TJDFT - 0726678-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 19:20
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 21:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 21:14
Indeferida a petição inicial
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11/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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11/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726678-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: DANIEL FRANCISCO DA SILVA, JOSE MARQUES DA SILVA, IVANILDO FRANCISCO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA BATISTA, MARIA LUCIA DE FATIMA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, ROSANGELA MARIA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há segredo de justiça.
Excluída a participação do Ministério Público como interessado, pois não há interesse de incapaz.
Cadastrado o inventariado JOSÉ FRANCISCO no polo passivo.
Cadastrados os herdeiros IVANILDO, JOSÉ, MARIA DO SOCORRO, MARIA LÚCIA, MARIA APARECIDA e ROSANGELA MARIA no polo ativo. 2.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem os requerentes os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2023 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 3.
Da leitura da certidão de óbito, depreende-se que o inventariado JOSÉ FRANCISCO teve 9 filhos: DANIEL, IVANILDO, JOSÉ, MARIA DO SOCORRO, MARIA LÚCIA, MARIA APARECIDA e ROSÂNGELA MARIA e os falecidos MILTON e PAULO.
Ademais, deixou bens a inventariar (ID nº 169947541). 4.
Verifico que não consta da petição inicial a qualificação dos herdeiros falecidos MILTON e PAULO (ID nº 169947527).
A qualificação é necessária, bem como a apresentação dos documentos pessoais deles (RG, CPF, certidão de óbito e certidão de casamento, se eram casados ou divorciados), pois ou seus espólios são herdeiros (caso sejam pós-mortos ao inventariado), ou os descendentes deles são herdeiros por representação (caso sejam pré-mortos) e devem participar do processo.
Dessa forma, caso MILTON e PAULO tenham deixado descendentes, estes também dever ser qualificados.
Esclareço que todos os herdeiros devem participar do processo, devendo ser incluídos ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia original e os documentos pessoais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, certidão de óbito e escritura pública declaratória de união estável, se o caso), ou no polo passivo, a fim de que sejam citados.
Também deve ser esclarecido se MILTON e PAULO deixaram outros bens a inventariar, além do eventual quinhão que lhes caiba neste processo, para que se possa examinar a conveniência e possibilidade de inventário conjunto. 5.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível apenas para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs.
Assim, considerando que o veículo arrolado pertence ao espólio do inventariado JOSÉ FRANCISCO, é necessário converter a ação em arrolamento (ID nº 169947543), pois incabível mero alvará judicial. 6.
Esclareçam melhor os requerentes quais bens foram deixados pelo inventariado, indicando o valor de cada um e anexando a documentação comprobatória (CRLV do veículo, certidão de matrícula completa do imóvel, não bastando a negativa de ônus, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam os direitos do inventariado sobre o bem). 7.
Verifico que, apesar do automóvel FIAT/Palio, placa PAB-2807, ser objeto de alienação fiduciária junto à PORTOSEG SA (ID nº 169947543), os requerentes informam que o financiamento do veículo já foi quitado.
Consequentemente, os requerentes devem: a) Comprovar a quitação do financiamento, juntando o documento comprobatório da baixa do gravame do veículo; b) Esclarecer quem está fazendo uso do veículo e em que endereço o automóvel pode ser encontrado; c) Como veículo não comporta condomínio, esclarecer a qual dos herdeiros caberá a exclusividade sobre o automóvel na partilha; d) Esclarecer se o adjudicatário do automóvel fará ou não a reposição em dinheiro em favor dos demais herdeiros dos quinhões que lhes cabem sobre o automóvel. 8.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato .pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 9.
Dessa forma, determino à parte autora que corrija os vícios apontados, incluindo novamente os seguintes documentos, na forma do item 8: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pelos herdeiros DANIEL, IVANILDO, MARIA LÚCIA, MARIA APARECIDA, MARIA DO SOCORRO e ROSÂNGELA MARIA, conferindo ao outorgado amplos poderes para representá-los no inventário, pois a de ID nº 169947528 confere ao outorgado poderes específicos para propor a ação de alvará judicial, a fim de obter a transferência do veículo pertencente ao espólio de JOSÉ FRANCISCO para o herdeiro DANIEL; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro JOSÉ, conferindo ao outorgado amplos poderes para representá-lo no inventário, pois a de ID nº 169947529 confere ao outorgado poderes específicos para propor a ação de alvará judicial, a fim de obter a transferência do veículo pertencente ao espólio de JOSÉ FRANCISCO para o herdeiro DANIEL; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro DANIEL, pois a de ID nº 169952648, p.2, tem data de emissão antiga; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro IVANILDO, pois a de ID nº 169952648, p.5, tem data de emissão antiga; e) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira MARIA LÚCIA, pois a de ID nº 169952648, p.7, tem data de emissão antiga; f) Certidão de casamento, registrada no Cartório de Registro Civil, emitida em data recente, da herdeira MARIA APARECIDA, pois a de ID nº 169952648, p.1, tem data de emissão antiga e comprova somente a realização do casamento religioso, não existindo, assim, o equivalente reconhecimento civil do casamento; g) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira ROSÂNGELA MARIA, pois a de ID nº 169952648, p.3, tem data de emissão antiga; h) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro falecido PAULO, pois a de ID nº 169952648, p.4, tem data de emissão antiga. 10.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão de casamento, emitida em data recente, do inventariado JOSÉ FRANCISCO; d) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro JOSÉ; e) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira MARIA DO SOCORRO; f) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira MARIA APARECIDA; g) RG e CPF da herdeira ROSÂNGELA MARIA; h) Certidões de óbito, RG, CPF, e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil) dos falecidos MILTON e PAULO. 11.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 12.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente ao valor do bem a ser partilhado. 13.
Observe que se tratando de arrolamento, não é possível postergar a apresentação de rol de herdeiros, de bens e demais declarações para momento posterior. 14.
Observem que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 15.
Diante do contido nos itens 4, 5 e 6, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se a presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
15/09/2023 08:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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