TJDFT - 0725298-33.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de HUMBERTO KENNEDY DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 17:36
Expedição de Portaria.
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13/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:03
Publicado Portaria em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725298-33.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS REQUERIDO: NÃO HÁ PORTARIA - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) suscitado(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 189471381, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, 11 de março de 2024.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
11/03/2024 15:02
Juntada de portaria
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11/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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11/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HUMBERTO KENNEDY DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725298-33.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS SENTENÇA Trata-se de dúvida registral suscitada pela Oficiala Substituta do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do Distrito Federal a pedido de HUMBERTO KENNEDY DE SOUSA.
A controvérsia cinge-se ao indeferimento da solicitação de expedição de certidão de inteiro teor do assento de nascimento de Quézia Quérem Louzeiro Magalhães, ID 172402675, página 2.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu da ausência de poderes especiais na procuração pública firmada por Quézia Quérem Louzeiro Magalhães em benefício de Humberto Kennedy de Sousa (ID 172402675, página 3), tendo em vista que o assento possui dados constantes da Lei 8.560/1992.
Notificado, o suscitado não apresentou impugnação.
O Ministério Público pediu ao suscitado esclarecimentos acerca do motivo pelo qual a registrada não solicitou pessoalmente a certidão.
Intimado, o suscitado manteve-se inerte.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, nos termos do parecer de ID 181228863. É o relatório.
Decido.
O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, Provimento 149/2023, artigo 114, dispõe que a certidão de inteiro teor somente poderá ser requerida pelo próprio interessado, representante legal ou mandatário com poderes especiais.
Acrescenta, ainda, em seu §1º, que se a certidão contiver dados sensíveis, deverá ser emitida apenas mediante autorização judicial.
A procuração pública firmada por Quézia Quérem Louzeiro Magalhães em nome do suscitado confere poderes gerais de representação perante cartórios, sem estabelecer poderes específicos para solicitar certidões de inteiro teor.
Tendo em vista o impeditivo legal, não é possível que a certidão de inteiro teor seja conferida ao procurador sem poderes específicos.
Além disso, o suscitado não apresentou justificativa que ampare o suprimento judicial.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
06/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 00:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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11/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de HUMBERTO KENNEDY DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:44
Publicado Portaria em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:59
Expedição de Portaria.
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20/10/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:19
Expedição de Portaria.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de HUMBERTO KENNEDY DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725298-33.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
19/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:09
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para DÚVIDA (100)
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19/09/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/09/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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