TJDFT - 0701098-71.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CLEUZA TAKAFUJI em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701098-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUZA TAKAFUJI REQUERIDO: MIKI TAKAFUJI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/06/2025 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CLEUZA TAKAFUJI em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0701098-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUZA TAKAFUJI REQUERIDO: MIKI TAKAFUJI A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MIKI TAKAFUJI (CPF: *73.***.*25-15), sendo-lhe nomeado curadora a Sra CLEUZA TAKAFUJI (CPF: *73.***.*59-53).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Trata-se de ação de interdição proposta por CLEUZA TAKAFUJI, em favor da genitora MIKI TAKAFUJI.
A interdição provisória foi decretada conforme ID 153724193.
O irmão da autora e filho da interditanda, habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID 184772072).
No curso do processo, foi realizada avaliação pelo Nerpej deste Tribunal, conforme laudo id. 173093365.
O Ministério Público também realizou relatório técnico, pelo setor competente, juntado no id. 205622351.
Após, o sr.
Mauro, na petição id. 207791984 manifestou favorável à interdição da genitora; a manutenção da curatela a ser exercida pela irmã e solicitou a regulamentação de visitas, para que possa conviver com a genitora, uma vez por semana, com a presença de uma terceira pessoa em razão do conflito entre os irmãos.
Na sequência, a autora apresenta a petição id. 208544006 manifestou pela regulamentação de visitas a ser exercida pelo irmão, com a indicação de terceira pessoa para acompanhar.
Em razão das manifestações, o Ministério Público, no parecer id. 209453192 manifestou: "Sob tal perspectiva, oficia o Ministério Público parcialmente favoravelmente ao requerimento das partes, a fim de que seja designada audiência de justificação/instrução, por videoconferência, eventualmente em uma data em que haja outras audiências de Entrevista pessoal (Curatela), mas apenas para oitiva de ambos (Sra.
CLEUZA e Sr.
MAURO), e unicamente para tratar da regulamentação das visitas do Sr.
Mauro à genitora (horário, local, indicação de eventual terceira pessoa para acompanhar tais visitas) e eventual desejável assunção de um compromisso da Sra.
Cleuza de não alienar o imóvel até o falecimento da genitora (não para tratar da titularidade da propriedade do bem), sendo, para tanto, desnecessária a oitiva de testemunhas".
Após análise das petições das partes, foi determinada a realização da audiência, sem oitiva das testemunhas.
A audiência foi realizada (ate de ID 219436043).
Houve acordo com relação à regulamentação das visitas pelo irmão, Sr.
Mauro, e pela submissão da autora à curatela, a ser exercida pela autora, sem prestação de contas.
A Curadoria Especial concordou.
Tudo conforme ata de ID 219436043.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
No caso em julgamento, o laudo médico mais atualizado trazido ao processo, ID 152048600, revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Igualmente, o parecer do psicossicial indicou (ID 173093365), com relação ao quadro atual da interditanda que: "tem apresentado quadro de delírios de roubo, não está reconhecendo alguns familiares, perde pertences, dificuldade de realizar atividades domésticas, impulsividade aumentada.
Atualmente consegue comer sozinha, mas toma banho e se veste com auxílio, deambula sem auxílio, tem controle esfincteriano, não consegue cozinhar, nem sair de casa sozinha, não manuseia o dinheiro e precisa de auxílio para administração das medicações.
Em análise da autonomia da pericianda identificamos através da aplicação da Escala De Atividade Instrumentais da Vida Diária, Lawton et al, 1982 e da Escala de Atividades Básicas De Vida Diária (ABVD), Katz et al, 1970 que a pericianda encontra-se parcialmente dependente para realizar as atividades básicas de vida diária e totalmente dependente para realização de atividades instrumentais" Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MIKI TAKAFUJI à curatela, a ser exercida por CLEUZA TAKAFUJI, observando-se o acordo de regulamentação de visitas homologado ao ID 219436043.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela interditada são revertidos ao seu próprio sustento, na linha do que também entende o Ministério Público.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada eventual gratuidade de justiça deferida.
