TJDFT - 0725887-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:21
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME GUERRA DE ALMEIDA NEVES em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO POR JUÍZO PLANTONISTA.
REVISÃO DO ATO PELO JUÍZO NATURAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA.
ALEGADA REDUÇÃO DO PRAZO ANTERIORMENTE FIXADO.
TESE BASEADA EM FALSA PREMISSA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 19 DA LEI N. 11.343/2006 PELA LEI N. 14.550/2023.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS DEMAIS DISPOSITIVOS DA NORMA.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI.
PEDIDO DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE PADRÃO DECISÓRIO ENTRE OS JUÍZES DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não havendo deliberação pelo juízo plantonista sobre a vigência das medidas protetivas de urgência fixadas, não há falar em redução de prazo pelo juízo natural que, ao rever o ato, estabeleceu em três meses, prorrogáveis de ofício ou a pedido das partes. 2.
A decisão reclamada, sob o aspecto da proteção integral da ofendida, atende os objetivos das normas constitucionais e infraconstitucionais, que exigem a aplicação de mecanismos eficazes na dissuasão de atos de violação à integridade física e psicológica da mulher, não colocando em risco a segurança da ofendida sob nenhum aspecto. 3.
Numa interpretação sistemática das alterações introduzidas pela Lei n. 14.550/2023, no art. 19 da Lei n. 11.343/2006, não parece tenha sido a intenção do legislador ordinário perpetuar a vigência das medidas protetivas de urgência sem a necessidade de manifestação prévia da ofendida, sobretudo porque tais medidas implicam em restrição a direitos individuais do ofensor. 3.1.
E, a prevalecer a interpretação dada pelo reclamante, haveria revogação tácita do § 3º do mesmo dispositivo, que faculta o juiz, “a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público”. 4.O impulso processual pelas partes é exigência da lei, cabendo ao Estado-Juiz analisar o caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, diante dos fatos trazidos pela ofendida ou pela acusação ao processo. 5.
No que tange à inserção do ofensor em programas de reeducação e reflexão, a medida, por certo, objetiva viabilizar sua reeducação, por meio da identificação e compreensão da gravidade de seus atos de violência contra mulher, propiciando não só a mudança de comportamento que beneficiará a ele próprio, evitando possível reincidência, como também, ainda que indiretamente, resguardará a ofendida. 5.1.
No caso concreto, o juízo considerou insuficientes as informações contidas nos autos quanto ao ciclo de violência que a ofendida possa estar inserida, pautando-se no formulário de avaliação de risco por ela preenchido. 6.
Eventuais conflitos entre ofensor e vítima, em relação à guarda de filho, visita ou pagamento de pensão devem ser dirimidos no juízo cível, não servindo as medidas protetivas de urgência para tal finalidade. 7.
Não é possível estabelecer um padrão decisório, quando não se tem conduta padronizada de violência à mulher, devendo cada caso ser analisado e solucionado conforme o risco, o que definirá a duração da medida protetiva de urgência. 7.1.
Para instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, é necessário que haja controvérsia, unicamente de direito, sobre a mesma questão (art. 976, I, CPC) e, nas hipóteses que envolvam violência doméstica, são os fatos e as circunstâncias que determinarão as medidas protetivas a serem fixadas e o prazo de duração. 8.
Reclamação julgada improcedente. -
19/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
19/07/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME GUERRA DE ALMEIDA NEVES em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 17:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
05/07/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
05/07/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2023 09:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/06/2023 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
-
30/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
29/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715542-18.2018.8.07.0001
Brent Empreendimentos e Alimentacao Eire...
Brasil 10 Empreendimentos Imobiliarios, ...
Advogado: Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2018 17:11
Processo nº 0711632-86.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Silvio Santos Salles
Advogado: Vitoria Vaz Athayde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 17:39
Processo nº 0703573-73.2023.8.07.0019
Michelle Pereira Coutinho Vieira
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 11:17
Processo nº 0702238-22.2023.8.07.0018
Consorcio Hp - Ita
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:48
Processo nº 0718498-14.2022.8.07.0018
Maria Mercedes Bastos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 20:16