TJDFT - 0024738-05.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de EDMAR BITTENCOURT em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/01/2025 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 16:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de PATRICIA BITTENCOURT em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de EDMAR BITTENCOURT em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 23:16
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0024738-05.2008.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMAR BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, BM - ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Os executados sustentam que o bem imóvel de matrícula 68.109 – 2º RIDF é impenhorável, pois seria seu único bem imóvel, destinado para sua residência e de sua família, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90 (ID 122943902).
O exequente, todavia, argumenta que não restou demonstrada a referida condição (ID 135735740). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre salientar que a impenhorabilidade absoluta do bem, quando comprovada por simples prova documental, pode ser apreciada em sede de impugnação na execução, conforme interpretação do art. 525, § 1º, inciso IV, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que, além do imóvel objeto de penhora nos autos, o corresponsável é proprietário do imóvel de matrícula 8602, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 122943934).
Todavia, ao que indica a certidão de ônus do imóvel, este está localizado em um prédio comercial, não se tratando, portanto de bem imóvel destinado à moradia familiar, passível, se o caso, de penhora mas não sendo sua propriedade obstáculo à proteção ao bem que efetivamente recebe a proteção legal.
Ademais, o comprovante de residência acostado no ID 122943941 reforça que o executado utiliza o bem como sua residência.
Ressalte-se que, embora não haja nos autos prova irrefutável de que o executado utiliza o imóvel como sua residência e de sua família, foram juntadas contas atualizadas de água e energia do imóvel, expedidas em nome do Executado, enquanto o comprovante de residência em seu nome leva a presunção de tal fato, ante a inexistência de prova em contrário.
De toda forma, como preceitua a Súmula 486 do STJ, deve ser o imóvel considerado impenhorável para os fins da Lei 8.009/90 mesmo que “o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
Ressalta-se ainda que a existência de outros bens em nome do devedor não afasta a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, pois os demais não são residenciais.
Neste sentido é o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
LEILÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
MENOR ONEROSIDADE.
OUTROS BENS. 1.
A Lei 8.009/90, em seu art. 1º, dispõe que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Nos termos dos arts. 1º e 5º da referida lei, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, desde que seja o único bem utilizado para fins de moradia permanente. 2.
A existência de outros imóveis em nome executado não afasta a impenhorabilidade da Lei 8.009/90 com relação ao bem ocupado a título de moradia.
Ou seja, o que prevalece, para a caracterização do imóvel como bem de família, é a sua utilização como residência. 3.
O acervo probatório indica que o imóvel penhorado é utilizado pelo agravante como residência.
O requisito apresentado pelo juízo como fundamentação da decisão - existência de mais de um imóvel em nome do agravante - não prospera, notadamente porque a lei impõe a funcionalização da propriedade para moradia. 4.
A execução judicial deve se orientar pela menor onerosidade ao executado, de forma a privilegiar outros meios satisfativos da absorção do patrimônio pelo exequente.
Em consulta aos autos originais, observa-se o comprovante de restrição veicular de 3 carros do executado, o que, em tese, aproxima-se do valor a ser alcançado no procedimento executório. 5.
A decisão deve ser reformada para que seja cancelada a penhora sobre o imóvel. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1743647, 07217496020238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 35966 – 1º RIDF , revogando a penhora determinada em ID 40839455 - pág. 115/116.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa esta decisão, promova-se o cancelamento da penhora sobre o bem indicado, oficiando ao 1º Registro de Imóveis do DF para averbação do cancelamento.
Informe-se que a sucumbência quanto à penhora é atribuída ao Distrito Federal, razão pela qual não são devidos emolumentos pelos atos de registro de penhora, averbação do seu cancelamento e demais correlatos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do PJE 0001426-97.2008.8.07.0001 e PJE 0012122-61.2009.8.07.0001.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/06/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 19:02
Recebidos os autos
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23/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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02/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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01/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA BITTENCOURT em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BM - ALIMENTOS LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 02:37
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:40
Recebidos os autos
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01/04/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
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21/01/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/01/2022 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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28/10/2021 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2021 16:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de EDMAR BITTENCOURT em 02/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de PATRICIA BITTENCOURT em 02/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de BM - ALIMENTOS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:39
Recebidos os autos
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07/07/2021 18:39
Declarada incompetência
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07/07/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2021 02:26
Decorrido prazo de BM - ALIMENTOS LTDA - ME em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:26
Decorrido prazo de EDMAR BITTENCOURT em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:26
Decorrido prazo de PATRICIA BITTENCOURT em 23/04/2021 23:59:59.
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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08/02/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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