01/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:35
Decorrido prazo de JORGE SALIN CAIED - CPF: *25.***.*50-91 (EXECUTADO) em 16/12/2020.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de JORGE SALIN CAIED em 16/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 19:20
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/10/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:58
Decorrido prazo de JORGE SALIN CAIED - CPF: *25.***.*50-91 (EXECUTADO) em 13/10/2020.
-
14/10/2020 10:39
Decorrido prazo de JORGE SALIN CAIED em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2020 22:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 22:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 16:43
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/04/2020 13:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2020 04:08
Processo Desarquivado
-
09/04/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 18:58
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2018 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 18:58
Recebidos os autos
-
08/10/2018 18:22
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2018 14:02
Publicado Certidão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 15:42
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
20/09/2018 15:40
Transitado em Julgado em 19/09/2018
-
20/09/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 09:10
Decorrido prazo de JORGE SALIN CAIED em 19/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 03:09
Publicado Sentença em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 20:37
Recebidos os autos
-
23/08/2018 20:37
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2018 17:01
Decorrido prazo de JORGE SALIN CAIED em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/08/2018 14:27
Decorrido prazo de JORGE SALIN CAIED - CPF: *25.***.*50-91 (RÉU) em 15/08/2018.
-
16/08/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 10:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2018 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2018 20:23
Recebidos os autos
-
04/07/2018 20:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2018 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/07/2018 15:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/07/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 11:00
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/07/2018 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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