TJDFT - 0702587-14.2021.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/07/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702587-14.2021.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA HERDEIRO: FERNANDA CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE DE ALMEIDA, MARCELA CRISTIANI ANDRADE DE ALMEIDA, PATRICIA CARLA DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): SUELI DA CRUZ ALMEIDA DECISÃO De acordo com o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN), a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é uma condição essencial para que seja homologada a partilha.
Essa norma não é de natureza processual, mas sim material, pois assegura à Fazenda Pública a recuperação de seus créditos tributários antes que os ativos sejam destinados a outros credores ou partilhados entre os sucessores.
Na presente hipótese, conforme manifestação da Fazenda Pública, no ID 232724473, ainda pendente de quitação débitos tributários de responsabilidade do espólio, o que impede a partilha pretendida ainda que se tratasse de procedimento sob o rito de arrolamento.
Lado outro, no que respeita ao recolhimento do ITCD, somente nos feitos que tramitam na forma de arrolamento o legislador ordinário imprimiu maior celeridade, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, o recolhimento prévio do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, conforme inteligência do art. 659, §2º, do CPC, que determina a intimação do Fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Acerca do tema, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074) estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e carta de adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).
Porém, para o colegiado deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
O presente feito, no entanto, tramita na modalidade formal de inventário, não incluída na permissão acima tratada.
A decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, referida pela inventariante na petição de ID 235400317, refere-se a partilhas amigáveis, sujeita a processos mais rápidos e simples, como é o caso do arrolamento sumário, o que não se observa na hipótese.
Diante do acima exposto, indefiro o pleito formulado no ID 235400317.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento dos débitos tributários e do ITCD.
Decorrido in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, de onde poderá ser retirado por meio de simples petição das partes, instruída com a comprovação das quitações acima.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
18/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:42
Indeferido o pedido de PATRICIA CARLA DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*21-68 (INVENTARIANTE)
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26/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702587-14.2021.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA HERDEIRO: FERNANDA CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE DE ALMEIDA, MARCELA CRISTIANI ANDRADE DE ALMEIDA, PATRICIA CARLA DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): SUELI DA CRUZ ALMEIDA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica Márcio Rogério de Almeida intimado a se manifestar acerca da petição de id 200270045 Prazo : 15 dias BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 19:52:06.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
14/06/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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21/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:51
Outras decisões
-
03/04/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702587-14.2021.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA HERDEIRO: FERNANDA CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE DE ALMEIDA, MARCELA CRISTIANI ANDRADE DE ALMEIDA, PATRICIA CARLA DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): SUELI DA CRUZ ALMEIDA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica Márcio Rogério de Almeida intimado a se manifestar acerca da petição de ID 186642784.
Prazo 15 dias BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:49:45.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
26/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702587-14.2021.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA HERDEIRO: FERNANDA CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE DE ALMEIDA, MARCELA CRISTIANI ANDRADE DE ALMEIDA, PATRICIA CARLA DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): SUELI DA CRUZ ALMEIDA DECISÃO 1.
Intimem-se os herdeiros FERNANDA CRISTINA, GUILHERME HENRIQUE, MARCELA CRISTIANI e PATRÍCIA CARLA a se manifestarem sobre a petição de ID 173492361 do herdeiro MÁRCIO ROGÉRIO DE ALMEIDA.
Prazo 15 (quinze) dias. 2.
Intimem-se os herdeiros MÁRCIO ROGÉRIO DE ALMEIDA, FERNANDA CRISTINA, GUILHERME HENRIQUE e MARCELA CRISTIANI para se manifestarem sobre a petição de ID 173527228.
Prazo 15 (quinze) dias. 3.
Diante das alegações constantes na petição de ID 173527228, intime-se a inventariante para apresentar novas primeiras declarações.
Prazo 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
25/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:20
Outras decisões
-
02/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702587-14.2021.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA HERDEIRO: FERNANDA CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE DE ALMEIDA, MARCELA CRISTIANI ANDRADE DE ALMEIDA, PATRICIA CARLA DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): SUELI DA CRUZ ALMEIDA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
PATRICIA CARLA ALMEIDA, INTIMADA, através de seu Advogado, a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 171497779, devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO), conforme a r.
DECISÃO de ID 171011048, podendo este ser firmado pelo Advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, juntamente com cópias digitalizadas do seu RG e do seu CPF ou, alternativamente, apenas da CNH (que já deve conter informação do RG e do CPF).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 11:47:15.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
20/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:45
Expedição de Termo.
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06/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:31
Deferido o pedido de MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*28-68 (INVENTARIANTE) e PATRICIA CARLA DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*21-68 (HERDEIRO).
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02/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:36
Juntada de termo
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05/07/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 09:44
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:44
Outras decisões
-
26/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2022 12:26
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
08/06/2022 20:35
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/02/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:27
Expedição de Termo.
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
15/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
17/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:36
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ANDRADE DE ALMEIDA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MARCELA CRISTIANI ANDRADE DE ALMEIDA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA DE ALMEIDA em 06/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:54
Declarada incompetência
-
21/05/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/05/2021 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 07:43
Recebidos os autos
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13/05/2021 07:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/05/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/05/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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