Núcleo Bandeirante/DF Juíza de Direito Substituta" Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria Flávia Araújo da Silva Rorato, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEUZA TAKAFUJI em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:29
Publicado Edital em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLEUZA TAKAFUJI em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:31
Publicado Edital em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0701098-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUZA TAKAFUJI REQUERIDO: MIKI TAKAFUJI A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MIKI TAKAFUJI (CPF: *73.***.*25-15), sendo-lhe nomeado curadora a Sra CLEUZA TAKAFUJI (CPF: *73.***.*59-53).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Trata-se de ação de interdição proposta por CLEUZA TAKAFUJI, em favor da genitora MIKI TAKAFUJI.
A interdição provisória foi decretada conforme ID 153724193.
O irmão da autora e filho da interditanda, habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID 184772072).
No curso do processo, foi realizada avaliação pelo Nerpej deste Tribunal, conforme laudo id. 173093365.
O Ministério Público também realizou relatório técnico, pelo setor competente, juntado no id. 205622351.
Após, o sr.
Mauro, na petição id. 207791984 manifestou favorável à interdição da genitora; a manutenção da curatela a ser exercida pela irmã e solicitou a regulamentação de visitas, para que possa conviver com a genitora, uma vez por semana, com a presença de uma terceira pessoa em razão do conflito entre os irmãos.
Na sequência, a autora apresenta a petição id. 208544006 manifestou pela regulamentação de visitas a ser exercida pelo irmão, com a indicação de terceira pessoa para acompanhar.
Em razão das manifestações, o Ministério Público, no parecer id. 209453192 manifestou: "Sob tal perspectiva, oficia o Ministério Público parcialmente favoravelmente ao requerimento das partes, a fim de que seja designada audiência de justificação/instrução, por videoconferência, eventualmente em uma data em que haja outras audiências de Entrevista pessoal (Curatela), mas apenas para oitiva de ambos (Sra.
CLEUZA e Sr.
MAURO), e unicamente para tratar da regulamentação das visitas do Sr.
Mauro à genitora (horário, local, indicação de eventual terceira pessoa para acompanhar tais visitas) e eventual desejável assunção de um compromisso da Sra.
Cleuza de não alienar o imóvel até o falecimento da genitora (não para tratar da titularidade da propriedade do bem), sendo, para tanto, desnecessária a oitiva de testemunhas".
Após análise das petições das partes, foi determinada a realização da audiência, sem oitiva das testemunhas.
A audiência foi realizada (ate de ID 219436043).
Houve acordo com relação à regulamentação das visitas pelo irmão, Sr.
Mauro, e pela submissão da autora à curatela, a ser exercida pela autora, sem prestação de contas.
A Curadoria Especial concordou.
Tudo conforme ata de ID 219436043.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
No caso em julgamento, o laudo médico mais atualizado trazido ao processo, ID 152048600, revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Igualmente, o parecer do psicossicial indicou (ID 173093365), com relação ao quadro atual da interditanda que: "tem apresentado quadro de delírios de roubo, não está reconhecendo alguns familiares, perde pertences, dificuldade de realizar atividades domésticas, impulsividade aumentada.
Atualmente consegue comer sozinha, mas toma banho e se veste com auxílio, deambula sem auxílio, tem controle esfincteriano, não consegue cozinhar, nem sair de casa sozinha, não manuseia o dinheiro e precisa de auxílio para administração das medicações.
Em análise da autonomia da pericianda identificamos através da aplicação da Escala De Atividade Instrumentais da Vida Diária, Lawton et al, 1982 e da Escala de Atividades Básicas De Vida Diária (ABVD), Katz et al, 1970 que a pericianda encontra-se parcialmente dependente para realizar as atividades básicas de vida diária e totalmente dependente para realização de atividades instrumentais" Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MIKI TAKAFUJI à curatela, a ser exercida por CLEUZA TAKAFUJI, observando-se o acordo de regulamentação de visitas homologado ao ID 219436043.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela interditada são revertidos ao seu próprio sustento, na linha do que também entende o Ministério Público.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada eventual gratuidade de justiça deferida.
