TJDFT - 0753106-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 23:42
Recebidos os autos
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17/10/2023 23:42
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:23
Homologada a Transação
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02/10/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753106-10.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO MARCELO DE FREITAS CRUZ, LILIANE KELMA COELHO DE MESQUITA REQUERIDO: DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 16:01:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:37
Indeferido o pedido de FABIANO MARCELO DE FREITAS CRUZ - CPF: *26.***.*20-97 (REQUERENTE) e LILIANE KELMA COELHO DE MESQUITA - CPF: *24.***.*06-91 (REQUERENTE)
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19/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/09/2023 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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