TJDFT - 0724887-87.2023.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Remetam-se os autos a uma das Vara Cíveis da Justiça Federal no Distrito Federal.
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14/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:36
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:36
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:14
Declarada incompetência
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31/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de CYRENE DOS SANTOS ALVES em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/10/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724887-87.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYRENE DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, ajuizada por CYRENE CUTRIM DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que foi casada com TERCIO FELIPE ALVES entre os anos de 1958 e 1994, quando se divorciaram.
Em que pese o divórcio, a autora alega que permaneceu na condição de dependente econômica de TÉRCIO até 27.05.2020, quando faleceu.
Após o falecimento, requereu a concessão de pensão por morte, cujo pedido foi indeferido na esfera administrativa.
Argumenta que tentou demonstrar por meio de ação judicial a existência de união estável, mesmo após o fim do casamento, mas não obteve êxito.
O pedido foi negado, ao fundamentado de que ausência de prova do propósito comum de restabelecimento da entidade familiar, rompido com o divórcio.
Todavia, aduz que a despeito do encerramento do casamento, continuou dependente economicamente do ex-cônjuge e a Lei Complementar n. 769/2008, art. 30-A, I, alínea b, assegura o recebimento da pensão por morte em caso de demonstração de que o ex-cônjuge é beneficiário de pensão alimentícia.
Pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a implementação de pensão por mortem seu favor, ao fundamento de dependência econômica do ex-cônjuge.
Custas recolhidas.
Decido.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há probabilidade do direito para fins de concessão da liminar.
De fato, a LC distrital n.º 769/2008, a norma autoriza o recebimento de pensão por morte pela pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável tenha sido legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia (art. 30-A, inciso I).
A dependência econômica, no caso de recebimento de pensão alimentícia, é presumida.
Ocorre que, no caso, a autora não recebia pensão alimentícia do falecido, conforme reconhece na inicial.
Por este motivo, a dependência econômica demanda dilação probatória.
Os extratos juntados não são suficientes para demonstrar a alegada dependência econômica.
Apenas evidenciam transferências financeiras isoladas, sem qualquer especificação de origem e finalidade.
Como não houve o reconhecimento de união estável, resta à autora provar, de forma robusta, a alegada dependência econômica.
Eventuais doações realizadas pelo falecido não caracterizam, por si só, dependência econômica.
A autora, neste ponto, confunde situações distintas.
No caso da pensão por morte, a autora deve demonstrar que não ostentava qualquer autonomia financeira.
O fato do falecido realizar transferências financeiras não é causa de dependência econômica.
Aliás, a autora é aposentada e recebe proventos para sua subsistência, o que evidencia que NÃO dependia economicamente do falecido.
Se a autora tinha recursos próprios para sua subsistência no período pós divórcio, o fato de receber recursos do falecido, mediante transferências, não é prova de dependência econômica.
Por isso, o fato depende de ampla dilação probatória.
A declaração do filho do casal não serve como prova definitiva de união ou dependência, ante o interesse direto do declarante no fato.
A decisão administrativa que indeferiu o pedido de pensão por morte está devidamente fundamentado.
No caso, ostenta presunção de veracidade e legitimidade.
No caso, a motivação do ato administrativo é a ausência de prova da alegada união estável ou de dependência econômica, fato que ainda persiste.
A autora ajuizou demanda na qual buscou o reconhecimento de união estável com o ex-cônjuge.
O processo n. 0735530-09.2020.8.07.0016, que tramitou perante a 2ª Vara da Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, teve o pedido julgado improcedente.
Naquele processo a autora narra que “o falecido era dependente do plano de saúde GEAP da requerente CYRENE desde o ano de 1995 e que no ano de 2000 ofertou a ela um veículo de presente”, o que torna questionável a alegação de dependência econômica da autora com relação ao falecido.
Portanto, a própria autora sugere que as transferências realizadas se caracterizam como doações e não como recursos indispensáveis à sobrevivência da autora.
Não há qualquer documento capaz de demonstrar dependência econômica neste momento processual.
Assim, não há prova, ao menos neste momento processual, de dependência econômica que demande a concessão da liminar.
Ademais, não há perigo de dano ao resultado útil do processo, tendo em vista que, em caso de procedimento do pedido, há possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos.
Por tais motivos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Prazo: 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Não será designada audiência, porque o direito em discussão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/09/2023 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/09/2023 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:04
Declarada incompetência
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14/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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