Núcleo Bandeirante/DF Juíza de Direito Substituta" Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria Flávia Araújo da Silva Rorato, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Edital em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0701098-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUZA TAKAFUJI REQUERIDO: MIKI TAKAFUJI A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MIKI TAKAFUJI (CPF: *73.***.*25-15), sendo-lhe nomeado curadora a Sra CLEUZA TAKAFUJI (CPF: *73.***.*59-53).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Trata-se de ação de interdição proposta por CLEUZA TAKAFUJI, em favor da genitora MIKI TAKAFUJI.
A interdição provisória foi decretada conforme ID 153724193.
O irmão da autora e filho da interditanda, habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID 184772072).
No curso do processo, foi realizada avaliação pelo Nerpej deste Tribunal, conforme laudo id. 173093365.
O Ministério Público também realizou relatório técnico, pelo setor competente, juntado no id. 205622351.
Após, o sr.
Mauro, na petição id. 207791984 manifestou favorável à interdição da genitora; a manutenção da curatela a ser exercida pela irmã e solicitou a regulamentação de visitas, para que possa conviver com a genitora, uma vez por semana, com a presença de uma terceira pessoa em razão do conflito entre os irmãos.
Na sequência, a autora apresenta a petição id. 208544006 manifestou pela regulamentação de visitas a ser exercida pelo irmão, com a indicação de terceira pessoa para acompanhar.
Em razão das manifestações, o Ministério Público, no parecer id. 209453192 manifestou: "Sob tal perspectiva, oficia o Ministério Público parcialmente favoravelmente ao requerimento das partes, a fim de que seja designada audiência de justificação/instrução, por videoconferência, eventualmente em uma data em que haja outras audiências de Entrevista pessoal (Curatela), mas apenas para oitiva de ambos (Sra.
CLEUZA e Sr.
MAURO), e unicamente para tratar da regulamentação das visitas do Sr.
Mauro à genitora (horário, local, indicação de eventual terceira pessoa para acompanhar tais visitas) e eventual desejável assunção de um compromisso da Sra.
Cleuza de não alienar o imóvel até o falecimento da genitora (não para tratar da titularidade da propriedade do bem), sendo, para tanto, desnecessária a oitiva de testemunhas".
Após análise das petições das partes, foi determinada a realização da audiência, sem oitiva das testemunhas.
A audiência foi realizada (ate de ID 219436043).
Houve acordo com relação à regulamentação das visitas pelo irmão, Sr.
Mauro, e pela submissão da autora à curatela, a ser exercida pela autora, sem prestação de contas.
A Curadoria Especial concordou.
Tudo conforme ata de ID 219436043.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
No caso em julgamento, o laudo médico mais atualizado trazido ao processo, ID 152048600, revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Igualmente, o parecer do psicossicial indicou (ID 173093365), com relação ao quadro atual da interditanda que: "tem apresentado quadro de delírios de roubo, não está reconhecendo alguns familiares, perde pertences, dificuldade de realizar atividades domésticas, impulsividade aumentada.
Atualmente consegue comer sozinha, mas toma banho e se veste com auxílio, deambula sem auxílio, tem controle esfincteriano, não consegue cozinhar, nem sair de casa sozinha, não manuseia o dinheiro e precisa de auxílio para administração das medicações.
Em análise da autonomia da pericianda identificamos através da aplicação da Escala De Atividade Instrumentais da Vida Diária, Lawton et al, 1982 e da Escala de Atividades Básicas De Vida Diária (ABVD), Katz et al, 1970 que a pericianda encontra-se parcialmente dependente para realizar as atividades básicas de vida diária e totalmente dependente para realização de atividades instrumentais" Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MIKI TAKAFUJI à curatela, a ser exercida por CLEUZA TAKAFUJI, observando-se o acordo de regulamentação de visitas homologado ao ID 219436043.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela interditada são revertidos ao seu próprio sustento, na linha do que também entende o Ministério Público.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada eventual gratuidade de justiça deferida.
