TJDFT - 0709640-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:57
Outras decisões
-
22/07/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:02
Outras decisões
-
11/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/04/2025 13:55
Juntada de Ofício de requisição
-
14/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HELLY MARIA BOMTEMPO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:29
Outras decisões
-
17/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:29
Outras decisões
-
06/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709640-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HELLY MARIA BOMTEMPO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de Instrumento n. 0707383-79.2024.8.07.0000 Ciente da r. decisão que não conheceu o agravo de instrumento n. 0707383-79.2024.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal. 2.
Agravo de Instrumento n. 0702933-93.2024.8.07.0000 Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento n. 0702933-93.2024.8.07.0000, para determinar que o IPCA-E seja usado como índice de correção monetária.
Este juízo deve cumprir a determinação da instância superior.
Destaca-se, ainda, que não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Desse modo, inexiste óbice à continuidade da tramitação. 2.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:32
Outras decisões
-
30/08/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/08/2024 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 11:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 13:12
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:40
Outras decisões
-
28/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:03
Outras decisões
-
27/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de HELLY MARIA BOMTEMPO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709640-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Gratificação Natalina/13º salário (10310) AUTOR: HELLY MARIA BOMTEMPO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:38
Outras decisões
-
15/01/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/01/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:12
Outras decisões
-
05/12/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 00:05
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de HELLY MARIA BOMTEMPO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709640-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Gratificação Natalina/13º salário (10310) AUTOR: HELLY MARIA BOMTEMPO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:29
Outras decisões
-
19/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 07:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 07:56
Outras decisões
-
24/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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