Núcleo Bandeirante/DF Juíza de Direito Substituta" Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria Flávia Araújo da Silva Rorato, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 07:32
Expedição de Edital.
-
27/02/2025 20:51
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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03/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CLEUZA TAKAFUJI em 29/01/2025 23:59.
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26/12/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:24
Publicado Ata em 06/12/2024.
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/12/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:11
Outras decisões
-
29/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/11/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701098-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUZA TAKAFUJI REQUERIDO: MIKI TAKAFUJI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 02/12/2024 14:45, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
A parte autora e terceiro interessado, deverá(ão) ser intimada(s) pessoalmente, devendo ser expedido mandado categorizado como urgente e com autorização de horário especial.
Fica a Curadoria e o MP intimados via Sistema.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701098-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUZA TAKAFUJI REQUERIDO: MIKI TAKAFUJI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a autora arrolou 5 (cinco) testemunhas, quando o limite é de 3 (três), no máximo, para cada fato que se quer comprovar (art.357, § 6º, do CPC).
Intime-se a autora, pois, para indicar quais as pessoas que pretende ouvir, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, remetam-se os autos para designação da audiência.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:41
Outras decisões
-
25/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
19/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701098-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUZA TAKAFUJI REQUERIDO: MIKI TAKAFUJI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a orientação contida no parecer do setor psicossocial de ID 205622350 e requerimento do MP e partes, defiro a designação de audiência de instrução, para ouvir os filhos da curatelada, Sra Cleuza e Sr.
Mauro, a fim de tratar do tema relacionado à interdição e regulamentação de visitas.
Designe-se audiência por videoconferência (art. 236, §3º, do CPC).
Na solenidade, serão ouvidos informalmente o Sr.
Mauro e a Sra.
Cleuza, os quais deverão ser pessoalmente intimados.
Eventuais testemunhas deverão ser indicadas nos autos em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
A intimação para comparecimento deverá ocorrer pelo patrono das partes.
Intime-se o MP para comparecer ao ato.
Advirto às partes que, a fim de manter a integridade da prova, a testemunha não poderá acessar à sessão do mesmo local que as demais, ou da residência da parte ou escritório do patrono.
Faculto às partes informarem, em cinco dias úteis, se necessitarão da reserva de sala passiva deste fórum.
Vindo a informação ou precluso o prazo, designe-se audiência, informando o link nos autos, mediante certidão. É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" e acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Advirto que não haverá encaminhamento de link para os emails ou celulares de patronos e partes, os quais deverão diligenciar os autos após a publicação da certidão respectiva.
Núcleo Bandeirante/DF Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
05/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2024 18:21
Outras decisões
-
27/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CLEUZA TAKAFUJI em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701098-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUZA TAKAFUJI REQUERIDO: MIKI TAKAFUJI DESPACHO Diga a parte autora em Réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 20:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MAURO MINORU TAKAFUJI em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 05:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:51
Outras decisões
-
09/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
21/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701098-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUZA TAKAFUJI REQUERIDO: MIKI TAKAFUJI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de id. 168240022 retornou sem cumprimento.
Fica a autora intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Paralelamente, faço aguardar a perícia designada.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:45
Juntada de Certidão - sepsi
-
11/09/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 05:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:15
Outras decisões
-
24/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEUZA TAKAFUJI em 15/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:23
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:36
Expedição de Termo.
-
11/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 22:14
Expedição de Termo.
-
04/05/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CLEUZA TAKAFUJI em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 03:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:22
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a CLEUZA TAKAFUJI - CPF: *73.***.*59-53 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 07:36
Recebidos os autos
-
12/03/2023 07:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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